O Processo Penal II
Por: ana.slovinski • 9/4/2021 • Trabalho acadêmico • 429 Palavras (2 Páginas) • 155 Visualizações
01/03/2021
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
- Citação do acusado.
- Citação formal, o preso necessita ser citado dentro do presidiu pessoalmente.
- Conhecimento
- Chamamento ao processo;
- Direito de defesa.
- Citação NÂO pode ser presumida, tem que ser feita pessoalmente
- Características da citação:
- Ato Judicial: ordenada pela autoridade judiciário competente (juiz), executada pelo oficial de justiça.
- Ato de comunicação processual ;
- Ato de conhecimento: é a citção que da conhecimento da existência do processo;
- Ato finalístico : possibilita que o acusado pode exercer o direito de defesa (auto defesa ou defesa técnica)
CITAÇÃO MILITAR: todos os membros das forças armadas, exército, marinha, aeronáutica, policial militar e bombeiros. Eles serão citados por intermédio do chefe do respectivo serviço, pq a justiça militar é baseada em um conceito de hierarquia. O chefe toma conhecimento que o seu subordinado cometeu um crime, e o militar não vai poder afirmar que não foi citado.
CITAÇÃO DO RÉU PRESO: ocorrerá a citação pessoalmente.
CITAÇÃO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO: será citado por mandado de citação, mas tbm será notificado o chefe da repartição pública, p/ que o chefe possa promover a liberação desse funcionário público em todos os atos processuais.
09/03/2021
Art. 366 possibilidade de antecipação de provas consideradas urgentes( Risco da prova se perder)
- cerceamento de defesa, é um VICIO que pode causar nulidade
- Sem citação da parte, não segue processo
- RESPOSTA À ACUSAÇÃO (arguir preliminares,
ART. 396 E ART. 396-A
Resposta acusação dilatória: Concentrar a fundamentação no art 395 do cpp
Resposta acusação peremptória: art. 397 pedido de absolvição sumária (Analise mérito)
RT. 402 DO CPP
"NECESSIDADE SE ORIGINOU DA AUDIÊNCIA"
NÃO PODEM SER REQUERIDAS PROVAS QUE JÁ ERAM CONHECIDAS
E HOUVER REQUERIMENTO: AGUARDAR A PRODUÇÃO
SE NÃO HOUVER REQUERIMENTO: ENCERRAR A INSTRUÇÃ
##### ENCERRADA A INSTRUÇÃO NÃO PODEM SER PRODUZIDAS MAIS PROVAS ####
22/03/2021
Art. Oitivida
Ordem da oitiva
OFENDIDO
TESTEMEUNHAS ACUSAÇÃO
TESTEMUNHAS DE DEFESA
PERITOS, ACAREAÇÃO, RECONHECIMENTOS
INTERROGATÓRIO DO RÉU (ultimo ato da instrução e julgamento)
Art. 402 CPP se durante a instrução tiver alguma duvida ou nova diligencia, é possível um pedido para complementar no final da audiência.
- Encerrada, não pode mais produzir as provas.
- NÃO existe mais dilação probatória
- Em caso de NOVA prova só posso usar depois de trani
Art. 403 ALEGAÇÕES FINAIS
- REGRA, alegações finais orais 20 min, prorrogais por 10, por necessidade
AUD= PRODUÇÃO PROVAS + ART. 402 + AEGAÇÕES FINAIS= SENTENÇA
ALEGAÇÕES FINAIS=DEMONSTRAÇÃO FÁTICA COM AS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO + TESES APRESENTADAS PELAS PARTES + PEDIDOS
ALEGAÇÕES FINAIS (MEMORIAIS) - ART. 403, 3, CPP (prazo 5 dias sucessivos)
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