O PROCESSO DE IMPEACHMENT
Por: Valdo Magalhães • 26/8/2018 • Trabalho acadêmico • 1.870 Palavras (8 Páginas) • 154 Visualizações
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CURSO DE DIREITO
PROCESSO DE IMPEACHMENT
São Paulo
2017
Tema:
PROCESSO DE IMPEACHMENT
Disciplina: Processo Constitucional
Professora: JULIANA CARDOSO RIBEIRO BASTOS
Sumário
INTRODUÇÃO 3
CRIME DE RESPONSABILIDADE 3
PROCESSO DE IMPEACHMENT 5
INTRODUÇÃO
Este trabalho abordará o tema sobre o processo de impeachment no Brasil e consequentemente sobre o crime de responsabilidade, pois é o que lhe dá origem.
Em um primeiro momento será apresentado o assunto no âmbito normativo, através de análise voltada para a norma constitucional.
Em um segundo momento será apresentado fatos históricos envolvendo o tema, apresentando as medidas polêmicas que foram adotadas em casos recentes da democracia brasileira.
Em relação aos fatos históricos, será registrado da forma que foi divulgado pelos meios de comunicação, mas com um olhar jurídico, ou seja, somente dados relevantes ao processo de impeachment.
CRIME DE RESPONSABILIDADE
Iniciaremos com a semântica do título. O crime de responsabilidade não é um crime propriamente dito, embora tipificado e nomeado como tal, é considerado um ilícito político-administrativo. Seu julgamento é realizado por agentes políticos e a sanção é perda do cargo e a inabilitação para exercer funções públicas. Portanto é substancialmente político.
O crime de responsabilidade está definido na Carta Magna Brasileira de 1988, mas desde a primeira Constituição Republicana em 1891, já dispunha desta norma, por isso a Lei Federal nº 1079, que regulamenta a matéria, data de 10 de abril de 1950. Esta Lei foi integralmente recepcionada pela Constituição Federal atual.
As hipóteses constitucionais que ensejam o crime de responsabilidade estão definidas no art. 85, CF/1988, disposto a seguir:
Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.
A Lei nº 1079/50 define cada um dos incisos do artigo supracitado.
Em relação ao ato contra o livre exercício do Poder Legislativo, basta recordar o caso do Mensalão. Trata-se do escândalo de corrupção política mediante compra de votos de parlamentares do Congresso Nacional, comprovada a atuação do Presidente da República, na época o Luiz Inácio Lula da Silva, ficaria caracterizado o crime de responsabilidade devido a ingerência no livre exercício da função típica do Poder Legislativo.
No caso da improbidade administrativa é importante lembrar que este foi o fundamento do processo de impeachment do Presidente Fernando Collor de Melo. O então Presidente havia utilizado os valores da sobra de campanha para reformar a casa da sua madrinha e para um comprar um automóvel Elba.
O exemplo do inciso VI, a lei orçamentária, é mais recente. Refere-se a um processo de impeachment também. O segundo Presidente da República que foi destituído por um processo de impeachment foi a primeira mulher eleita a este cargo no Brasil, Dilma Rousseff. O fundamento foi a abertura de créditos suplementares sem autorização do Congresso Nacional e a contratação ilegal de operações de crédito, as “pedaladas fiscais”, que consistiam em atrasar os repasses de valores pelo Tesouro Nacional ao Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal, ferindo a lei orçamentária.
O crime de responsabilidade foi estendido a mais pessoas através da EC nº 23/1999 e EC nº 45/2004, incluindo no art. 52, I e II, CF/1988, que trata das competências privativas do Senado Federal, as seguintes figuras:
- Presidente e o Vice-Presidente da República, nos crimes de responsabilidade;
- Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
- Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade.
Os Governadores e os Prefeitos também podem ser julgados pelo crime de responsabilidade. Em relação aos Governadores a previsão é na Lei nº 1079/50 e no caso dos Prefeitos, está previsto no Decreto-Lei nº 201 de 27 de fevereiro de 1967.
PROCESSO DE IMPEACHMENT
O processo de impeachment tem origem no direito inglês, a Câmara dos Comuns poderia punir um ministro do Rei com a perda do cargo quando houvesse abuso de poder. Muitos países com representatividade democrática adotaram o sistema inglês. Os EUA foram os primeiros a incluir em seu ordenamento jurídico o processo de Impeachment, que significa na língua portuguesa, impedimento.
O processo de impeachment é o procedimento usado para julgar aquele que comete crime de responsabilidade, está definido na Constituição Federal de 1988, artigo 86, que dispõe:
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
§ 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
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