O Processo Civil Direito
Por: Rodrigo Araújo • 8/6/2020 • Artigo • 1.412 Palavras (6 Páginas) • 179 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Processo nº 0000941-82.2019.4.01.3600
Autor: MAKSON MORAES SILVA
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Referência DPU: 2019/013-00022
MAKSON MORAES SILVA, já qualificado no processo em epígrafe, representado pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, comparece à respeitosa presença de Vossa Excelência para apresentar CONTRARRAZÕES ao Recurso Inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pelos motivos a seguir delineados, requerendo, assim, o recebimento da presente peça para ulterior apreciação pela Turma Recursal.
Nestes termos, pede deferimento.
Cuiabá/MT, 05 de junho de 2020.
FÁBIO GONÇALVES MACIEL
Defensor Público Federal
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) FEDERAL RELATOR (A) DA EGRÉGIA TURMA RECURSAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO
CONTRARRAZÕES DE RECURSO INOMINADO
Processo originário nº 0000941-82.2019.4.01.3600
Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Recorrido: MAKSON MORAES DA SILVA
Colenda Turma Recursal
Eméritos Julgadores
Nobre Relator
A r. sentença proferida no juízo a quo deve ser mantida, pois a matéria foi examinada em sintonia com as provas constantes dos autos e fundamentada com as normas legais e constitucionais aplicáveis à questão.
- – BREVE RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, com pedido de Liminar de Tutela de Urgência, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, para o restabelecimento do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência (art. 203, V, da CRFB/88).
Em razão de o pedido da antecipação de tutela, o juízo a quo deferiu o pedido da liminar no dia 11/04/2020, determinando ao INSS a imediata providência para restabelecimento do benefício de prestação continuada, com DRB em 02/05/2018 e DIP em 01/04/2020.
Inconformada com a decisão proferida pela Excelentíssima Juíza Federal, a Autarquia Previdenciária interpôs recurso inominado junto à Turma Recursal.
Os argumentos apresentados pelo INSS, no entanto, não prosperaram, conforme argumentação a seguir.
Nesse sentido, não merece reforma a sentença.
É o breve relatório.
II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS PARA A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
II.1 – DA EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO
Apesar do visível esforço despendido na peça Recursal, o Recorrente não logrou êxito em descaracterizar os argumentos trazidos na inicial, que, diga-se de passagem, foram confirmados na sentença, que resultaram no julgamento da demanda com total procedência.
Alega o Recorrente, em suas razões recursais, que não há incapacidade constatada em laudo pericial. De fato, este apontamento foi feito, mas também foi assinalado pelo mesmo perito a presença de retardo mental moderado de origem congênita e com comprometimento intelectual, inclusive, realizando tratamento há 12 (doze) anos.
Ainda, vale ressaltar que o referido benefício assistencial, conforme se depreende do art. 20, §§ 2º e 10, da LOAS, é devido quando for constatado impedimento de longo prazo que se desdobre em efeitos por no mínimo 2 (dois) anos.
Isso é, o contexto que dá direito ao benefício assistencial não é a incapacidade em si, mas sim as limitações capazes de causar, no plano fático, desequilíbrio social; entendido como a impossibilidade – ou barreiras – de participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Em consonância com o entendimento do STJ, em seu Informativo n. 608, a incapacidade deve ser vista de maneira ampla, sob perspectiva socioeconômica, vejamos:
Não se exige incapacidade absoluta para conceder o benefício de prestação continuada.
O Recorrente, em seu imaginário esperançoso e claramente descompassado com o contexto socioeconômico atual, alega (fls. 03) acreditar na recuperação da capacidade laborativa do Recorrido – e, se alega isto, denota entender existir algum nível de incapacidade.
Entretanto, tendo a mínima consciência da atual conjuntura social – para além da do Brasil –, é clara a inviabilidade da reinserção do Recorrido no mercado de trabalho. Trata-se de pessoa afastada de sua atividade habitual há mais de 10 (dez) anos, analfabeto e com impedimento intelectual de longo prazo que constitui evidentes barreiras de reinserção social.
O entendimento acima exposto é o mesmo caminho trilhado pelo STJ, vejamos:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE. A LOAS, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, NÃO FAZIA DISTINÇÃO QUANTO À NATUREZA DA INCAPACIDADE, SE PERMANENTE OU TEMPORÁRIA, TOTAL OU PARCIAL. ASSIM NÃO É POSSÍVEL AO INTÉRPRETE ACRESCER REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ACÓRDÃO QUE MERECE REPAROS. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO PARA RESTABELECER O BENEFÍCIO CONCEDIDO NA SENTENÇA.
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