O PROCESSO DO TRABALHO
Por: marthomazo • 25/10/2019 • Abstract • 2.698 Palavras (11 Páginas) • 159 Visualizações
PROCESSO DO TRABALHO
Fluxograma – Teoria Geral do Processo
Petição Inicial → Distribuição PJE → Notificação → C.I.J. → Embargos de Declaração → Recurso Ordinário → AI → E.D.F.P. → AI → R. Revista → Embargos 894 CLT → E.D.F.P. → R. Extraordinário → Trânsito em Julgado* → Liquidação Sentença → Homologação Liquidação → Citação Executado → Penhora → Defesa Acusado → Decisão Embargos à Execução → Agravo de Petição → R. Revista → E.D.F.P. → embargos 894 → R. Extraordinário → Expropriação - leilão R$
- hasta 70% cliente
- alvará 30% advogado
*execução pode ser provisória ou definitiva
Processo é um desencadear lógico de eventos.
Institutos do Processo:
-Jurisdição (dizer o direito – é uma atribuição na divisão das funções do poder que cabe ao poder judiciário. Então pode ter uma jurisdição arbitragem (privada) e estatal (pública))
-Ação
-Defesa
-Procedimentos
Condições da Ação:
-Interesse de agir
-Legitimidade
Fontes:
-Material – o próprio direito do trabalho
-Formal
*imediatas (sequência)
1º Constituição Federal (arts. 5º, 93, 114)
2º CLT
3º CPC – desde que haja lacuna normativa e compatibilidade do art. do CPC com princípios e institutos do processo do trabalho – art. 769 da CLT
Só usa o CPC depois da CLT nas ações de fase de conhecimento, se for na fase de execução, usa a CF, a CLT, e caso a CLT seja omissa, utiliza-se a Lei de Execuções Fiscais (LEF)
*mediatas
-Jurisprudência
-Doutrina
-Explicitação: Analogia e Equidade
Fontes que auxiliam na interpretação e no suprimento das lacunas:
-Lacuna normativa (aquela que é bi – olha-se o ordenamento jurídico, e não tem uma norma disciplinada na CLT ou na CF que supra aquela situação. Então vai para o CPC se estiver na fase de conhecimento ou pra LEF se estiver na fase de execução e verifica-se se existe compatibilidade para aplicar)
-Lacuna axiológica (tem uma norma, só que aquela lei não se relaciona com os valores da sociedade)
-Lacuna ontológica (tem o dispositivo de lei, só que esse dispositivo envelheceu, a sociedade evoluiu e a lei ficou paralisada) *para o exame da ordem não existe essa lacuna ontológica, se cair na prova fala-se de citação pessoal do executado.
Competência/Dimensão
-Material: art. 114, CF
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I- as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II- as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III- as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV- os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V- os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
VI- as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII- as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII- a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX- outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
A regra geral da competência material da Justiça do Trabalho se refere a prestação pessoal de serviço, não só a quem é empregado, embora o direito do trabalho tenha preponderância quase que 100% de julgamento de ações que envolvam aquele que tem relação de emprego conforme definição do artigo 442, CLT – “Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”, a Justiça do Trabalho, além de tratar dessa modalidade do gênero relação de trabalho, trata também de outras formas de relação de trabalho e de outras situações.
-Funcional – Justiça Especializada do Trabalho – arts. 710 a 721, CLT, art. 650, CLT, art. 93, CF
A Justiça Especializada do Trabalho é uma Justiça Federal (art. 92, CF)
*TST
*TRT’s
*Varas do Trabalho
*Juízos Cíveis Estaduais (nos municípios onde não existe vara do trabalho)
*Vara do Trabalho:
-É um juízo de 1º grau
-Tem competência originária para dissídios individuais
-Toda vara do trabalho tem sua respectiva secretaria e o cargo mais alto é o diretor de secretaria que a função é de dirigir o trabalho burocrático da vara do trabalho, só que quem estabelece o regramento é o juiz togado.
*Tribunais Regionais do Trabalho:
-Não se organizam por unidade federativa (na justiça do trabalho não existe Tribunal Regional do Trabalho do Estado de São Paulo, como existe Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo)
-É dividido em Turmas, jamais câmaras. Cada turma tem seu presidente e os desembargadores que compõem essa turma. Para julgar um recurso tem o presidente, que guia a parte burocrática da seção de julgamento, o relator, o revisor e o 3º juiz.
-Depois das Turmas, tem a seção de dissídios individuais, a seção de dissídios coletivos, o pleno e administrativamente tem a escola judicial (que é pra treinamento de juízes e servidores), a corregedoria (via de regra tem uma preponderância de função administrativa), e o presidente e vice-presidente.
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