O PROCESSO DE JUSTIFICAÇÃO CONSEQUENCIALISTA NO PENSAMENTO DE NEIL MACCORMICK
Por: Tiago Marcondes • 18/10/2016 • Trabalho acadêmico • 1.265 Palavras (6 Páginas) • 333 Visualizações
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SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO
CAMPUS UNIVERSITÁRIO DE ALTA FLORESTA
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
Acadêmico:
TIAGO FERNANDES GALHARDO MARCONDES
Turma:
2015/01 – 3º SEMESTRE
Disciplina:
HERMENEUTICA
Professor:
CHARLES BORGES ROSSI
Alta Floresta, MT
2016
O PROCESSO DE JUSTIFICAÇÃO CONSEQUENCIALISTA NO PENSAMENTO DE NEIL MACCORMICK
Tiago Fernandes Galhardo Marcondes
Neil MacCormick nasceu na Escócia em 27 de maio de 1941, foi um professor de Direito na Universidade de Edimburgo entre os anos de 1972 a 2008, sendo formado em Filosofia e Letras pela Universidade de Glasgow e Direito na Universidade de Oxford, foi membro do Parlamento do Reino Unido entre 1979 e 1997 e do Parlamento Europeu entre 1999 e 2004. Recebeu vários títulos, sendo que o Honorary Queens Counsel foi um dos mais importantes. Em 2008 após sua aposentadoria da Universidade de Edimburgo foi diagnosticado com câncer a qual veio falecer em 05 de abril de 2009 deixando seu legado para a filosofia e teoria do direito.
O processo interpretativo do Direito na justificação das aplicações normativas tem seu inicio no silogismo a qual anela as possibilidades de encadeamento entre as proposições apresentadas para a conclusão de um juízo avaliativo. O principal legitimado a tomar uma decisão judicial modernamente tem como base as codificações legislativas que representam um molde a nortear o juízo a qual se faz a justificação e a tomada de decisão do processo estatal. A aplicação do silogismo jurídico representa a fórmula comum que os operadores do Direito adotam para inferir suas conclusões diante das proposições apresentadas e é sob essa base que a estrutura das decisões culturalmente é construída. Diante desta situação o papel da argumentação na construção do silogismo jurídico para garantir certa razoabilidade como critério de justificação das decisões judiciais, NEIL MACCORMICK guia seu pensamento com base no caráter argumentativo do Direito ao analisar a justificação pelo método dedutivo do silogismo jurídico coloca MACCORMICK de frente com o principal problema a ser enfrentado por ele ao longo de sua obra: a possibilidade da justificação da decisão judicial.
O pensamento de Neil MacCormick busca criar uma teoria que seja tanto descritiva quanto normativa, construindo uma ideia de segurança própria da normatividade, bem como da lógica descritiva e também busca defende sempre um meio termo que atenda tanto aos aspectos dedutivos como aos não dedutivos. Ele destaca também o tema da argumentação jurídica como uma ramificação da argumentação prática a qual consiste no uso da razão por parte dos seres humanos para decidir qual é a forma correta de se comportar em situações em que haja escolha, além de trabalhar a relação da argumentação dedutiva versus argumentação não dedutiva, no âmbito do Direito. Para MacCormick a argumentação tem como função justificar para a viabilidade da decisão, sendo que essa justificação deve estar de acordo com os fatos estabelecidos e com as normas vigentes (aspectos descritivo e normativo, respectivamente), justificar significa demonstrar que as decisões estão de acordo com o direito. MacCormick defende expressamente a justificação dedutiva, mas faz questão de colocar que esta não é suficiente para o estudo da argumentação, e se dedica também a analisar os elementos da argumentação jurídica que não são dedutivos5, sempre tendo como pano de fundo o processo de raciocínio desenvolvido nas sentenças judiciais. Para MacCormick a argumentação dedutiva é aquela que se propõe a demonstrar que a proposição está implícita em alguma outra proposição ou proposições, a qual são as premissas da argumentação, que a chama de “razão justificatória” onde são os argumentos apresentados por um juiz para explicar a sua decisão.
MacCormick entende que aqueles que se determina por um sistema de direito e sujeitando a ele, devem priorizar as regras de direito válido neste caso utilizando se do primeiro pressuposto da justificação dedutiva que refere-se à obrigação do juiz de aplicar as regras do direito válido, e também a o segundo pressuposto, que é que o juiz pode identificar, dentre as regras válidas para o sistema, quais as regras que são válidas para a situação que lhe é posta, ou seja, a identificação e opção é algo que está nas mãos do juiz e que a ele, somente a ele, cabe a tarefa da construção da justificação.
JUSTIFICAÇÃO DEDUTIVA.
MacCormick defende que há espaço dentro do direito para essa forma de raciocínio, ele afirma que a argumentação dedutiva se faz presente nas decisões de situações mais simples, em que todas as partes concordam quanto à nítida aplicação de uma norma clara e quando se chega à conclusão da prova dos fatos. A justificação dedutiva é justamente aquela em que a conclusão da argumentação está implícita nas premissas argumentadas na qual a argumentação dedutiva será válida se, não importa qual seja o teor das premissas e da conclusão, sua forma for tal que suas premissas de fato impliquem a conclusão.
Porém, nem sempre essa justificação dedutiva é possível por existir dificuldade de subsunção dos fatos às normas, uma vez que a clareza das normas pode ser questionada ou a comprovação dos fatos não ser possível. No primeiro caso em certo contexto, a linguagem das normas pode mostrar-se ambígua, obscura e até mesmo vaga. Já com relação ao processo de comprovação legal nem sempre este garante a verdade, pois pode ocorrer de o testemunho das partes do caso não ser exato, honesto e com memória confiável. A justificação por dedução possui limitações e neste caso necessita de justificações não dedutivas.
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