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O PRINCIPAIS INOVAÇÕES NA FASE POSTULATÓRIA E SANEADORA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Por:   •  20/11/2017  •  Artigo  •  2.745 Palavras (11 Páginas)  •  488 Visualizações

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Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas de Cascavel – UNIVEL

PRINCIPAIS INOVAÇÕES NA FASE POSTULATÓRIA E SANEADORA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Rafaela Amanda Gregol Freire

Artigo científico para obtenção de nota do 1º Bimestre do 4º Período, da disciplina de Direito Processual Civil, que tem como professor Gilson Hugo Rodrigo da Silva.

Cascavel – PR

2017


PRINCIPAIS INOVAÇÕES NA FASE POSTULATÓRIA E SANEADORA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Rafaela Amada Gregol Freire, estudante de direito na Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas de Cascavel.

Resumo: O presente artigo irá apresentar as principais mudanças provocadas pelo novo Código Processual Civil, concernentes à primeira e segunda parte do processo de conhecimento, isto é, a fase postulatória até a fase saneadora, assim como o funcionamento em geral das tutelas provisórias.

Palavras-chave: Novo Código de Processo Civil; Inovações; Fase Postulatória e Saneadora.

INTRODUÇÃO

O Código de Processo Civil de 1973 vigorou por mais de 40 anos, era inovador no plano normativo da época, entretanto, em decorrência das mudanças na sociedade ao longo dos anos, passou a ser necessária uma reforma no processo civil para satisfazer os novos anseios sociais e garantir uma maior efetividade no processo e na aplicação da justiça.

Surge, então, o novo Código de Processo Civil, com a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Tal código teve como intuito viabilizar a justiça com maior celeridade e eficácia processual, tanto é que simplificou os procedimentos, e também deu maior ênfase à conciliação, mediação e arbitragem, para tentar remediar o conflito o mais rápido possível, porém sem prejudicar nenhuma parte envolvida.

É extremamente importante a interpretação do novo código por meio de comparações com o antigo, uma vez que para todo novo paradigma há a superação de um anterior que deu causa à mudança, e sabendo o que foi superado, fica mais inteligível o novo paradigma.

  1. Petição Inicial

A fase postulatória do processo compreende desde o ajuizamento da ação até a apresentação de resposta pelo réu, é o período no qual as partes exercem os atos de postulação junto ao poder judiciário. O autor, ao ajuizar uma ação, manifesta sua pretensão diante do Poder Judiciário, ou seja, provoca a jurisdição a fim de ter uma tutela jurisdicional. A essa ação dá-se o nome de petição inicial, que é um ato processual que, para ser deferido, deve ser respeitado alguns requisitos, que serão vistos a seguir.

Os requisitos da petição inicial estão previstos no artigo 319:

Art. 319. A petição inicial indicará:

I – o juízo a que é dirigida;

II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV – o pedido com as suas especificações;

V – o valor da causa;

VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

§ 1.º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

§ 2.º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§ 3.º A petição inicial não será indeferida, pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo, se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

Em relação ao CPC de 1975, o novo CPC incorporou novos requisitos para a petição inicial, e o requisito que merece destaque é o inciso VII, que consiste na opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação e mediação. Tal dispositivo não era previsto no código antigo.

Inovou também nos parágrafos, a esse respeito é interessante o que CARNEIRO e PINHO expõem:

Os parágrafos trazem disposições para viabilizar o acesso à justiça, quando o autor não dispuser das informações sobre o réu exigidas no inciso II, podendo requerer diligências ao juiz ou dispensá-las, quando sua falta não obstar a citação. (CARNEIRO e PINHO, 2015).

Assim, a ausência de algumas informações descritas no inciso II não acarreta no indeferimento da petição inicial, o que importa é a possibilidade da identificação do réu.

Com relação ao valor da causa, é obrigatório estipular na petição inicial um valor da causa, inclusive em ações de indenização de danos morais, o que não havia previsão no antigo código de processo civil.

  1. Posturas do juiz após a petição inicial

Após o ajuizamento da ação, pode o juiz adotar as seguintes posturas:

  1. Declaração de impedimento ou de suspeição: são os casos que possibilitam o impedimento ou a suspeição do juiz, se reconhecidos, os autos serão remetidos para um juiz legalmente substituto, tais hipóteses estão previstas nos artigos 144 e 145 do Novo Código de Processo Civil.
  2. Emenda da petição inicial: se o juiz verificar que a petição inicial não preencha algum requisito elencado nos artigos 319 e 320 do CPC/15, ou que apresenta algum defeito, determinará que o autor corrige ela, dentro de 15 dias.
  3. Indeferimento da Petição Inicial: os artigos 321 e 330 trazem os casos em que a petição inicial pode ser indeferida, não houve alteração relevante em tais dispositivos, e sim um aprimoramento na redação. “O artigo do novo Código não menciona hipóteses de prescrição e decadência, por ensejarem julgamento liminar de improcedência e não mero indeferimento da inicial” (CARNEIRO e PINHO, 2015).
  4. Improcedência do pedido em caráter liminar: para matéria de direito que não precisa de fase instrutória, e já julgada e negada em tribunais superiores, o juiz pode, independentemente da citação do réu, indeferir o pedido do autor. Previsto no artigo 332 do CPC/15, o dispositivo ampliou as possibilidades de improcedência liminar do pedido, em relação ao CPC/73, saneou dúvidas que haviam nele. A prescrição e a decadência são fatores que levam à improcedência liminar do pedido, não mais de indeferimento, como era no código de 1973.
  5. Deferimento da petição inicial: não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, nem de indeferimento da petição inicial, o juiz irá ordenar a citação do réu, assim como designar a audiência de conciliação ou de mediação.

  1. Tutela Provisória

No CPC de 1973 havia um processo cautelar autônomo, que possuía procedimentos cautelares específicos com requisitos próprios, o CPC de 2015 eliminou tal processo e seus respectivos procedimentos, e inseriu as tutelas provisórias na mesma relação processual do processo principal. As tutelas provisórias são denominadas pela lei e se referem à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional e as medidas acautelatórias

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