O Processo do Trabalho
Por: luk_4770 • 8/4/2024 • Trabalho acadêmico • 4.809 Palavras (20 Páginas) • 78 Visualizações
CENTRO UNIVERSITÁRIO DINÂMICA DAS CATARATAS – UDC
DIREITO
COMPETÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO
FOZ DO IGUAÇU – PARANÁ
2024
COMPETÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO
Trabalho apresentado a disciplina de Processo do Trabalho, do 9º período matutino do curso de Direito do Centro Universitário Dinâmica das Cataratas.
Professora: Roberta Pacheco Antunes
FOZ DO IGUAÇU- PR
2024
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO...........................................................................................................1
2 COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA (RATIONE MATERIAE).......................2
3 COMPETÊNCIA EM RAZÃO DAS PESSOAS (RATIONE PERSONAE).................5
4 COMPETÊNCIA EM FUNÇÃO E DA HIERARQUIA.................................................6
5 COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO TERRITÓRIO (RATIONE LOCI)..........................7
6 COMPETÊNCIA EM RAZÃO DAS CHAMADAS CAUSAS DE ALÇADA (EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA................................................................................10
7 CONFLITO DE COMPETÊNCIA.............................................................................10
8 EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA .........................................................................11
9 CONCLUSÃO..........................................................................................................13
10 REFERÊNCIAS.....................................................................................................14
1 INTRODUÇÃO
Sabe-se que a competência é definida como a divisão dos trabalhos entre os órgãos jurisdicionais para processar e julgar as demandas judiciais, em que é correlacionado com um magistrado que tenha tal jurisdição. Ou seja, é possível que o magistrado tenha jurisdição, mas não tenha competência. Já que, a jurisdição é o poder do Estado em julgar, e a competência, a possibilidade de exercer essa jurisdição.
Desse modo, há critérios internos para determinar a competência, sendo eles: a matéria (ratione materiae), as pessoas (ratione personae), a função (funcional), o território (ratione loci) e o valor da causa.
Portanto, a competência em razão da matéria é aquela que possui a matéria como objeto da ação, assim distingue-se o que ocorrerá na Justiça Comum das Justiças Especializadas. Já a competência em razão da pessoa é determinada por quem está litigando o juízo, por isso, distinguindo a Justiça Comum em Justiça Estadual e Justiça Federal. E a competência em razão do território, é aquela delimitada por meio da atuação dos órgãos jurisdicionais, tendo em vista que o território nacional é dividido em comarcas e regiões. Assim, a competência funcional, é estabelecida conforme as instâncias jurisdicionais e recursais, ou seja, diante a importância de cada lide será determinada diante de questões e ações de competência originária dos Tribunais. Por fim, o valor da causa, limita às instâncias superiores à análise das causas que ultrapassem o teto do valor de alçada fixado.
Diante disso, quando há um conflito de competência, ele positivo ou negativo, positivo quando dois ou mais juízes se dão por competentes para conhecer da mesma causa, e negativo quando dois ou mais juízes se dão por incompetentes para apreciar o feito, ocorrerá que será solucionado por órgão hierarquicamente superior aos juízos em conflito.
Por fim, o Poder Judiciário, como se sabe, tem como função primordial aplicar a lei ao caso concreto, na chamada prestação jurisdicional do Estado, conforme o art. 92 da Constituição Federal, levando em conta suas competências, mas também as particularidades de cada caso.
2 COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA (RATIONE MATERIAE)
Em se tratando de competência material, o primeiro aspecto envolve a relação de emprego. Contudo, a competência em razão da matéria sofreu importantes modificações, com o advento da EC 45/2004, que deu outra redação ao art. 114, da Constituição Federal:
Assim, está expresso no artigo 114 da Constituição Federal:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação da EC 45/2004)
I — as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela EC 45/2004)
II — as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela EC 45/2004)
III — as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela EC 45/2004)
IV — os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela EC 45/2004)
V — os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela EC 45/2004)
VI — as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela EC 45/2004)
VII — as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela EC 45/2004)
VIII — a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela EC 45/2004)
IX — outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Incluído pela EC 45/2004)
§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (Redação da EC 45/2004)
§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. (Redação da EC 45/2004)
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