O PROCESSO DO TRABALHO
Por: familiasouza_ff • 18/6/2020 • Resenha • 3.060 Palavras (13 Páginas) • 142 Visualizações
Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017).
Algumas reflexões e possíveis soluções processuais.
Roberto Silva Gomes[1]
1. Introdução
Apesar de já transcorrido um bom tempo após a vigência da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 (Reforma Trabalhista) são inevitáveis algumas reflexões sobre a referida norma. Daí o presente artigo.
Como diziam os antigos: “a pressa é inimiga da perfeição”. No caso da tão discutida Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) isso – permitam-me – ficou evidente. Aliás, não é a primeira vez que algo assim acontece. Também na edição da Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011, que trata do aviso-prévio proporcional, o açodamento trouxe mais dúvida que certeza. Parece até – lamentavelmente – algum descaso com o Direito do Trabalho.
Essa lastimável conclusão tem, salvo engano, algum fundamento. Vejam que na elaboração do atual Código de Processo Civil, Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (CPC/2015), houve um procedimento mais adequado para a atualização da regra processual. O mesmo, em certa medida, ocorreu com o Código Civil em vigor, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (CC/2002). Sabe-se, quanto a este, do alongado debate em torno de sua revisão, mas isso, agora, não vem ao caso. O importante é que para os dois diplomas legais houve tempo e debate oportunos para a maturação das propostas de alteração dos respectivos códigos.
Diga-se, ainda, que as atualizações dos referidos diplomas legais (CPC/2015 e CC/2002) foram orientadas por dois expoentes da ciência jurídica (Luiz Fux e Miguel Reale, respectivamente). No caso da Reforma Trabalhista, ao que se saiba, isso não ocorreu. Talvez tenha faltado uma voz marcante para, direta e objetivamente, orientar a dita modernização do compêndio trabalhista. Nomes de prestígio em nosso âmbito, por certo, há. É sempre oportuno um farol em terra firme para guiar o timoneiro quando a noite chega no mar incerto.
De outra banda, não se ignora que muitos interesses permeiam a relação capital-trabalho. Talvez tenham prevalecido interesses outros (para dizer o mínimo) que não os verdadeiramente técnico-jurídicos. Faltou debate, técnica e isenção. A matéria, pela repercussão social, merecia melhor trato.
De toda sorte, a Reforma está aí. Como lei, vigente desde 11/11/2017, deve então ser observada (ao menos no tocante àquilo que não for declarado inconstitucional). É certo que sua imediata aplicação requer cautela. Não se pode ignorar que o Direito é um sistema. Mister atentar para os valores e princípios que norteiam a escorreita prática jurídica como se demonstrará brevemente a seguir.
2. Concessão de gratuidade de justiça com exigência de prova de hipossuficiência econômica.
A Lei nº 13.467/2017, que instituiu a Reforma Trabalhista, estabeleceu critério objetivo para concessão do benefício da gratuidade da justiça, consoante art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT.
Como se infere, foi afastada a presunção de hipossuficiência financeira para o trabalhador que recebe salário igual ou superior a 40% do teto previdenciário. Atualmente, o valor em referência equivale a R$ 2.258,32 (R$ 5.645,80 x 0,4). Necessária, então, a prova da insuficiência de recursos para o trabalhador se abster do pagamento das custas processuais.
A questão é delicada (como, aliás, grande parte da Reforma Trabalhista). Algumas dúvidas surgem em torno da nova regra, por exemplo: qual prova produzir? Mas, aqui, vamos nos ater à aplicabilidade imediata do novo critério.
É certo que a lei processual se aplica aos processos em curso, respeitada a eficácia dos atos já praticados. É, em resumo, o sistema de isolamento dos atos. Como explica o desembargador José Geraldo da Fonseca, “a lei nova tem efeito imediato e geral e apanha o processo em seu desenvolvimento, mas respeita a eficácia e os efeitos dos atos já praticados na constância da lei velha, apenas os atos processuais que ainda tiverem de ser praticados serão alcançados pela disciplina da lei nova”. (FONSECA, 2017, p. 40-42).
Assim, para efeito de aplicação da lei nova, nos casos de concessão de gratuidade de justiça, mostra-se mais adequado, como entende a maioria, considerar a regra vigente ao tempo do ajuizamento da ação. Homenagem, inarredável, à segurança jurídica.
Nada obstante, não fica afastada, de todo, a possibilidade de o juiz exigir nas ações ajuizadas antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, a prova da alegada hipossuficiência econômica para a concessão do benefício em foco. Vejamos alguns argumentos.
De logo, cabe lembrar que a concessão da gratuidade de justiça sempre foi uma faculdade do juiz. Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, “é facultado aos juízes [...] conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita” (grifo nosso).
Por óbvio, a concessão ou denegação do benefício passará pelo convencimento motivado do magistrado de acordo com o princípio da persuasão racional, consoante preconizado no art. 371, do CPC/2015. E, por jurídico, poderá o juiz, para a formação de seu convencimento, exigir a produção provas. Por exemplo, poderá determinar a juntada de declaração de imposto de renda ou outros documentos que demonstrem a alegada miserabilidade jurídica.
Veja-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 5 de outubro de 1988, que trata da prestação da assistência jurídica integral e gratuita (instituto mais amplo, diga-se), exige a prova de insuficiência de recursos. De o acordo com o aludido artigo, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Também a Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970, ao tratar da assistência jurídica também induz à ideia de necessidade de produção probatória.
A norma vazada no art. 14, § 1º da Lei nº 5.584/1970, aduz que a assistência é devida, a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
No mesmo diapasão, os termos da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, que trata da concessão de assistência jurídica aos necessitados.
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