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O Início Da Fase De Cumprimento Da Sentença No Processo Civil Moderno

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Por:   •  11/10/2013  •  5.436 Palavras (22 Páginas)  •  623 Visualizações

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O início da fase de cumprimento da sentença no processo civil moderno

http://jus.com.br/artigos/20938

Publicado em 01/2012

Alex Ravache

Avançar à fase de cumprimento da sentença por mera publicação do ato decisório (no caso de réu revel citado pessoalmente) ou por mera intimação do curador especial (no caso do réu revel citado fictamente) é o entendimento mais adequado.

Sumário: Introdução – 1. Delimitação da matéria e a finalidade da Lei 11.232/2005: 1.1. O processo autônomo de execução por título judicial; 1.2. A crise no processo dicotômico; 1.3. O surgimento do processo sincrético – 2. Controvérsias iniciais sobre o início do cumprimento da sentença: 2.1. O termo inicial do prazo de quinze dias para pagamento; 2.2. A forma de intimação do devedor; 2.3. A (des)necessidade de provocação do credor; 2.4. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça – 3. Controvérsia que ainda persiste - a hipótese do réu revel: 3.1. Réu revel citado pessoalmente; 3.2. Réu revel citado fictamente – 4. Conclusão – Referências bibliográficas – Bibliografia.

Introdução

Com o presente estudo, busca-se definir qual o correto procedimento para dar início à fase de cumprimento da sentença condenatória em quantia certa. Pautando-se neste objetivo, analisa-se primeiramente a finalidade da Lei 11.232/2005, que positivou a matéria, relembrando-se alguns conceitos importantes para um bom desenvolvimento do estudo proposto.

Passa-se então a pontuar os diversos pontos polêmicos a respeito da aplicação prática do atual artigo 475-J do Código de Processo Civil. São abordadas primeiramente questões controvertidas na doutrina, mas já pacificadas pelo Superior Tribunal de Justiça, tais como, o termo inicial do prazo de quinze dias para pagamento voluntário sem incidência de multa de dez por cento, necessidade e forma de intimação do devedor, e ainda, quem deve dar início à fase de cumprimento.

Finaliza-se com o exame de uma controvérsia ainda não pacificada, que diz respeito ao procedimento para dar início à fase de cumprimento da sentença, na hipótese do réu condenado que não constituiu advogado para exercer sua defesa. Procura-se analisar a questão considerando a diferença dos efeitos advindos da citação real (por correio ou oficial de justiça) e da citação ficta (por edital ou hora certa).

1 Delimitação da matéria e a finalidade da Lei 11.232/2005

Toda a polêmica, a respeito do procedimento do início da fase de cumprimento de sentença condenatória em quantia certa, só passou a existir em razão da profunda alteração trazida, pela Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005, ao processo civil brasileiro.

Por isso, antes de se analisar os pontos controvertidos acerca da questão, é de suma importância procurar compreender qual foi o objetivo almejado pelo legislador ao editar a referida norma. Em suma, é preciso entender a finalidade da lei.

1.1 O processo autônomo de execução por título judicial

Para se concluir a respeito da real finalidade da Lei 11.232/05, necessário se faz entender um pouco sobre o sistema anterior. Antes da inovação legislativa, em certas situações, era preciso que o autor, detentor de decisão judicial favorável obtida em processo de conhecimento, se utilizasse do processo de execução para efetivar seu direito reconhecido.

Mas é importante lembrar, a fim de delimitar a matéria, que nem todas as demandas judiciais dependiam de processo de execução autônomo para satisfação do direito.

Explica-se.

Segundo a doutrina que se inspira nas lições de Pontes de Miranda, as ações podem ser divididas, de acordo com os efeitos da sentença, em declaratórias, constitutivas, condenatórias, mandamentais ou executivas lato sensu [1].

Em apertadíssimo resumo, pode-se dizer que nas ações declaratórias o que se pretende é a declaração de existência ou inexistência de uma relação jurídica. Já nas ações constitutivas, além da declaração da existência ou inexistência de um direito, se busca também constituir, extinguir ou modificar uma relação decorrente do direito declarado. Em regra, nessas espécies de demanda não há necessidade de execução, eis que a própria sentença já surte o efeito pretendido pelo autor.

As ações condenatórias, mandamentais e executivas lato sensu, por sua vez, visam declarar um direito do autor que foi violado pelo réu, impondo a este uma sanção executiva, ou seja, submetendo-o aos atos executivos, consistentes em tornar efetivo o direito declarado. Nestes casos, há formação de um título executivo judicial que garante a certeza do direito do autor, mas que, por si só, ainda não é suficiente para satisfazer o seu pedido.

De acordo com Marcus Vinicius Rios Gonçalves, nas ações mandamentais, é emitida uma ordem judicial, a qual deve ser cumprida pelo réu, independentemente de mandado judicial, ou instauração de nova fase ou processo autônomo, como ocorre, por exemplo, nos mandados de segurança e nas ações de obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa. De outro lado, as ações executivas lato sensu, se não cumpridas voluntariamente,dependem de mandado judicial para que a ordem seja efetivada, mas não de instauração de nova fase ou processo autônomo, como é o caso das ações de despejo e das possessórias [2].

José Miguel Garcia Medina e Teresa Arruda Alvim Wambier trazem divergência com relação à distinção entre as sentenças mandamentais e executivas lato sensu, incluindo as ações de obrigação de fazer, não fazer e entregar coisa ao rol das executivas lato sensu. Ensinam que as mandamentais se caracterizam apenas e tão somente pela existência de uma ordem judicial na sentença, enquanto será executiva aquela que declarar o direito, com a previsão de atos executivos para sua satisfação [3].

No entanto, mais importante para o presente estudo é a diferença existente entre, de um lado, as ações mandamentais e executivas lato sensu, e, de outro, as ações condenatórias puras. Sobre este ponto, assim explicam Antonio Carlos de Araujo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco:

A ordem judicial da sentença mandamental e a eficácia própria da sentença executiva lato sensu não dependem, para sua concretização, de processo de execução autônomo,

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