O PROCESSO TRABALHO
Por: kennedhy • 7/5/2016 • Trabalho acadêmico • 1.517 Palavras (7 Páginas) • 308 Visualizações
[pic 1] FACULDADE ANHANGUERA DE BRASÍLIA
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Prof.ª Fabiana Fernandes
AULA 07
PARTES E PROCURADORES
1- PARTES E PROCURADORES:
- PARTES: Reclamante (Rclte)
Reclamado (Rcldo)
- Capacidade de ser parte: Autor e réu, entes despersonalizados como o condomínio. Decorre da PERSONALIDADE CIVIL.
- Capacidade processual: É a capacidade para estar em juízo, a capacidade absoluta, de fato. Art. 7º CPC.
- Capacidade postulatória: Art. 791 CLT. JUS POSTULANDI.
Súmula 45 TST: Exercício do jus postulandi só até o TRT. E ainda, SOMENTE nas RELAÇÕES DE EMPREGO, a doutrina diz que não cabe jus postulandi nas ações que envolvem relação de trabalho.
- PROCURADORES: A representação pode ser LEGAL ou CONVENCIONAL.
- Legal: Decorre da lei, como no caso das Pessoas Jurídicas de Direito Público.
- Convencional: É o caso dos advogados, dos prepostos, empregadores etc.
- Preposto: Súmula 377 TST e art. 23 do EOAB. Exceto empregador doméstico, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.
- Grupo econômico: 01 preposto diferente para cada empresa do grupo.
- Mandato tácito: Comparecimento a audiência SEM PROCURAÇÃO.
- Substituição processual: Atuação em NOME PRÓPRIO, nos interesses de DIREITOS ALHEIOS, como no caso dos Sindicatos. Também conhecido como legitimação extraordinária.
- Sucessão processual: Inter vivos – Uma pessoa sucede a outra.
Causa Mortis – SEM BENS: Dependente habilitado no INSS ou sucessores. COM BENS: Inventariante.
- Honorários Advocatícios: Súmula 219 TST. É incabível no processo do trabalho, EXCETO para os advogados de sindicatos e nas AÇÕES que discutam RELAÇÃO DE TRABALHO (IN 27/05).
DECISÕES NO PROCESSO DO TRABALHO
1 – DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS:
- Art. 162 CPC, são as decisões que, no curso do processo, resolve questão incidente, sem extinguir o processo. Ex.: Decisão que resolve exceção de incompetência.
- Súmula 214 do TST: Na justiça do trabalho, nos termos do art. 893, § 1º da CLT, as decisões interlocutórias NÃO ensejam recurso IMEDIATO, salvo.... . Ou seja, em obediência ao princípio da irrecorribilidade das decisões no processo do trabalho, não há a figura do agravo para desafiar decisão interlocutória, o mecanismo existente é o mandado de segurança.
2- SENTENÇAS:
- Art. 162 do CPC.
- Espécies: Terminativa (art. 267 CPC) – Provimento judicial que, SEM apreciar o mérito, resolve o procedimento no 1º grau de jurisdição. Tem por escopo resolver a relação jurídica processual sem se pronunciar sobre os pedidos. Exceções: Art. 897-A da CLT, 296 e 463 do CPC, em que, mesmo sendo a sentença terminativa não implica a automática extinção do procedimento em 1º grau, pois se houver recurso ordinário ou embargos declaratórios a sentença poderá ser reformada pelo próprio juiz que a proferiu.
Definitiva (art. 269 CPC). – Provimento judicial que, APRECIANDO o mérito da demanda (pedidos), pode implicar a extinção do procedimento em 1º grau de jurisdição. Ex.:Sentença declaratória de reconhecimento de vínculo e improcedência pelo art. 285-A do CPC.
- Classificação: Classificam-se de acordo com o provimento jurisdicional solicitado pelo reclamante.
Declaratória: Presente em todas as ações de conhecimento. Em todas as ações cujos pedidos são julgados procedentes ou improcedentes, há de forma implícita uma declaração positiva ou negativa, pois é preciso que o juiz primeiro acerte o direito em questão para, depois, extrair as consequências desse direito impostas pela sentença. A sentença de IMPROCEDÊNCIA será sempre declaratória negativa.
Ex.: Sentenças que reconhecem vínculo empregatício com a consequente condenação ao pagamento de verbas rescisórias decorrentes desse reconhecimento de vínculo.
Constitutiva: É aquela que julga PROCEDENTE uma ação constitutiva, ou seja, quando visa a criar, modificar ou extinguir determinada relação jurídica. Ex.: Sentença que julga procedente um pedido de rescisão indireta autoriza a rescisão do contrato de empregado estável etc.
Condenatória: Julga PROCEDENTE uma ação condenatória, ou seja, naquela ação em que há a condenação da parte sucumbente a pagar despesas processuais, custas, honorários etc. Ex.: Sentença que condena ao pagamento de horas extras, aviso prévio etc.
Mandamental: São as sentenças previstas nas ações de mandado de segurança, habeas data e habeas corpus, pois essas sentenças possuem uma ordem, uma determinação dirigida a autoridade coatora ou ao réu para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. O objetivo é a imposição de uma ordem de conduta, determinando a imediata realização de um ato pela parte vencida ou sua abstenção quanto a certa prática. Atua sobre a VONTADE do vencido e não sobre seu patrimônio, utilizando meios de pressão psicológica.
Executiva lato sensu: Nas ações de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, na sentença procedente, determinar providencias que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, independentemente do processo de execução. O objetivo é entregar o bem litigioso ao credor, proporcionando transformações no plano empírico mediante a transferência do domínio da coisa litigiosa. Almeja a passagem para a esfera jurídica do vencedor aquilo que deveria estar lá mas não está.
- Requisitos da sentença: Art. 832 da CLT e 458 do CPC. Devem constar na sentença o relatório (nome das partes e o resumo do pedido e da defesa), os fundamentos (a apreciação das provas e os fundamentos da decisão) e o dispositivo (a respectiva conclusão).
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