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O Processo do Trabalho

Por:   •  4/2/2018  •  Trabalho acadêmico  •  817 Palavras (4 Páginas)  •  236 Visualizações

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PROCESSO DO TRABALHO         31/08/2016

  • Só cai as execões.

AULA 1- CORREÇÃO. (cai na prova)

R. Principio da extra petição que autoriza o juiz em determinados casos conceder pedidos que não estão expressos na petição inicial. No caso concreto a sumula 396 item II do TST permite o juiz do trabalho a deferir indenização substitutiva quando o pedido for de reintegração mesmo que não haja o referido pedido na petição inicial e por tanto não configurando julgamento extra petita.

Objetiva: B- artigo 768.

Objetiva: E-

765 – principio

  • Na trabalhista é aceito como prova gravações telefônicas sobre assedio moral e sexual, provando que não teria outro meio de prova

Artigo 763 e 764 – fala sobre a conciliação.

Podemos fazer acordo em qualquer fase do processo.

Artigo 765 –

Artigo 766 – contestação reconvenção e ... formas de defesa são 3.

Aula 2 –

1 objetiva – C – só poderá ser reclamada novamente na Justiça.

2 objetiva – C -

CCP – Comissão de Conciliação Prévia.  

  1. Notificava a reclava. (A) não aparecia – não acontecia nada pois era um orgão extra judicial (B) comparecia comparecendo fazia ou não acordo- emitia-se uma declaração que anexava na petição judicial.
  2. Não existia CCP na localidade

O governo em 2012 declarou inconstitucional o CCP. Agora utiliza ela se quiser. Caiu em desuso.

Artigo 625A ate o H.

B cai.

C – cai-  no mínimo 2 e Maximo 10 nas empresas.

D – cai – liminar cai e não foi julgado o mérito.

  • E – cai na prova- parágrafo único é q cai na prova.

F – cai na prova –

      G – cai na prova

Aula 3.

Competência.

Absolutas:

  • Material ou em razão da matéria
  • Pessoal ou em razão da pessoal (os empregados regra geral,  (não podendo usar o servidor publico estatutário)
  • Funcional ou em razão da função (organização judiciária 1 inst. vara do trabalho-  2 inst  TRT - 3 inst TSt).

Relativas – Territorial – valor da causa.

Aplica-se no processo do trabalho a mesma divisão clássica entre competências relativas e absolutas. As relativas deverão ser alegadas pela parte interessada em matéria de defesa sobre pena de preclusão, isto é, não pode ser reconhecida de oficio. Já as absolutas nunca se convolam cabendo aos juízes conhece-lás de oficio em qualquer instancia processual.

As competências relativas são:

  1. Em razão do valor da causa. (estimar o valor da causa -  40 salarios mínimos/ o juiz tbm tem o direito de estimar a condenação)

O valor da causa é utilizado na JT para deferir o rito processual que a ação tramitará, podendo ser:

  1. Ação de alçada de Rito Sumário, cujo o valor da causa é de até 2 salários mínimo. Esta ação esta prevista no artigo segundo Caput  e parágrafos III, IV da Lei 5584/70 PT, cujo a sentença não cabe recurso salvo, se violar matéria constitucional cujo o recurso será direto para corte suprema.
  2. Procedimento sumaríssimo, cujo o valor da causa é de até 40 salários mínimos. Este procedimento esta regulamentado na CLT nos artigos 852 A a 852i.
  3. Procedimento Ordinário, cujo o valor da causa seja a cima de 40 salários mínimos. Audiência una

Tendo em vista em regra geral os pedidos são realizados de forma genérica, isto é, sem a indicação dos respectivos valores admite-se que o autor estime o valor da causa em virtude da ausência de liquides nos pedidos. Destaca-se que as custas processuais com o percentual fixo de dois por cento serão pagas ao final pela parte sucumbente, que se for o autor serão calculadas sobre o valor da causa.

De acordo com o artigo 293 do CPC o réu poderá impugnar o valor da causa em preliminar na contestação. Como a CLT é omissa aplica-se a mesma regra do CPC.

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