O Princípio da atipicidade dos meios executivos
Por: anakarolinamotta • 1/6/2018 • Trabalho acadêmico • 384 Palavras (2 Páginas) • 452 Visualizações
O PRINCÍPIO DA ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS
Consagrado no Código de Processo Civil de 2015 (NCPC), em seu Art. 139, inciso IV, o Princípio da Atipicidade dos Meios Executivos, ou Princípio da Atipicidade dos Meios de Execução, prevê que incumbe ao Juiz: “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
Tal dispositivo não se manifesta como novo em nosso ordenamento jurídico, porém, mais abrangente do que era previsto no antigo Código de Processo Civil. Ele possibilita ao magistrado, até mesmo a fixação das denominadas astreintes, ou seja, multas diárias aplicadas com o objetivo de tornar efetivo o cumprimento das decisões judiciais. Todavia, não se torna cabível somente a fixação das atreintes, mas também a adoção de outras medidas coercitivas por parte do magistrado, como a apreensão de passaporte e/ou carteira nacional de habilitação, proibição de participar de concurso público, bloqueio de cartões de crédito, entre outras.
Todas essas medidas visam proporcionar maior efetividade em relação à satisfação do crédito, fazendo com que a responsabilidade imposta por uma sentença judicial migre da pessoa do devedor para o seu patrimônio, observadas as restrições impostas pelas impenhorabilidades legais, bem como dos direitos fundamentais, capitulados no Art. 5º da Constituição Federal.
Grande parte da doutrina critica alguns dos meios atípicos de execução, como por exemplo, a apreensão de passaportes e/ou CNH, por entenderem ferir o direito de liberdade de locomoção, previsto no Art. 5º, XV da CF88. O Art. 37, I da Constituição garante o livre acesso aos cargos públicos, se preenchidos os requisitos estabelecidos em lei, portanto, ao proibir por sentença, que o executado tenha acesso aos concursos públicos, fere-se também, um direito fundamental.
Em suma, a atipicidade dos meios de execução mira o resultado, porém, há limitação, devendo respeitar também, a menor honerosidade, e depende, para tanto, de melhor regulamentação, haja vista o fato de algumas medidas adotadas pelos magistrados ferirem direitos fundamentais previstos pela Carta Mágna da República.
Projeção – Guará II – Direito Noturno – 7AN
Tiago Genovan de Freitas – Matrícula: 201488715
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