O PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Por: Jéssica Cardoso • 11/4/2016 • Seminário • 1.472 Palavras (6 Páginas) • 304 Visualizações
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UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA
INSTITUTO DE CIENCIAS JURÍDICAS
O PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Belém - Pará
2016
ANNANDA BARBOSA
JÉSSICA BRENDA XAVIER CARDOSO
VICTOR ANSUATIGUI
O PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Paper apresentado à disciplina Direito Tributário I, ministrada pela Professora Maria das Graças Barbosa Penelva, da Universidade da Amazônia, como requisito parcial para obtenção de nota complementar.
Belém – PA
2016
RESUMO
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Palavras-chave:
SUMÁRIO
1 | INTRODUÇÃO | 3 |
2 | DESENVOLVIMENTO | 6 |
2.1 | LIVRE INICIATIVA | 6 |
2.2 | LIVRE CONCORRÊNCIA | 7 |
2.3 | A LIVRE CONCORRÊNCIA COMO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL | 8 |
2.4 | A APLICAÇÃO SISTEMÁTICA DO PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA | 9 |
3 | CONCLUSÃO | 10 |
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS | 11 |
1 INTRODUÇÃO
PARTE ANNANDA
2 DESENVOLVIMENTO
Todo o sustento econômico do sistema econômico brasileiro está exposto nos artigos 170 a 192 da Constituição Federal. Apesar do sistema econômico adotado no brasil seja o modo de produção capitalista e neoliberal a Carta Magna dá ao Estado o poder de intervir que os agentes que atuam no mercado cumpram os elementos sócio ideológicos exposto na Constituição Federal que são apresentados principalmente como princípios e diretrizes
O art. 170 da Constituição Federal estabelece os princípios da atividade econômica, preconizando no caput que:
A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
[...] IV – livre concorrência
Os princípios inseridos no artigo 170, dentre os quais está a livre concorrência não está apenso ao exercício de uma atividade econômica que tenha como fim apenas o lucro. O princípio da livre concorrência apresenta-se, nesse quesito, como um princípio geral da atividade econômica
2.1 LIVRE INICIATIVA
Pode-se dizer que a livre concorrência decorre da manifestação da liberdade de iniciativa para atuar em um mercado econômico, ou seja, a livre concorrência é a garantia da livre iniciativa. Há dizeres que defendem até que caso não haja a livre concorrência é praticamente impedida a liberdade de iniciativa dentro do mercado econômico.
Há dentro da ideologia capitalista a garantia de coerência e o desenvolvimento de todo o sistema compondo-se de dois elementos: a propriedade privada e a livre iniciativa, iremos adentrar o estudo por enquanto neste último que assim como o primeiro também traduz o ideal de liberdade econômica, bem como o reconhecimento jurídico em assegurar a todo o indivíduo a liberdade para escolher a atividade que queiram desenvolver para se sustentar e principalmente delimitar a atuação do Estado.
A liberdade de inciativa engloba tanto o acesso ao mercado econômico como o de finalização dessa atividade. Deve-se ter a liberdade de criar, produzir, colocar no mercado bem como a ser livres para cessar suas atividades.
2.2 LIVRE CONCORRÊNCIA
Como o próprio nome já demonstra, concorrência indica o ato ou efeito de concorrer, traz a ideia de luta, de competição entre pessoas que buscam o mesmo objetivo e finalidade.
A liberdade de concorrência melhora as condições de competitividade das empresas, forçando-as de um jeito positivo a um constante aprimoramento dos seus métodos tecnológicos, dos seus custos.
Quando a inexistência da livre concorrência significa que há o monopólio e o oligopólio, situações que dão privilégio a determinado agente produtor da atividade econômica em relação aos demais produtores, prejudicando assim a economia e principalmente os consumidores.
Livre concorrência, portanto, significa a possibilidade de os agentes econômicos atuarem sem embaraços juridicamente plausíveis, em um dado mercado, visando à produção, à circulação e ao consumo de bens e serviços, isto é, a livre concorrência procura garantir que os agentes econômicos tenham oportunidade de competir de forma justa no mercado.
A liberdade de concorrência é corolário da liberdade de iniciativa, constituindo mesmo a espinha dorsal da economia de mercado, sendo, por isso, também chamada economia da concorrência.
A positivação da livre concorrência decorreu de três motivos fundamentais. Primeiramente o motivo econômico, que se refere à promoção da eficiência econômica e do bem-estar social, a partir de uma adequada alocação de recursos, evitando-se distorções na distribuição do produto nacional, à medida que se garante o livre funcionamento dos mercados, sem necessidade de intervenção direta do Estado na economia.
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