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O QUE SÃO FAMÍLIAS SIMULTÂNEAS?

Por:   •  10/11/2016  •  Trabalho acadêmico  •  358 Palavras (2 Páginas)  •  244 Visualizações

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FACULDADE DE AMERICANA

CURSO DE DIREITO

DIREITO CIVIL

                          BRUNA MORALES SABATTINO

RA: 20140922

FAMÍLIAS SIMULTÂNEAS

AMERICANA

2016

  1. O QUE SÃO FAMÍLIAS SIMULTÂNEAS?

R: Uma entidade familiar é uma comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. Porem com a evolução da sociedade surgiu a necessidade ampliarmos o conceito de família e assim originou-se, a visão pluralista da família, abarcando diferentes arranjos familiares, permitindo conceituar como entidade familiar todos os relacionamentos que encontrem na afetividade sua essência. A simultaneidade familiar é a forma a englobar todas as circunstâncias em que uma pessoa se coloca como componente de duas ou mais entidades familiares diversas entre si.

  1. ELAS SÃO RECONHECIDAS NO NOSSO ATUAL ORDENAMENTO JURÍDICO?

R: O nosso ordenamento jurídico não tem previsão legal sobre famílias simultâneas, o que existe é uma busca para averiguar a viabilidade de reconhecê-la como um núcleo familiar com base em princípios constitucionais e na jurisprudência.

  1. QUAL A SOLUÇÃO APRESENTADA PELO AUTOR PARA GARANTIR O DIREITO SUCESSÓRIO ÀS FAMÍLIAS SIMULTÂNEAS?

R: A solução apresentada pelo autor é de que cuidando-se do fenômeno da simultaneidade familiar, caso inexistisse o casamento ou convivência original, seria possível concebê-la como autêntica união estável. Assim, é lícito dizer que, se a toda união estável presume-se a contribuição de cada companheiro na constituição do patrimônio durante o período da união, na hipótese de ser reconhecida a família paralela como entidade familiar, também se deve presumir a construção conjunta do patrimônio durante a convivência simultânea.  Sendo assim é preciso compreender que as metamorfoses contínuas das exigências sociais geram um descompasso com a lei, e a maneira de supri-lo seria através de uma interpretação do sistema jurídico como um conglomerado de leis e princípios que conduzem as relações das pessoas entre si e de maneira congruente. Nessa conjuntura, o princípio da dignidade da pessoa humana emerge como limitador da atuação estatal, objetivando impedir que o mesmo venha a violar a dignidade pessoal individual, implicando, igualmente, que o Estado estabeleça como meta permanente a proteção, promoção e realização concreta de uma vida com dignidade para todos.

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