O Processo do Trabalho
Por: Lsc1989 • 25/3/2021 • Resenha • 784 Palavras (4 Páginas) • 109 Visualizações
[pic 1] | Universidade Estácio de Sá – Campus Copacabana - Dorival Caymmi | ||||||||
Curso: DIREITO | Disciplina: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO I | Código: CCJ 0247 | Turma: 3050 | ||||||
Data da prova: 15/05/2020 | Professor (a): ADRIANA MENEZES | Prova: AV1 | Semestre 1º | ||||||
A ser preenchido pelo (a) Aluno (a) | |||||||||
Nome do Aluno (a) Leandro Saraiva Costa | Nº da matrícula 201802381287 |
AV 1 – DIREITO DO TRABALHO I – COPACABANA – DORIVAL CAYMMI
O texto do Livro Manual de Processo do Trabalho, do autor Carlos Henrique Bezerra Leite, trata sobre o tema competência territorial ou em razão do lugar ou ex ratione loci, mostrando sua classificação, sua base legal e sua aplicação nas esferas trabalhistas.
Esta prevista expressamente no artigo 651 da CLT, não cabendo, a priori, aplicação subsidiária do CPC, tendo como principal característica a sua relatividade, ou seja, a possibilidade de ser modificada somente após requerimento do réu, nas preliminares da contestação, sob pena de preclusão, e nunca de ofício pelo Juiz.
A lei 13.467/17 incluiu uma mudança importante quanto ao momento da arguição da incompetência relativa na Justiça do Trabalho. Anteriormente, era feita antes da entrega da contestação em audiência. Hoje, conforme previsão no artigo 800 da CLT, será em cinco dias, a contar da notificação.
O caput do artigo 651 traz a regra geral a ser seguida, ou seja, a competência territorial para julgar será da VT do local de prestação do serviço, pouco importando se o trabalhador foi contratado noutro local ou no estrangeiro, facilitando a prestação jurisdicional, como a produção de provas testemunhais ou periciais. Trata-se da garantia constitucional do acesso à Justiça, também denominada de Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, garantido pelo artigo 5º, XXXV, da nossa Constituição.
No entanto, muitos autores defendem a flexibilização do artigo 651, devido às dificuldades impostas ao trabalhador, como a significativa distância do seu local de serviço, por exemplo.
O próprio artigo 651, em seus parágrafos, trata de algumas situações em que a regra se adequará a necessidade da parte mais frágil da relação, o empregado.
O § 1º trata dos casos de agente ou viajante comercial, em que a empresa possui sede fixa. Nesse caso, a reclamação trabalhista deve ser ajuizada no local em que a empresa tenha agência ou filial e o empregado seja subordinado. Somente se não houver agência ou filial, ou na falta de subordinação, que servirá como competente o domicílio do empregado ou a localidade mais próxima.
Já o § 2º trata do conflito de competência entre o Brasil e outro Estado estrangeiro, determinando que, empregados brasileiros, contratados para prestar serviço no exterior, por uma empresa que tenha sede ou filial no Brasil, desde que o empregado seja brasileiro, poderão ajuizar ação trabalhista na Justiça Brasileira, caso não haja convenção internacional em sentido contrário.
Por fim, o § 3º trata do caso em que uma empresa promove suas atividades fora do local de contratação, dando a possibilidade do empregado escolher onde irá propor a reclamação trabalhista: no local em que foi contratado ou no lugar da prestação de serviços.
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