O PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE E DA ADEQUAÇÃO SOCIAL
Por: emanuel.rgomes • 16/6/2020 • Trabalho acadêmico • 1.354 Palavras (6 Páginas) • 213 Visualizações
UNIVERSIDADE VEIGA DE ALMEIDA
CURSO DE DIREITO
CRIME E SOCIEDADE
EMANUEL RODRIGUES GOMES
TURMA: 1JUR31A1
PRINCÍPIOS NORTEADORES DO DIREITO PENAL ESPECIFICAMENTE: DA CULPABILIDADE E DA ADEQUAÇÃO SOCIAL
RIO DE JANEIRO
2020
1 PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE
O princípio da culpabilidade ou também como é conhecido, o princípio da responsabilidade penal subjetiva, para a maior parte da doutrina, ou seja, a posição majoritária, defende que a culpabilidade é o juízo de reprovação social incidente sobre o autor e o fato. Com isso, só quem tem culpabilidade pode estar sujeito com a pena se cometer um fato típico. Portanto não há crime sem culpa, e então, para você punir um fato como crime alguém precisa ser o culpado, tem que ter sido responsável por uma lesão ao bem jurídico tutelado, não basta que essa lesão seja gerada no plano objetivo, é necessário identificar que a lesão causada foi por culpa do agente. É exatamente por este motivo que também é conhecida como responsabilidade subjetiva, pois há essa necessidade do sujeito ter sido o responsável pela lesão ao bem jurídico tutelado.
Ademais, o sujeito pode ser responsabilizado quando agir com dolo, quando ele tiver a intenção de produzir a conduta e alcançar aquele resultado, ou quando agir por culpa, deixando de observar os deveres de cuidar agindo com negligencia, imperícia ou imprudência. Portando, o sujeito até poderá até ser autuado e ter dado causa de uma lesão ao bem jurídico, no entanto se essa lesão não foi produto de sua intenção nos casos do dolo ou até mesmo por sua falta de cautela nos casos culpa, não haverá crime.
O sujeito dirigindo seu veículo seu carro, observando todos os deveres e as obrigações das regras de trânsito, dirigindo em velocidade compatível com a via e respeitando todos os sinais e placas. Porém surge uma pessoa querendo se suicidar e se joga na frente do veículo, com isso o motorista acaba atropelando a pessoa que se jogou, quem vem a óbito. Apesar do motorista ter atropelado a pessoa, não houve dolo, pois, sua intenção não era atropelar ninguém e nem mesmo culpa, pois estava dirigindo com cautela, a pessoa só foi atropelada porque ela se jogou na frente do carro. Portanto o motorista não deve responder por nada, uma vez que só há crime se o sujeito agir com dolo, ou seja, agir com intenção ou agir com culpa, sendo imprudente.
Atualmente, o sistema penal adota a teoria finalista da ação, ou seja, essa teoria diz que o dolo e a culpa estão na conduta, anterior a isso, era adotada a teoria naturalista ou causal, onde a conduta era mera causação do resultado bastava que o resultado fosse causado pela conduta, não era necessário que na conduta houvesse dolo ou culpa porque o dolo e a culpa, estavam dentro da culpabilidade.
Jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ORDEM TRIBUTÁRIA - CRIME DO ART. 1º, INCISOS II E V, DA LEI Nº 8.137/90 - RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE - EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. - Os crimes tributários, assim como os demais previstos na legislação penal pátria, devem observar a garantia constitucional da responsabilidade penal subjetiva, ou seja, é indispensável a comprovação do dolo - A existência de dúvida de que o agente sócio administrador efetivamente fraudou a fiscalização tributária ou concorreu para a redução ou supressão de tributo devido pela pessoa jurídica, aliada a dados que indicam ter havido equívoco de interpretação legislativa, impede a configuração de crime de sonegação fiscal, por ausência de demonstração do dolo.
(TJ-MG - APR: 10024142422591001 MG, Relator: Catta Preta, Data de Julgamento: 27/08/0019, Data de Publicação: 06/09/2019).
2 PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL.
O princípio da adequação social foi desenvolvido por Hans Welzel, o princípio da adequação social consiste no afastamento da tipicidade material da conduta. Tendo em vista que a tipicidade penal se divide em tipicidade formal, que consiste na adequação do fato à norma e tipicidade material que é a relevante lesão ou o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Sendo assim, o princípio da adequação social trata de condutas que são socialmente aceitas ou socialmente adequadas e por isso elas não afrontam o sentimento social de justiça da população.
Um exemplo clássico na doutrina, de conduta socialmente aceita é o ato de colocar brincos em meninas de dois meses de idade, por exemplo, em tese seria um crime de lesão corporal, porém, culturalmente, trata-se de uma conduta que é socialmente aceita, vista como socialmente adequada, com isso fica afastada a tipicidade material, portanto a conduta é atípica. Seguindo a mesma linha de raciocínio, são os casos de circuncisão, muito comuns na religião judaica, onde a uma cirurgia para retirar parte do órgão genital masculino de um recém-nascido, seria também o crime de lesão corporal, no entanto é uma conduta socialmente aceita, socialmente adequada e que não afronta de forma alguma o sentimento social de justiça, portanto fica afastado da tipicidade material, se tratando de um fato atípico. Esses são exemplos de condutas corriqueiras de um costume, mas o costume não tem o poder de revogar uma lei ou de revogar o crime. Segundo o artigo 2º da LINDB, a lei de introdução às normas do direito brasileiro, diz que somente a lei poderá revogar outra lei.
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