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O Processo do Trabalho

Por:   •  23/11/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  5.494 Palavras (22 Páginas)  •  127 Visualizações

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1.COMPETÊNCIA

Jurisdição: é o poder, a função ou atividade do Estado Juiz imparcialmente, substituindo a vontade das partes, aplicar o direito ao caso concreto para resolver a lide. Assegurar uma composição da lide e a pacificação social com imparcialidade; substitutividade e definitividade (coisa julgada material).

Competência: é a medida, o limite, o fracionamento da jurisdição, com a divisão do trabalho perante os órgãos encarregados do exercício da função jurisdicional para dar efetividade ao sistema.

Art. 87 CPC – pepetuatio jurisdiciones: determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou hierarquia.

Súmula 365 do STJ – competência da justiça do trabalho pela EC 45/2004 não alcança os processos já sentenciados.

Competência Absoluta

Competência Relativa

Espécies

-Competência material

-Competência em razão da Pessoa

-Competência funcional

-Competência Territorial

Momento da Alegação

Qualquer tempo e grau de jurisdição, exceto instância superior que depende de prequestionamento

Prazo para resposta do Réu

Conhecimento ex officio

Pode ser reconhecida pelo juiz

Obs: A prescrição não pode ser reconhecida de ofício na Justiça do Trabalho

Não pode ser reconhecida pelo Juiz

Forma de alegação

Qualquer petição até mesmo em audiência oralmente

Exceção de incompetência ou em contestação, dada a simplicidade do Processo do Trabalho.

Novo CPC exclui a exceção de incompetência permitindo alegação em contestação.

Nulidade

“Teoria Especial das Nulidades Trabalhistas”

Gera nulidade absoluta

Gera nulidade Relativa

  1. Competência Territorial da Justiça do Trabalho

A competência territorial da Justiça do Trabalho é “ratione loci” em razão do lugar, trata-se de uma competência relativa (não pode ser de oficio, deve ser arguida).

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INCOMPETÊNCIA RELATIVA A competência territorial, ou de foro, e a competência em razão do valor da causa são relativas. Por ser relativa, é derrogável, prorroga-se quando o réu não opõe exceção declinatória do foro no prazo legal (artigo 114 do CPC). Ajuizada ação trabalhista perante a Vara do Trabalho de União dos Palmares-AL e ali tramitando até a prolação da sentença, não havendo oposição de exceção pela reclamada, não é possível posterior declaração de ofício pelo juiz de sua incompetência em razão do lugar.                       

( TST -CC - 3065200-10.2002.5.00.0000 , Relator Juiz Convocado: Aloysio Silva Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 29/10/2002, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DJ 22/11/2002)

                                       

A regra é o lugar da prestação de serviços (art. 651 da CLT), a fim de facilitar o acesso do trabalhador ao Judiciário Trabalhista, facilitando a colheita de provas e diminuindo gastos com locomoção.

Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

Havendo mais de um local da prestação, a ação trabalhista será ajuizada no último local da prestação de serviços conforme entendimento do eg. TST.

A jurisprudência do eg. TST permite ainda que a ação seja ajuizada onde o reclamante em seu domicílio em razão do acesso à justiça (artigo 5º, XXXV, CF)  e hipossuficiência do trabalhador.

Excetuam-se os seguintes casos previstos nos parágrafos do referido art. 651 da CLT:

  1. agente ou viajante comercial:  aplicam-se duas regras sucessivas:

Regra principal: cometência da Vara do Trabalho que  a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado.

Regra secundária (subsidiária):  na falta  de  agência ou filial ou se o empregado não estiver subordinado a  qualquer uma  delas, ele  poderá optar entre ajuizar a  acão  no seu domicilio ou  a  localidade  mais próxima.

§ 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.

  1. empregado que trabalha no exterior: (agência  ou filial  no estrangeiro), desde  que  o empregado seja  brasileiro  e não haja  convenção  internacioal dispondo em contrário.

§ 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário

  1. empregadoe que promove a prestação dos serviços fora do lugar da celebração do contrato: o trabalhador escolhe a vara do Trabalho da prestação de serviços o

 § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

O empregador NÃO TEM OPÇÃO de para ajuizar a demanda, tem que ser no local da prestação do serviço.

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