O Processo civil possui duas grandes fases: conhecimento e execução
Por: lpgazola • 17/11/2017 • Pesquisas Acadêmicas • 8.841 Palavras (36 Páginas) • 438 Visualizações
PROCESSO CIVIL IV
Prof. Darci Guimarães Ribeiro
O processo civil possui duas grandes fases: conhecimento e execução.
Dentro da fase de conhecimento há as fases:
- Postulatória: inicial com a petição inicial. São requisitos da petição inicial:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; - teorias da causa de pedir: Teoria da individualização (art. 508 – leva-se em consideração a relação jurídica) e Teoria da Substanciação (art. 319, III – fatos + fundamentos).
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
A tutela antecipatória pode ser pedida junto com a petição, como um pedido incidental (dentro do pedido), ou como uma “ação” antecedente, devendo preencher os mesmos requisitos da petição inicial. Nesse caso, após o pedido de tutela de forma antecedente à petição inicial, a parte deverá interpor a petição inicial da demanda principal.
Art. 319, IV. O pedido é a revelação do objeto. Toda a inicial tem 2 tipos de pedido:
- Mediato: é o bem da vida do réu; o que o autor deseja que ele entregue.
- Imediato: é o que se pede ao juiz. É o pedido de uma tutela jurisdicional; pedido de uma sentença. A prestação jurisdicional pode ser: declaratória, condenatória, constitutiva, executiva e mandamental.
Primeiro o juiz atende o pedido imediato, para depois conceder o pedido mediato.
Em regra, o pedido deve ser certo (art. 322, CPC/15), ou seja, deve trazer o bem individualizado. É o pedido “ad debeatur”. Excepcionalmente, o pedido pode ser implícito (art. 322, §1º e art. 85): pedido de juros e correção monetária e pedido de condenação em ônus sucumbenciais (custas e honorários) – na prova da OAB não existe pedido implícito.
Além de certo, o pedido, em regra, deve ser determinado, ou seja, é um pedido líquido (“quantum debeatur”), que já está expresso em reais (art. 324). Excepcionalmente, o pedido poderá ser genérico.
- Pedido genérico (art. 324, § 1º): o pedido é certo e indeterminado - quando não sei o valor exato. Normalmente, nos pedidos genéricos, o valor da causa será o valor de alçada.
- Ações universais - exemplo: ação de herança.
- Consequências indeterminadas – exemplo: vítima de acidente de trânsito pede reparação total dos danos mais pagamento das sessões de fisioterapia (não há como saber o numero total de sessões). Na liquidação pedirei um numero X de sessões e irei executar. Se for necessário mais sessões, deverá ser realizada nova liquidação. OBS: no novo CPC, danos morais não poderão ser pedidos genéricos, deve-se estimar o valor. Em dano moral, a sentença não tem vicio por sentença ultra petita.
- Determinação do objeto e valor depender de ato praticado pelo réu – exemplo: vizinho construiu um muro no meu terreno e quero que ele destrua.
No caso dos pedidos genéricos, após a prolação da sentença, tendo em vista os requisitos do art. 783 do CPC, será necessário ingressar com a fase de liquidação de sentença – art. 509.
O autor, na inicial, deverá pedir a procedência dos pedidos e não a procedência da ação.
A ação nunca é contra o réu, é contra o estado, mas em desfavor do réu.
Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. – o processo existe sem a devida citação, entretanto, não será válido.
Art. 319, V - O valor da causa na tutela provisória pode ser de dois tipos: a tutela será antecedente (existe antes do processo principal) ou incidental (já existe o processo).
No caso da tutela incidental, o valor da causa está fixado no processo principal, com base nos critérios do art. 292. Sendo assim, o valor da causa será o valor de alçada, pois não há relação entre o bem da vida e o valor da causa.
Por outro lado, na tutela antecedente, o art. 303, caput, permite que a petição inicial limite-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final (que balizará o valor a ser dado à causa; art. 303, § 4º), com a exposição da lide (isto é, do mérito), do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Cabe ao autor evidenciar, na petição inicial, que pretende se valer deste procedimento (art. 303, § 5º), iniciativa que se justifica diante da possibilidade de estabilização da tutela antecipada, na forma admitida pelo caput do art. 304.
Sendo assim, o valor da causa na tutela antecedente deve levar em consideração o bem da vida que será discutido no processo principal (ainda que não esteja em discussão nesse momento) – servirá como parâmetro para o pagamento de custas.
Se a tutela antecipada, neste caso, for concedida, caberá ao autor aditar a petição inicial (nos mesmos autos e sem novas custas processuais; art. 303, § 3º) com a complementação da sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final. Terá, para tanto, quinze dias ou prazo maior a lhe ser fixado pelo juiz (art. 303, § 1º, I). Sem aditamento, a hipótese é de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 303, § 2º).
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
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