O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA E A PRISÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
Por: Ingrid Costa • 7/9/2018 • Dissertação • 782 Palavras (4 Páginas) • 137 Visualizações
O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA E A PRISÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
O princípio da presunção da inocência, com raízes da Revolução Francesa, na instituição da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, onde estabelece em seu artigo 9º que “Todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado e, se julgar indispensável prendê-lo, todo o rigor desnecessário à guarda da sua pessoa deverá ser severamente reprimido pela lei", veio com o intuito de mudar um pensamento inquisidor, que acreditava na culpa do acusado, devendo-se, somente realizar o colhimento de provas para haver comprovação da autoria do delito, ou seja, o agente, uma vez acusado, era considerado culpado e as provas somente reforçaria aquilo que já estava presumido. Com a adoção do princípio da presunção da inocência, ficou estabelecido, que o acusado é considerado inocente, devendo ser provado, durante o curso do processo, sua culpa e, somente após devidamente julgado e constatado sua culpa, ensejará a aplicação de pena.
Adotada pela nossa Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, LVII, o princípio da presunção da inocência dispõe que "Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória", acerca deste assunto, um recente entendimento jurisprudencial do STF de que, a partir de condenação em segunda instância o réu pode começar a cumprir a pena, pois os julgamentos feito pelas instâncias superiores, STJ e STF, irão analisar só o mérito jurídico da sentenças e não a sentença em si, vem trazendo bastante repercussão e diversas opiniões sobre.
Partindo desse pressuposto, o inicio do cumprimento da pena com condenação em segunda instância, não vem com o objetivo de ferir o princípio constitucional em questão, mas sim, com o objetivo de obter um processo legal mais eficaz e funcional, impedindo a prescrição do processo e a impunidade, pois em nosso sistema judiciário é comum a delonga do transito em julgado de um processo, obtemos um sistema processual precário, que não respeita o princípio constitucional da duração razoável do processo, assim como também, o princípio do devido processo legal, onde ambos estimam o cumprimento da ação em um prazo razoável e eficiente, ou seja, é importante saber interpretar de uma forma mais justa e conveniente um princípio quando esse passa a ferir outros e, a prejudicar a funcionalidade do sistema judiciário de um país.
A nossa lei penal brasileira, muitas vezes acaba pensando na "não violação dos direitos fundamentais do réu" e acaba violando os direitos fundamentais da sociedade em um todo, porque em busca de sempre beneficiar o réu, o sistema processual torna-se falho, levando-se diversas vezes a prescrição do crime, a impunidade e distorcendo o verdadeiro sentindo do garantismo, que seria a proteção do inocente, ainda assim, que deixasse livre o culpado, visto que, é muito pior é punir um inocente, porém quando se aplica de forma geral, gerando o que chamamos de hipergarantismo, que é a certeza da impunidade, estamos deixando uma sociedade inteira a mercê da criminalidade. Podendo-se citar como exemplo usado pelo Ministro Luiz Fux, o caso do jornalista, Pimenta Neves, que assassinou sua ex-namorado, também jornalista, Sandra Gomide, o caso levou seis anos para ir a julgamento e o jornalista recorreu por onze anos em liberdade. Vale também ressaltar, que uma pesquisa realizada pela Folha de São Paulo, entre os anos de 2007 e 2016, revela que um em cada três ações penais contra parlamentares no STF foi arquivada, por conta da prescrição de crimes.
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