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O PSICOPATA E O ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

Por:   •  5/6/2016  •  Projeto de pesquisa  •  1.995 Palavras (8 Páginas)  •  959 Visualizações

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GRUPO SER EDUCACIONAL

UNIVERSIDADE DA AMAZONIA - UNAMA

INSTITUTO DE CIENCIAS JURÍDICAS – ICJ

CURSO DE DIREITO

O PSICOPATA E O ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

YASMIN ARAÚJO DA SILVA

        

Belém - PA

2016

     YASMIN ARAÚJO DA SILVA

O PSICOPATA E O ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

                                        

Projeto de monografia de graduação em Direito apresentado como pré-requisito de avaliação da 1ª Nl da disciplina Metodologia da Pesquisa, ministrada pelo Prof.º Carlos Prado, da turma 9NTB.

Belém - PA

2016

1 TEMA

O PSICOPATA E O ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

2   JUSTIFICATIVA

A escolha pelo tema se deu pela curiosidade em conhecer o universo da pessoa diagnosticada com a personalidade antissocial ou o mais conhecido como psicopata. Curiosidade esta que surgiu, após assistir aos programas do “Discovery Investigação”, que relata casos reais de crimes contra a vida cometidos por cidadãos americanos, e que me fez refletir que os crimes cometidos por eles não eram por falta de políticas públicas, como é o caso da maioria dos crimes cometidos no Brasil que é motivado por falta de políticas públicas voltadas para a área da educação, entretenimento, saúde, e que estimula o crescimento da criminalidade. Ao assistir aos documentários na “Discovery Investigação” percebi que os crimes cometidos por esses cidadãos americanos, que, diga-se de passagem, tinham educação de qualidade, e que mesmo assim optavam a cometer crimes violentos, tinha por motivo o diagnóstico de psicopatia, ou seja, o problema estava relacionado com a mente que funcionava de forma diferente dos demais criminosos.

Os noticiários brasileiros também apresentavam casos famosos que chamaram a atenção da sociedade, por apresentar requintes de crueldades, como é caso do “Maníaco do parque” e o “Chico do picadinho”, os dois autores dos crimes diagnosticados com a personalidade antissocial, pois praticavam crimes com o desejo apenas de satisfazer seus próprios interesses, não apresentando em momento algum remorso ou arrependimento.

Desta forma, passei a me interessar sobre este tema, a fim de entender o motivo por quais essas pessoas cometem crimes, e buscar uma melhor forma de identificá-lo na sociedade, para que a partir daí seja buscada uma maneira adequada de puni-los dentro do Sistema Penal Brasileiro, de maneira que o profissional do ramo do direito tenha conhecimento e saiba lidar com os aspectos psicológicos de tais sujeitos.

A psiquiatra Ana Beatriz Barbosa Silva, entende que a psicopatia não é uma doença mental, e sim um Transtorno de Personalidade que se caracteriza por total ausência de sentimento de culpa, arrependimento ou remorso pelo que faz de errado.

De acordo com o doutrinador Cezar Roberto Bittencourt, o psicopata que comete crime tem a culpabilidade diminuída, levando aos juristas brasileiros nomear os psicopatas como semi-imputáveis, à luz do artigo 26, parágrafo único do Código Penal:

 “Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Redução de pena
Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se.”

 

Ou seja, os psicopatas de acordo com a semi-imputabilidade adotada no ordenamento jurídico brasileiro, têm sua pena reduzida, e não poderiam ser internados em hospital psiquiátrico, já que não são doentes mentais.

Este trabalho se torna relevante e atual, conforme o artigo científico:

“A lacuna em relação à psicopatia é enorme. Conforme pudemos aprender, não há nenhuma lei que cuide de tais indivíduos, seja para
determinar a realização de exame médico específico (PCL-R de Hare, ou
então uma ressonância magnética, ou qualquer congênere), seja para aplicar
a sanção mais adequada (pena privativa de liberdade, medida de segurança
ou outro tratamento a ser criado). Eles simplesmente são ignorados e se
tornam mais um na sociedade encarcerada.” (CARVALHO, 2012, pág.93).

        

Conforme visto é crescente o número de crimes violentos surgindo nos noticiários, e é uma necessidade que haja mudança do código penal de 1984, com previsão voltada a regulamentar os crimes cometidos exclusivamente por psicopatas, pois apenas atribuir a culpabilidade diminuída ao psicopata não irá resolver o problema social dos crimes cometidos por estes.

 

3  OBJETIVOS

3.1 OBJETIVO GERAL

Investigar de que forma a psicopatia se apresenta no ordenamento jurídico, buscando identificá-la ou não como doença mental, para fins de responsabilização do psicopata em face dos crimes realizados, esclarecendo quais medidas e sanções essas pessoas estão submetidas.

3.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS

- Analisar o que é a imputabilidade, semi-imputabilidade e inimputabilidade.

- Apontar o grau de culpabilidade atribuída ao psicopata de acordo com         legislação brasileira;

- Descrever casos concretos de psicopatas.

4  PROBLEMA

         Como o psicopata é considerado no ordenamento jurídico brasileiro?

5  HIPÓTESES

  1. A psicopatia não consiste em uma doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, porque não provoca qualquer alteração na capacidade psíquica do agente. 
  2. Os psicopatas são considerados como semi-imputáveis à luz do ordenamento jurídico brasileiro, porém deveriam ser considerados imputáveis.
  3. Aprovação de uma legislação específica para julgar crimes cometidos exclusivamente por psicopatas.            

6. REFENCIAL TEÓRICO

6.1 CULPABILIDADE NO ORDENAMENTO JURÍDICO

A culpabilidade, no entender de Mirabete, consiste na “reprovabilidade da conduta típica e antijurídica”, contudo, é necessário verificar se estão presentes os seus elementos. Dessa forma, deve-se constatar se o autor da ação, de acordo com suas condições psíquicas, podia estruturar sua consciência e vontade de acordo com o direito, se tinha possibilidade de conhecimento da antijuricidade ou da ilicitude do fato e se era possível exigir, nas circunstâncias, conduta diferente daquela do agente, uma vez que há circunstâncias ou motivos pessoais que tornam inexigível conduta diversa do indivíduo.

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