O Ordenamento Jurídico Brasileiro da Existência de Antinomia Real ou Aparente
Por: rdorio • 3/9/2018 • Artigo • 2.886 Palavras (12 Páginas) • 342 Visualizações
Pesquisa no ordenamento jurídico brasileiro da existência de antinomia real ou aparente
O conflito é algo natural da vida, seja na animal em geral, seja ainda na humana, de forma específica.
Nas mais diversas ciências a presença do conflito é constatada e, dependendo do enfoque dado, pode se valorar como algo da ordem negativa ou positiva.
Apenas a título de exemplo, para a psicanálise, a partir da teoria de Sigmund Freud, o conflito psíquico nada mais é do que a condição natural de convivência entre inconsciente e consciente, que implica na existência de uma solução de compromisso que permite com que o sujeito possa ter uma vida ‘orientada’ pelo desejo.
No direito, não é diferente. Tomando, por outro exemplo, o direito processual civil, o conflito é a gênese da própria ciência e, resgatando os ensinamentos de Enrico Tulio Liebman, o conflito jurídico processual decorreria de uma pretensão resistida que implicaria na solução pelo Estado-juiz.
Caminhando para a área da filosofia do direito, mais precisamente para a parte que investiga os ordenamentos jurídicos e os sistemas, pode-se dar um destaque ainda maior para a figura do conflito, principalmente no que se refere àquilo que foi comumente definhada como antinomia.
O próprio termo antinomia pode ter diversos significados; mas, a maioria, apresenta um núcleo comum que reside na figura do conflito – se tomarmos por base as ideias Kantianas, antinomias seriam a contradição entre duas proposições filosóficas igualmente críveis, lógicas ou coerentes, mas que chegam a conclusões diametralmente opostas.
Para o direito, já adentrando ao tema deste presente trabalho, poder-se-ia delimitar a existência de antinomias jurídicas.
Segundo os ensinamentos de Maria Helena Diniz, antinomia é “o conflito entre duas normas, dois princípios, ou de uma norma e um princípio geral de direito em sua aplicação prática a um caso particular”. A ilustre filósofa entende que se trataria da existência de duas normas conflitantes sem que se possa saber qual delas deva ser aplicada ao caso concreto .
Antinomia jurídica pode, assim, ser definida como o estado incorreto do sistema .
Já, a lacuna, pode ser definida – utilizando-se a mesma lógica do parágrafo anterior -, do estado incompleto do sistema.
Segundo ensina a doutrina, as antinomias podem ser reais ou ainda aparentes.
Tomando-se, inicialmente, por base a antinomia real, pode-se dizer que sua investigação iniciou-se no Brasil com o Prof. Tércio Sampaio Ferraz Junior. Ele divide em seus ensinos a antinomia em duas espécies: antinomia real e antinomia aparente.
Segundo ele, a antinomia real consistiria na oposição total ou parcial entre duas ou mais normas, entre normas e princípios, entre dois ou mais princípios emanados de autoridades competentes no mesmo âmbito normativo que coloca o aplicador (sujeito) em uma posição insustentável ante a ausência de critério normativo solucionador, ou ante a ausência de meta-criterio normativo solucionador .
Nas lições de Maria Helena Diniz, para haver antinomia real será preciso a concorrência de três condições, quais sejam: “a) incompatibilidade; b) indecidibilidade; e c) necessidade de decisão, pois o reconhecimento dessa antinomia não excluirá a possibilidade de uma solução efetiva, pela edição de nova norma que escolha uma das normas conflitantes” ou ainda pelo emprego dos mecanismos de preenchimento de lacunas (LINDB, artigos 4º e 5º) .
Já, quanto a antinomia aparente, seria o contrário: se os critérios para solucioná-la forem normas integrantes do ordenamento jurídico, dentre os quais se destacariam:
• Hierárquico (lex superior derogat legi inferior) .
• Cronológico (lex posterior derogat legi priori) ;
• Especialidade (lex specialis derogat legi generali) .
Ainda no que se refere à antinomia real, ela ainda poderia ser ‘sub-classificada’ em antinomia real de primeiro grau e antinomia real de segundo gral.
A Antinomia real de primeiro grau seria quando os critérios normativos solucionadores não conseguiriam solucionar tal antinomia. Já a Antinomia real de segundo grau seria quando houvesse o choque de normas, mas esse choque provocaria o conflito entre os critérios normativos solucionadores, e não haveria “meta-critérios” normativos solucionadores (como abaixo será demonstrado, por exemplo, na situação de se ter um critério hierárquico se conflitando com o critério da especialidade - ou cronológico).
Seguindo a linha de grande parte da doutrina, as antinomias comportariam ainda diversas classificações.
Iniciando pela solução que a ela será aplicada, a antinomia pode ser, como já dito acima aparente (quando o critério normativo é suficiente para resolve-la; por . exemplo: técnica interpretativa), ou ainda real (não há critério normativo que a solucione).
Não obstante isso, há ainda o critério de classificação quanto ao seu conteúdo (próprias ou improprias). Próprias seria a antinomia decorrente da existência de uma norma que proibiria uma conduta, e outra norma que a permitiria. Já a antinomia impropria seria sempre aparente, pois se pode conviver com as normas conflitantes (por exemplo, antinomia impropria de princípios: quando o legislador protege valores opostos - liberdade, justiça e segurança).
Ainda dentro da diversidade de classificações, tem-se a antinomia valorativa (quando o legislador não é fiel ao valor que pretende proteger – quando, por exemplo, pune com pena mais grave delito mais leve; ou ainda quando pune com pena mais leve delito mais grave); e a antinomia teleológica (quando o legislador quer um fim, mas retira os meios para atingir aquele fim.
Elas ainda podem ser classificadas quanto ao seu âmbito - antinomia de direito interno (norma de direito interna se choca com outra [civil com constitucional]) e antinomia de direito internacional ([direito internacional publico].
Por fim, podem ainda ser classificadas quanto a extensão da contradição (antinomia total-total: ocorre quando uma das normas não puder ser aplicada sem conflitar com outra, ou seja, em nenhuma circunstância ela pode ser aplicada sem conflitar com outra; antinomia total-parcial: se uma das normas não puder ser aplicada se conflitar com outra que com ela só conflita em parte; antinomia parcial-parcial: quando duas normas só em parte conflitarem uma com a outra).
Passando
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