O Princípio da Solidariedade Familiar
Por: Stefany Kalitcha • 29/11/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 700 Palavras (3 Páginas) • 253 Visualizações
PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE FAMILIAR
A solidariedade social é reconhecida como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil pelo art. 3º, inc. I, da Constituição Federal/1988, no sentido de buscar a construção de uma sociedade livre, justa e solidária. Por razões óbvias, esse princípio acaba repercutindo nas relações familiares, já que a solidariedade deve existir nesses relacionamentos pessoais. Isso justifica, entre outros, o pagamento dos alimentos no caso de sua necessidade, nos termos do art. 1.694 do atual Código Civil. Vale frisar que o princípio da solidariedade familiar também implica respeito e consideração mútuos em relação aos membros da família.
Em razão do dever de mútua assistência, os alimentos são devidos entre os cônjuges, como trata o art. 1.566, III, do Código Civil. Maria Berenice Dias aduz que a obrigação alimentar em favor do cônjuge se funda no dever de mútua assistência e está previsto em lei (art. 1.694, Código Civil), sem quaisquer restrições temporais ou limitações com referência ao estado civil dos obrigados.
Embora “abraçada” pela Constituição Federal de 1988, a união estável ainda carecia de regulamentações, sendo que os alimentos entre os conviventes só foram legalmente reconhecidos em 1994 com a lei 8.971. Atualmente o direito alimentar do convivente está expressamente previsto no artigo 1.694 do Código Civil, mesmo artigo que trata dos alimentos entre cônjuges. Assim, os alimentos entre os conviventes não se diferem dos alimentos entre os cônjuges.
Como não cabe impor tratamento diferenciado entre casamento e união estável – distinção que a Constituição não faz –, imperioso reconhecer, aos conviventes, a mesma possibilidade conferida ao cônjuges de buscarem alimentos depois de dissolvido o vínculo de convívio, como bem assegura o Código Civil no art. 1.704. É necessário estender o âmbito de incidência da norma mais benéfica à união estável, sob pena de infringência ao princípio constitucional que se sustenta na igualdade. Por consequência, cônjuges e companheiros têm direito a alimentos mesmo depois de cessada a vida em comum.
Notadamente ao reconhecer a existência de uma solidariedade entre os cônjuges, faz-se carecido trazer à discussão o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no que toca ao reconhecimento da obrigação de prestar alimentos ao ex-cônjuge e convivente. Cuida ponderar, em um primeiro momento, que o STJ, em jurisprudência remansosa, assentou entendimento que a obrigação de pagar a verba alimentar se dá em situação específica e em tempo determinado. Ora, aludida situação encontra substância na premissa que os alimentos devem ser suficientes para assegurar uma potencial inserção no mercado de trabalho, ofertando-lhe igualdade de condições com o alimentante.
Denota-se que o argumento autorizador para a manutenção da verba alimentar em favor de ex-cônjuge encontra subsídio na necessidade do alimentando em reunir condições para se realocar no mercado de trabalho. Para tanto, conforme dito alhures, a verba alimentar deve ser estabelecida com prazo certo, a fim de evitar que o encargo se torne pagamento indevido em prol de alimentando que reúne condições laborais para se realocar no mercado, não o fazendo apenas pela conveniência do percebimento de tal quantum. De outro ponto, o próprio Superior Tribunal de Justiça já externou entendimento de ser devido o pagamento de verba alimentar, sem prazo determinado, ao ex-cônjuge que não mais possui condições de ser inserido no mercado de trabalho, em razão da idade avançada ou, ainda, por questões de saúde.
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