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O PROCESSO DO TRABALHO

Por:   •  13/6/2018  •  Trabalho acadêmico  •  665 Palavras (3 Páginas)  •  154 Visualizações

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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO PARANÁ

TDE

MARIANE ADAME DE ALMEIDA

PROCESSO DO TRABALHO

JOSE MIGUEL 

9º MATUTINO B

O Novo Código de Processo Civil gera grandes impactos na justiça do trabalho, necessitando suprir as lacunas trabalhistas da demanda processual mesmo após a adaptação recente.  Para isso, não tem muitas opções a não ser procurar por magistrados já que a legislação trabalhista disciplinar não realiza de modo completo.

A ausência de fundamentação adequada gera a nulidade da decisão judicial, como dispõe o inciso IX, do Artigo 93, da Constituição Federal. Por isso, como a CLT é omissa na necessidade de fundamentação especifica o Artigo 832 da CLT encontra correspondência no Artigo 489 § 1º, do CPC/2015. Com essa sustentação as sentenças agora serão mais vigorosas e completas tendo os magistrados um trabalho maior para redigir suas sentenças.

Art. 832 CLT- Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.

§ 1º - Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento.

§ 2º - A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida.

§ 3º - As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso. (...)

Se esse artigo deve ser aplicado, se é omisso ou se há a compatibilidade de normas ainda não foi respondido, mas o serão pela jurisprudência, entendendo então que a aplicação do Artigo 489, § 1º do NCPC ao processo do trabalho é plenamente cabível. Assim sendo, pode-se dizer que o CPC poderá ser aplicado ao processo do trabalho de forma supletiva ou subsidiária nas hipóteses que o processo trabalhista trazer omissão, vendo na pratica se obterá eficácia jurídica, assim como dispõe o art. 15 do CPC.

Dispõe tal artigo que:

“Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.”

Para Élisson Miessa, “O caráter supletivo do Novo CPC corresponde à aplicação do NCPC quando, apesar de a legislação trabalhista disciplinar determinado instituto, não o faz de modo completo“ .

Portanto, visa aprimorar e suprir as falhas existentes no processo do trabalho, ou seja, de modo subsidiário pretende preencher lacunas, o CPC será cabível quando a CLT for omissa e não confrontar com princípios específicos do Processo Civil, sendo assim, só serão aplicadas processo do trabalho se forem compatíveis com os princípios do mesmo, conforme o art. 769 do CPC.

Porém, cumpre informar que o C. TST emitiu a Instrução Normativa n.º 39 onde aponta a aplicação do art. 489, veja-se:

Art.  Sem prejuízos de outros, aplicam-se ao Processo do Trabalho, em face da omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam os seguintes temas:

(...) IX – art. 489 (fundamentação da sentença)

Podemos observar em uma jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho que a existência de lacuna normativa é essencial para que ocorra a aplicação subsidiária:

...

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