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O Princípio da Eficiência na Constituição Federal e sua evolução histórica

Por:   •  4/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  810 Palavras (4 Páginas)  •  120 Visualizações

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UNIVERSIDADE ANHANGUERA – KROTON EDUCACIONAL

Direito Administrativo

Administração Pública e Atos Administrativos

Profº.:  Marcio Remo

Curso: Direito - 4º período - Noite

Alunos(a): André Victor – RA: 1583984402, Eduardo D. Sena – RA: 1363487040, Jorge David Jr – RA: 1570132595, Kelton Sá – RA: 1354482434, Loiane Scotelaro – RA: 1363437329.

ATPS

  1. Título: “O princípio da EFICÊNCIA na Constituição Federal e sua evolução histórica.”

Princípios de uma ciência são as proposições básicas, fundamentais, típicas que condicionam todas as estruturações subseqüentes. Princípios, nesse sentido, são os alicerces da ciência. Por oportuno, cumpre observar que diante regime jurídico-administrativo não é diferente, os princípios atuam como normas que estabelecem as razões prima facie daquele ordenamento, ou seja, constituem verdadeiros fundamentos de toda e qualquer ação da Administração Pública.

Sua origem remonta do direito italiano onde o princípio da eficiência encontra-se introduzido dentro do chamado princípio da boa administração, pelo qual o administrador tem o poder-dever de obter resultados que proporcionam desenvolvimento positivo de sua atividade prática.

O princípio da eficiência, diante do ordenamento jurídico Brasileiro, trata-se do mais moderno princípio do direito administrativo, surgindo como tal em decorrência da Emenda Constitucional nº. 19, de 4 de junho de 1998, que alterou o caput do art. 37 da constituição federal, incluindo nessa alteração a elevação do dever de eficiência como princípio que subordina as atividades dos administradores. Por oportuno, convém destacar que mesmo antes da proposta à emenda constitucional nº. 19, existia implicitamente dentre os deveres do administrador público o respeito ao princípio da eficiência, ou seja, necessitava o gestor, desde sempre, atuar de forma eficiente.

Entretanto, considerando o ordenamento jurídico, desde a muito o legislador pátrio vem implantando a eficiência como conseqüência necessária dos resultados a serem obtidos pelos gestores incumbidos de administrar a res pública.

Dentre as principais positivações em que se menciona a eficiência como parâmetro de atuação se pode citar promulgação do Dec. Lei 200, de 25 de fevereiro de 1967, que originou a Reforma Administrativa Federal, onde “submete toda a atividade do Executivo ao controle de resultado (arts. 13 e 25 V), fortalecendo o sistema de mérito (art. 25, VIII), sujeitando a administração indireta à supervisão ministerial quanto à eficiência administrativa (art.26, III) e recomendando a demissão do servidor comprovadamente ineficiente ou desidioso (art.100).”

É aquele que impõe à Administração Pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, primando pela adoção de critérios legais e morais necessários para a melhor utilização possível os recursos públicos, de maneira a evitar desperdícios e garantir-se uma maior rentabilidade social. Portanto, tal princípio subordina o administrador público a praticar suas atividades primando pela supremacia do interesse público frente ao privado, atuando com racionalidade ético-moral e de forma axiologicamente neutra.

Assim sendo, o princípio da eficiência busca, em síntese, uma maior produtividade e economicidade, não deixando de lado a constante melhoria organizacional e capacitação de pessoal, como também o equilíbrio das finanças e de todo sistema institucional-legal.

Embora a Administração Pública não conviva com a competitividade, onde o serviço mal prestado não implica em perda de mercado, como ocorre com a iniciativa privada, não pode descuidar da eficiência no exercício de suas funções. Temos que enfatizar que a gestão com eficiência sempre foi um dever do administrador. Ao ser estabelecido na norma constitucional o princípio só veio a contribuir para uma conscientização mais concreta dos agentes públicos.

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