O PSICOPATA E O ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
Por: yayaraujo • 5/6/2016 • Projeto de pesquisa • 1.995 Palavras (8 Páginas) • 953 Visualizações
GRUPO SER EDUCACIONAL
UNIVERSIDADE DA AMAZONIA - UNAMA
INSTITUTO DE CIENCIAS JURÍDICAS – ICJ
CURSO DE DIREITO
O PSICOPATA E O ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
YASMIN ARAÚJO DA SILVA
Belém - PA
2016
YASMIN ARAÚJO DA SILVA
O PSICOPATA E O ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
Projeto de monografia de graduação em Direito apresentado como pré-requisito de avaliação da 1ª Nl da disciplina Metodologia da Pesquisa, ministrada pelo Prof.º Carlos Prado, da turma 9NTB.
Belém - PA
2016
1 TEMA
O PSICOPATA E O ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
2 JUSTIFICATIVA
A escolha pelo tema se deu pela curiosidade em conhecer o universo da pessoa diagnosticada com a personalidade antissocial ou o mais conhecido como psicopata. Curiosidade esta que surgiu, após assistir aos programas do “Discovery Investigação”, que relata casos reais de crimes contra a vida cometidos por cidadãos americanos, e que me fez refletir que os crimes cometidos por eles não eram por falta de políticas públicas, como é o caso da maioria dos crimes cometidos no Brasil que é motivado por falta de políticas públicas voltadas para a área da educação, entretenimento, saúde, e que estimula o crescimento da criminalidade. Ao assistir aos documentários na “Discovery Investigação” percebi que os crimes cometidos por esses cidadãos americanos, que, diga-se de passagem, tinham educação de qualidade, e que mesmo assim optavam a cometer crimes violentos, tinha por motivo o diagnóstico de psicopatia, ou seja, o problema estava relacionado com a mente que funcionava de forma diferente dos demais criminosos.
Os noticiários brasileiros também apresentavam casos famosos que chamaram a atenção da sociedade, por apresentar requintes de crueldades, como é caso do “Maníaco do parque” e o “Chico do picadinho”, os dois autores dos crimes diagnosticados com a personalidade antissocial, pois praticavam crimes com o desejo apenas de satisfazer seus próprios interesses, não apresentando em momento algum remorso ou arrependimento.
Desta forma, passei a me interessar sobre este tema, a fim de entender o motivo por quais essas pessoas cometem crimes, e buscar uma melhor forma de identificá-lo na sociedade, para que a partir daí seja buscada uma maneira adequada de puni-los dentro do Sistema Penal Brasileiro, de maneira que o profissional do ramo do direito tenha conhecimento e saiba lidar com os aspectos psicológicos de tais sujeitos.
A psiquiatra Ana Beatriz Barbosa Silva, entende que a psicopatia não é uma doença mental, e sim um Transtorno de Personalidade que se caracteriza por total ausência de sentimento de culpa, arrependimento ou remorso pelo que faz de errado.
De acordo com o doutrinador Cezar Roberto Bittencourt, o psicopata que comete crime tem a culpabilidade diminuída, levando aos juristas brasileiros nomear os psicopatas como semi-imputáveis, à luz do artigo 26, parágrafo único do Código Penal:
“Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Redução de pena
Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se.”
Ou seja, os psicopatas de acordo com a semi-imputabilidade adotada no ordenamento jurídico brasileiro, têm sua pena reduzida, e não poderiam ser internados em hospital psiquiátrico, já que não são doentes mentais.
Este trabalho se torna relevante e atual, conforme o artigo científico:
“A lacuna em relação à psicopatia é enorme. Conforme pudemos aprender, não há nenhuma lei que cuide de tais indivíduos, seja para
determinar a realização de exame médico específico (PCL-R de Hare, ou
então uma ressonância magnética, ou qualquer congênere), seja para aplicar
a sanção mais adequada (pena privativa de liberdade, medida de segurança
ou outro tratamento a ser criado). Eles simplesmente são ignorados e se
tornam mais um na sociedade encarcerada.” (CARVALHO, 2012, pág.93).
Conforme visto é crescente o número de crimes violentos surgindo nos noticiários, e é uma necessidade que haja mudança do código penal de 1984, com previsão voltada a regulamentar os crimes cometidos exclusivamente por psicopatas, pois apenas atribuir a culpabilidade diminuída ao psicopata não irá resolver o problema social dos crimes cometidos por estes.
3 OBJETIVOS
3.1 OBJETIVO GERAL
Investigar de que forma a psicopatia se apresenta no ordenamento jurídico, buscando identificá-la ou não como doença mental, para fins de responsabilização do psicopata em face dos crimes realizados, esclarecendo quais medidas e sanções essas pessoas estão submetidas.
3.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS
- Analisar o que é a imputabilidade, semi-imputabilidade e inimputabilidade.
- Apontar o grau de culpabilidade atribuída ao psicopata de acordo com legislação brasileira;
- Descrever casos concretos de psicopatas.
4 PROBLEMA
Como o psicopata é considerado no ordenamento jurídico brasileiro?
5 HIPÓTESES
- A psicopatia não consiste em uma doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, porque não provoca qualquer alteração na capacidade psíquica do agente.
- Os psicopatas são considerados como semi-imputáveis à luz do ordenamento jurídico brasileiro, porém deveriam ser considerados imputáveis.
- Aprovação de uma legislação específica para julgar crimes cometidos exclusivamente por psicopatas.
6. REFENCIAL TEÓRICO
6.1 CULPABILIDADE NO ORDENAMENTO JURÍDICO
A culpabilidade, no entender de Mirabete, consiste na “reprovabilidade da conduta típica e antijurídica”, contudo, é necessário verificar se estão presentes os seus elementos. Dessa forma, deve-se constatar se o autor da ação, de acordo com suas condições psíquicas, podia estruturar sua consciência e vontade de acordo com o direito, se tinha possibilidade de conhecimento da antijuricidade ou da ilicitude do fato e se era possível exigir, nas circunstâncias, conduta diferente daquela do agente, uma vez que há circunstâncias ou motivos pessoais que tornam inexigível conduta diversa do indivíduo.
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