O PAPEL DOS TRIBUNAIS DE CONTAS NO ESTÍMULO AO CONTROLE SOCIAL
Por: Angelalavall • 29/4/2018 • Artigo • 8.468 Palavras (34 Páginas) • 302 Visualizações
O PAPEL DOS TRIBUNAIS DE CONTAS NO ESTÍMULO AO CONTROLE SOCIAL
Angela Cristina Lavall
Sumário: Introdução; 2. Do Surgimento do Controle da Administração no Brasil ao Tribunal de Contas contemporâneo; 3. Controle Social: Origem, Histórico e Definição; 4. Os Tribunais de Contas e o estímulo ao Controle Social; Conclusão; Referências.
RESUMO
As Cortes de Contas, por sua posição e competência constitucional, culminam por deter uma gama de informações, que se tratadas adequadamente podem ser de grande utilidade para o Controle Social. Paralelamente às competências constitucionais, outras foram sendo agregadas às Cortes de Contas, ampliando os horizontes de atuação dos Tribunais de Contas e dando novas dimensões ao seu mister. Logo este trabalho visa identificar as previsões legais para a atuação dos Tribunais de Contas, em âmbito nacional, em benefício do Controle Social. Mais ainda, pretende conhecer ações de estímulo e fortalecimento do Controle Social implementadas pelos Tribunais de Contas, bem como as possibilidades de ampliação desta atuação (subsidiária), a partir das competências típicas dos Tribunais.
Palavras-chave: Controle social. Controle Externo. Estímulo.
INTRODUÇÃO
Modernamente, no Estado democrático de direito, a viabilização do controle social, que se trata de uma espécie de fiscalização e controle a ser exercida pela sociedade sobre as ações do Estado, mostra-se como fundamental aliado do Controle Externo, visto que se as Cortes de Contas não podem estar em todos os lugares o tempo todo, o cidadão, como membro da sociedade organizada, pode. Desta forma, se os Tribunais de Contas tiverem canais abertos de comunicação com a sociedade, poderá valer-se destes recursos para ampliar e otimizar seus resultados, considerando sua posição, notadamente favorável face à sua competência e jurisdição.
No Brasil, o grande marco do Controle social se deu com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a qual, pautando-se pelos princípios da descentralização e da participação popular, criou instrumentos para que a sociedade pudesse exercer o seu papel, participando mais ativamente e controlando as ações do Estado na busca do bem comum e do interesse público. Desde então, a legislação brasileira tem evoluído no sentido de criar e implementar mecanismos de democracia participativa, por meio de vários dispositivos legais sancionados e outros instrumentos que possibilitam a participação da sociedade.
Nesse diapasão, os Tribunais de Contas, além do exercício do controle externo constitucionalmente a eles atribuído, assumem um importante papel no que diz respeito ao estímulo do controle social, pois este deve ser um complemento indispensável ao controle institucional realizado pelos Tribunais que fiscalizam os recursos públicos.
Este artigo discorrerá sobre o papel dos Tribunais de Contas, e a sua efetiva atuação no sentido de estimular e fortalecer o Controle Social, para assim beneficiar-se e melhor servir à sociedade, tendo como base o disposto na Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, (Lei nº 8429/1992 - Improbidade Administrativa; Lei Complementar 101/2000 - Responsabilidade Fiscal; Lei Complementar 131/2009 - Transparência Publica; Lei Complementar 135/2010 - Ficha Limpa; Lei nº 12.527/2011 - Acesso a Informação Pública), e ainda na doutrina acerca do tema, artigos, palestras, documentos e relatórios institucionais, buscando retratar de modo resumido, o modelo de controle social idealizado, os instrumentos formalmente instituídos e o papel dos Tribunais de Contas ante a dinâmica das relações Estado-sociedade.
2 DO SURGIMENTO DO CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO NO BRASIL AO TRIBUNAL DE CONTAS CONTEMPORÂNEO
2.1 Controle da Administração no Brasil
Buscando por informações históricas a respeito da origem e evolução do Controle Externo no Brasil, é possível perceber que se trata uma atuação nada recente.
Verônica Vaz de Melo[1] apresenta histórico que traz como marco inicial do controle externo no Brasil, o ano de 1680, com a criação das Juntas das Fazendas das Capitanias e a Junta da Fazenda do Rio de Janeiro, que jurisdicionadas a Portugal, prestavam-se ao controle das finanças públicas. Depois, em 1808, indica a criação do Erário Régio, por ordem de D. João VI, e ainda no mesmo ano, a criação do Conselho da Fazenda, cuja finalidade precípua era o acompanhamento da execução da despesa pública e com o advento da Constituição de 1824, foi transformado em Tesouro da Fazenda. A autora reporta uma tentativa de criação de uma Corte de Contas, no ano de 1826, no entanto, a criação efetiva do primeiro Tribunal de Contas no Brasil (Tribunal de Contas da União), ocorreu no ano de 1890, por iniciativa do jurista Rui Barbosa, então Ministro da Fazenda. No ano seguinte, a Constituição de 1891, trouxe em seu artigo 89 a previsão do Tribunal de Contas:
Art 89 - É instituído um Tribunal de Contas para liquidar as contas da receita e despesa e verificar a sua legalidade, antes de serem prestadas ao Congresso. Os membros deste Tribunal serão nomeados pelo Presidente da República com aprovação do Senado, e somente perderão os seus lugares por sentença.
Todavia, a construção e sua instalação, de fato, só se deram no ano de 1893, no governo do então Presidente Floriano Peixoto, sob a batuta do Ministro Serzedelo Correia, então titular da pasta da Fazenda. Na Constituição seguinte, a de 1934, as competências dos Tribunais de Contas foram ampliadas, e na Carta Magna de 1937, foram mantidas as alterações anteriores com exceção da exclusão do Parecer Prévio das Contas Presidenciais. Na Constituição de 1946 foi acrescentada a competência para o julgamento da legalidade dos atos de pessoal, referente à legalidade das concessões de pensão, aposentadoria e reformas para fins de registro.
Em 1988, com a promulgação da atual Constituição Federal Brasileira se evidenciou a opção originária por um sistema integrado de controle, notadamente no art. 70, ao delinear o controle externo a cargo do Congresso Nacional, no art. 71 ao atribuir competências exclusivas ao Tribunal de Contas, no art. 74, caput e I a III no qual definiu a obrigatoriedade da criação e manutenção de um sistema de controle interno no âmbito dos poderes, de forma integrada, no art. 74, IV e §1º em que determinou a interação entre os controles interno e externo, no art. 74, §2º legitimando a apresentação de denúncia e ao final, no art. 75, aplicando, no que couber, as determinações anteriores a todos os entes componentes da federação brasileira.
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