O QUE É UNIÃO
Por: pam.rodrigues • 24/11/2016 • Dissertação • 759 Palavras (4 Páginas) • 171 Visualizações
O QUE É A UNIÃO?
De acordo com o Art. 1°, CF 88, a República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos estados, municípios e do distrito federal. Já o Art. 18, CF 88, declara que a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito federal e os Municípios, todos autônomos. Nesse contexto, não podemos confundir a união do Art. 1° com a União do Art. 18, pois enquanto no Art. 1 “união” significa justaposição de duas ou mais coisas ou seres, a palavra “União” no Art 18 é mencionada como uma das unidades que compõem a República Federativa do Brasil.
Desse modo, nos termos do Art 18 caput, CF 88, deve ser compreendido que a União não se confunde com a República Federativa do Brasil, uma vez que a integra. Assim, a União é pessoa jurídica de direito público interno, entidade federativa autônoma em relação aos Estados-membros, Municípios e Distrito Federal, possuindo competências administrativas e legislativas determinadas constitucionalmente para o atendimento dos assuntos de predominante interesse nacional e, a quem cabe exercer as prerrogativas da soberania do Estado brasileiro.
A União Federal é pessoa de direito público com capacidade política, que pode se manifestar tanto em nome próprio quanto em nome da Federação, por esse motivo, dizem que ela possui “dupla personalidade”, pois assume dois papéis: um interno e outro internacional.
Como pessoa jurídica de direito público interno, a União age em nome próprio, atuando por si mesma, como entidade integrante da Federação Brasileira, porém com autonomia financeira, administrativa e política (FAP). Como pessoa jurídica de direito internacional, a União atua como representante da República Federativa do Brasil, podendo agir no plano interno (quando intervém nos Estados-membros, decreta estado de sítio e de defesa) e no plano internacional (quando mantém relações com Estados estrangeiros, declara guerra).
Entretanto, é importante ressaltar que a soberania pertence somente à República Federativa do Brasil. Enquanto a União, conforme o art. 18 e 21 da CF 88, apenas goza de autonomia e representa a Federação, o titular da soberania é a República Federativa do Brasil.
Fisicamente, a União abrange todo o território estatal brasileiro, porém, juridicamente, o território da União é menor que o território estatal, pois o Estado abrange as ordens jurídicas particulares das unidades regionais e locais autônomas. Além disso, a eficácia jurídica da União só preside aos fatos sobre que incide sua competência, ao contrário do Estado Federal que envolve a competência da União e a das diversas unidades autônomas do Art. 18.
A Constituição Federal, no Art 20, I ao XI, dispõe sobre os bens da União e nos Arts. 21, 22, 23 e 24 sobre suas competências. O Art. 21 estabelece sobre as competências materias exclusivas da União, as quais não podem ser delegadas e envolvem temas de repercussão internacional e relacionados às atividades administrativas, econômicas, financeiras e sociais, de interesse nacional.
O Art. 22 determina as competências legislativas privativas da União, com uma ressalva no parágrafo único que permite, por lei complemetar, a autorização para os Estados legislarem sobre questões específicas das matérias presente no mesmo artigo. Já o Art. 23 dispõe sobre a competência material comum da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, na qual as matérias citadas nesse artigo podem ser tratadas paralelamente por todos os entes da Federação e onde o parágrafo único prevê a cooperação entre eles através de lei complementar, com o objetivo de equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
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