O Processo do Trabalho
Por: Marciel Cardoso • 23/11/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 5.494 Palavras (22 Páginas) • 127 Visualizações
1.COMPETÊNCIA
Jurisdição: é o poder, a função ou atividade do Estado Juiz imparcialmente, substituindo a vontade das partes, aplicar o direito ao caso concreto para resolver a lide. Assegurar uma composição da lide e a pacificação social com imparcialidade; substitutividade e definitividade (coisa julgada material).
Competência: é a medida, o limite, o fracionamento da jurisdição, com a divisão do trabalho perante os órgãos encarregados do exercício da função jurisdicional para dar efetividade ao sistema.
Art. 87 CPC – pepetuatio jurisdiciones: determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou hierarquia.
Súmula 365 do STJ – competência da justiça do trabalho pela EC 45/2004 não alcança os processos já sentenciados.
Competência Absoluta | Competência Relativa | |
Espécies | -Competência material -Competência em razão da Pessoa -Competência funcional | -Competência Territorial |
Momento da Alegação | Qualquer tempo e grau de jurisdição, exceto instância superior que depende de prequestionamento | Prazo para resposta do Réu |
Conhecimento ex officio | Pode ser reconhecida pelo juiz Obs: A prescrição não pode ser reconhecida de ofício na Justiça do Trabalho | Não pode ser reconhecida pelo Juiz |
Forma de alegação | Qualquer petição até mesmo em audiência oralmente | Exceção de incompetência ou em contestação, dada a simplicidade do Processo do Trabalho. Novo CPC exclui a exceção de incompetência permitindo alegação em contestação. |
Nulidade “Teoria Especial das Nulidades Trabalhistas” | Gera nulidade absoluta | Gera nulidade Relativa |
- Competência Territorial da Justiça do Trabalho
A competência territorial da Justiça do Trabalho é “ratione loci” em razão do lugar, trata-se de uma competência relativa (não pode ser de oficio, deve ser arguida).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INCOMPETÊNCIA RELATIVA A competência territorial, ou de foro, e a competência em razão do valor da causa são relativas. Por ser relativa, é derrogável, prorroga-se quando o réu não opõe exceção declinatória do foro no prazo legal (artigo 114 do CPC). Ajuizada ação trabalhista perante a Vara do Trabalho de União dos Palmares-AL e ali tramitando até a prolação da sentença, não havendo oposição de exceção pela reclamada, não é possível posterior declaração de ofício pelo juiz de sua incompetência em razão do lugar.
( TST -CC - 3065200-10.2002.5.00.0000 , Relator Juiz Convocado: Aloysio Silva Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 29/10/2002, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DJ 22/11/2002)
A regra é o lugar da prestação de serviços (art. 651 da CLT), a fim de facilitar o acesso do trabalhador ao Judiciário Trabalhista, facilitando a colheita de provas e diminuindo gastos com locomoção.
Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
Havendo mais de um local da prestação, a ação trabalhista será ajuizada no último local da prestação de serviços conforme entendimento do eg. TST.
A jurisprudência do eg. TST permite ainda que a ação seja ajuizada onde o reclamante em seu domicílio em razão do acesso à justiça (artigo 5º, XXXV, CF) e hipossuficiência do trabalhador.
Excetuam-se os seguintes casos previstos nos parágrafos do referido art. 651 da CLT:
- agente ou viajante comercial: aplicam-se duas regras sucessivas:
Regra principal: cometência da Vara do Trabalho que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado.
Regra secundária (subsidiária): na falta de agência ou filial ou se o empregado não estiver subordinado a qualquer uma delas, ele poderá optar entre ajuizar a acão no seu domicilio ou a localidade mais próxima.
§ 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
- empregado que trabalha no exterior: (agência ou filial no estrangeiro), desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacioal dispondo em contrário.
§ 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário
- empregadoe que promove a prestação dos serviços fora do lugar da celebração do contrato: o trabalhador escolhe a vara do Trabalho da prestação de serviços o
§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
O empregador NÃO TEM OPÇÃO de para ajuizar a demanda, tem que ser no local da prestação do serviço.
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