O PROCESSO DO TRABALHO E O NOVO CPC
Por: nameny • 30/5/2016 • Trabalho acadêmico • 637 Palavras (3 Páginas) • 372 Visualizações
O PROCESSO DO TRABALHO E O NOVO CPC
A desconsideração da personalidade jurídica é instituto que tem natureza jurisprudencial e sempre foi de uso corrente, simples e eficaz na Justiça Processual do Trabalho. Ela está autorizada pelos artigos 8º e 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ocorre quando o Juiz do Trabalho se depara com a necessidade de separar o patrimônio de uma empresa, do patrimônio particular dos sócios, para efetivar o cumprimento de uma obrigação que não foi adimplida ao trabalhador. Ele então, pode promovê-la de ofício. O princípio da proteção, figura como o mais importante princípio, tanto do direito material quanto do direito processual do trabalho. Desse princípio derivam outros como a simplicidade, celeridade e efetividade. As verbas trabalhistas tendo natureza alimentar, exigem que para o cumprimento das prestações jurisdicionais trabalhistas, os procedimentos sejam simples, rápidos e efetivos. Exigem também um maior equilíbrio na relação jurídica entre o trabalhador, hipossuficiente, frente ao empregador. O Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 15 preconiza que, na ausência de normas para regular processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições nele contidas, deverão ser aplicadas de maneira supletiva e subsidiária. Trouxe também, o Novo Código de Processo Civil, os procedimentos para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. O principal objetivo do presente artigo é discutir se, tais procedimentos ali estabelecidos, têm aplicação no processo de trabalho.
O Direito Processual do Trabalho é um ramo específico do Direito, e tem seus próprios princípios, ainda que, a norma do Artigo 769 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho – estabeleça que o Direito Processual Comum, seja fonte subsidiária do Direito Processual do Trabalho.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88) determina em seu artigo 5º, que todos são iguais perante a lei. Assegura também, a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (BRASIL, 1988).
Como já nos ensinava, há muito, o polímata Rui Barbosa, para que se atenda ao princípio da igualdade, garantia constitucional, deve-se tratar os desiguais na medida de suas desigualdades. Levando-se em consideração que o trabalhador figura como o lado hipossuficiente da relação jurídica, nas lides que surgem entre trabalhadores e empregadores, o princípio da proteção figura como o principal princípio da Justiça do Trabalho e na CLT, ele está implícito em vários artigos. Esse é o princípio basilar que orienta tanto as normas de direito material, quanto as normas de direito processual, no âmbito da Justiça do Trabalho. Dele, originam-se inclusive, todos os outros princípios processuais, como os princípios da oralidade, da celeridade, da efetividade, da audiência una, da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, entre outros. Em razão disso, todos os procedimentos na Justiça do Trabalho, têm como preceitos norteadores a simplicidade, a celeridade, a rapidez e a efetividade.
Entende-se que, em qualquer ramo do Direito, as normas processuais que regulam os procedimentos, devem ser compatíveis com o direito material envolvido, para favorecer a entrega da prestação jurisdicional. Em Direito do Trabalho, pressupõe-se que, tais normas devam ser concebidas para garantir ao trabalhador, hipossuficiente em relação ao empregador, um maior equilíbrio na relação jurídica, pois é o empregador que detêm os poderes da atividade econômica. Devido à natureza alimentar da prestação jurisdicional, nas controvérsias entre trabalhadores empregadores, a instrumentalização do processo também deve proporcionar rapidez e efetividade na entrega dessa prestação.
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