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O PROCESSO DO TRABALHO

Por:   •  8/6/2020  •  Dissertação  •  907 Palavras (4 Páginas)  •  154 Visualizações

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17) AUDIÊNCIA TRABALHISTA

17.1) CONCEITO E PRINCÍPIOS:

- Segundo Humberto Theodoro Júnior: “audiência é o ato processual solene que se realiza na sede do juízo , através do qual o juiz colhe a prova oral e ouve pessoalmente as partes.”

- No processo do trabalho a audiência assume gigantesca importância, sendo revestida de solenidade e publicidade. Deverá ser presidida pelo juiz do trabalho (ou juiz de direito devidamente investidos na função jurisdicional trabalhista) e prestar-se-a à conciliação, instrução e julgamento da causa.

-Em estrita observância aos princípios da oralidade e da concentração dos atos, os atos de maior importância no processo do trabalho são os praticados na audiência: tentativa de conciliação; defesa; depoimento das partes; produção de provas; nova tentantiva de conciliação; alegações finais e julgamento.

- o juiz conta com o poder de polícia processual, que se trata de um princípio elementar para a manutenção da ordem, decoro e segurança nos recintos destinados às audiências, podendo inclusive mandar retirar os assistentes que perturbarem a ordem (art. 816 CLT), tendo ampla liberdade na condução do processo (art. 765 CLT).

17.2) PRINCÍPIOS E REGRAS APLICÁVEIS A AUDIÊNCIA:

- São públicas em regra, exceto nas hipóteses de segredo de justiça e devem ser realizadas em dias úteis das 08:00 as 18:00 horas, não podendo ultrapassar cinco horas, salvo se houver matéria urgente.

- São unas, recebendo a denominação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, entretanto, ao juiz é permitido fracioná-la em mais de uma seção caso necessário.

- Devem ser realizadas na sede do juízo, ou, em caso de real necessidade, em outro local designado para tal fim, mediante fixação de edital na sede do juízo ou tribunal com antecedência mínima de 24 horas (caput e § 1° do art. 813 da CLT).

- Os escrivães ou chefes de secretaria estarão presentes com antecedência (art. 814) e na hora designada o juiz declarará aberta a audiência e o chefe de secretaria chamará as partes testemunhas, e as demais pessoas que devem comparecer (art. 815 CLT).

- Caso ultrapassem 15 minutos do horário designado e o juiz não tiver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o fato ser registrado no livro de registro de audiências (art. 815 parágrafo único). Inaplicável o art. 362 III (instrução normativa 39 TST).

17.3) A DINÂMICA DA AUDIÊNCIA:

- Em virtude do jus postulandi, as partes devem estar presentes independentemente do comparecimento de seus representantes. Entretanto, a reforma trabalhista relativizou a revelia nos termos do art. 844 § 5º (ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência serão aceitos a contestação e documentos eventualmente apresentados).

- O empregador poderá se fazer substituir por preposto, que não precisa ser empregado (art. 843 § 3º da CLT). Anteriormente a reforma aplicava-se o disposto na súmula 377 do TST.

-Quanto ao empregado, somente poderá ser substituído por outro da mesma profissão ou pelo sindicato, no caso de doença ou outro motivo poderoso (art. 843 § 2°CLT).

- A ausência do reclamante à audiência enseja o arquivamento da reclamação (art. 844 CLT), sendo que, se der causa a dois arquivamentos seguidos, sem motivo justificável, ficará impedido de ajuizar qualquer reclamação

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