O Processo do Trabalho
Por: carolina28 • 8/6/2016 • Trabalho acadêmico • 989 Palavras (4 Páginas) • 310 Visualizações
Numa ação trabalhista Leonardo Maia postulou - R: O princípio a ser aplicado no caso em comento é o princípio da extra petição, próprio do direito do trabalho. Desta forma a empresa não está correta pois de acordo com o entendimento formulado na súmula 386,II, TST não a nulidade de sentença por julgamento extra petita, notadamente no caso concreto, pois a decisão que condenou o empregador a indenizar o empregado pelo período remanescente, estabilidade se deu por expressa previsão legal assim disposta no Art. 496, CLT.
O sindicato da categoria profissional dos bancários celebrou com a categoria econômica correspondente - R: O método foi o Auto Composição porque as partes chegaram a um consenso e o segundo caso foi uma Hetero Composição porque o Estado decidiu a lide. Sentença normativa que gera efeitos à todos do ano daquele sindicato.
O Banco Ômega S.A. ajuizou ação de interdito - a) R: A justiça competente para julgar essa Ação de Interdito Probatório é de competência da Justiça do trabalho porque conforme o disposto no Art. 114, II, CF e Súmula Vinculante 23, STF, envolvem exercício de direito de greve. b)R: Sim, durante a greve é lícita a realização ou utilização de carros de som, tendo em vista o Art. 6º, I, Lei 7.783/89, é assegurado aos grevistas, persuadir ou aliciar os demais trabalhadores a aderir à greve com panfletos, carros de som e etc. c) R: Sim, no caso em questão, procede a pretensão de ajuizar uma Ação de Interdito Proibitório, visando com isto, afastar a ameaça de turbação ou esbulho (Art. 6º, §3º, Lei 7.783/89).
As partes foram intimadas da sentença prolatada pelo juiz do trabalho- R: No caso em questão, iniciou-se no dia 04/10/2013, mas o prazo começa em 07/10/2013 (segunda-feira), dia 11/10/2013 (sexta-feira) terminou o prazo, mas o recurso é tempestivo. O original ele tinha 05 (cinco) dias para juntar. Se o prazo terminou dia 11/10/2013, conta-se 05 (cinco) dias corridos, então o término do prazo se deu dia 16/10/2013. O prazo não foi respeitado (Súmula 387, II, III, TST). Aqui não é o caso de contagem de prazo em dia útil. Nesse caso, como ele não cumpriu o ônus que lhe incumbia, não serão conhecidos os seus embargos de declaração (Art. 536, CPC, aplicável a CLT por força do 796) E (Súmula 1 TST)
Marcelo Antonio, por intermédio do seu advogado, ajuizou ação trabalhista-R: No caso em questão, a Lei 1.060/50 (Art. 4º) c/c Art. 790, 3º, CLT dispõe que o Advogado de Marcelo terá êxito quanto ao deferimento da gratuidade de justiça para o processamento do seu recurso, desde que ele faça o requerimento da gratuidade de justiça dentro do prazo recursal por mera afirmação de hipossuficiência financeira. Apresentando o preparo. OJ – 269 e 304, SDI1.
DEMÉTRIO ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o pagamento de multas -R: Ocorreu o fenômeno da Litispendência, Art. 301, §1º e 3º, CPC.
José Augusto ajuizou ação trabalhista em face da empresa Megalinks S/A -a) R: Sim, como expõe as sumulas 377 tst c \ 843 §1° CLT. Agiu corretamente vez que o preposto deve ser empregado, salvo quando se tratar de ação trabalhista de empregado doméstico, empresa de pequeno porte ou micro empresa. b) R: Não, vide a exceção contida na resposta anterior.
Reginaldo ingressou com ação contra seu ex-empregador-a) R: sim, pois ocorreu perempção provisória art 731 e732 CLT devendo aguardar 6 meses. Segundo Renato Saraiva 731 e732 é inconstitucional. b)R: Ter dado causa a dois arquivamentos ou não ter comparecido a secretaria da vara do trabalho para redução a termo da petição inicial distribuída de forma oral.
Tício ajuizou ação trabalhista em face da empresa Hora Certa Ltda- R: Não, considerando que os controles de ponto não tinha variação no horário. Súmula 338, III TST. Presume verdadeira a jornada inicial de trabalho. Assim caso a empresa se sinta prejudicada deveria protestar impugnando pelo indeferimento da coitiva das testemunhas o que o fato não o fez. Assim apesar de o ônus da prova ser da empresa deveria o advogado rever sua tese contra a decisão sob pena de reclusão.
Expedito Rodrigues foi eleito membro do conselho fiscal - R: O instrumento abio para reverter a decisão judicial é a impetração do Mandado de Segurança (MS), conforme previsto na Súmula 414 item II TST. Por ser decisão interlocutória, a qual segundo Art. 893, §1º, CLT C/C Súmula 214, TST, não é atacável o recurso de imediato.
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