O RDD e o Sistema Prisional
Por: pripitanga • 2/6/2015 • Artigo • 6.270 Palavras (26 Páginas) • 250 Visualizações
INTRODUÇÃO
O presente artigo se propõe a analisar o Regime Disciplinar Diferenciado - RDD, sob a ótica de sanção disciplinar , discorrendo acerca do seu conceito , disposições doutrinárias, e sua introdução no sistema prisional pátrio.
É cediço que vários autores já se debruçaram sobre a temática em tela, no entanto trazer a tonas novas discussão não invalida as discussões anteriores, mas as robustecem; na medida em que lançam um novo olhar sobre um mesmo fato.
Este ensaio teve como finalidade a análise do Regime Disciplinar Diferenciado –RDD, em comparação aos padrões mínimos estabelecidos pela Constituição Federal , e que sua inobservância , constituiria a referida privação da liberdade em medida de extremada ilegalidade. Em contra partida, não se pode eximir-se de avaliar o Regime Disciplinar Diferenciado enquanto pressuposto da pena, uma vez que objetiva coibir a prática de futuras infrações, bem como mecanismo reinserção e readaptação do custodiado/apenado.
Pelo exposto, procurou-se ainda discorrer acerca das inter-relações entre a aplicação do Regime Disciplinar Diferenciado e a suposta necessidade de se isolar criminosos , que mesmo custodiados, , praticam crimes dolosos , implicando na subversão da ordem interna das unidades penitenciárias, bem como na subversão da ordem social externa.
Inicialmente, procurou-se estudar o instituto da pena e seus princípios constitucionais , por conseguinte estudou-se ainda os regimes de cumprimento da pena.
Após estes estudos preliminares, centralizou-se a inferência no alicerce temático do presente qual seja o Regime Disciplinar Diferenciado –RDD, é imperioso que se destaque , que tal estudo , consiste em análise doutrinária acerca do tema proposto , não se prestando para a análise quantitativa , eis que desprovida de casuística determinada de estudo .
Em que pese o prefácio sobre a presente temática, constituir-se uma tarefa nada fácil , procurou-se abordar a mesma sob a ótica do Estado Democrático de Direito , contestando a constitucionalidade em alguns pontos da Lei. 10.792/2003, quer por sua generalidade, quer por ausência de segurança jurídica, para que assim pudesse ser feita uma melhor reflexão sobre o assunto.
. Por fim , realizada a síntese do tema central deste ensaio monográfico, procurou-se traçar uma análise crítica do Regime Disciplinar Diferenciado , demonstrando os reflexos positivos e negativos da sua aplicação, bem como a existência de aspectos inconstitucionais da lei que o instituiu , para concluir inferindo se este atinge ou não sua finalidade e função social .
1 DAS PENAS
A pena como restrição da liberdade do indivíduo, tem sua origem nas leis, leis estas, tidas como condição, sob a qual os homens uniam-se em sociedades, exaustos , contudo das suas condições de seres independentes e isolados.
Ao se unirem em sociedade, buscavam fugir do estado natural de guerra em que viviam , e usufruírem de uma pseudo liberdade, que não lhe levariam a um estado que a conservasse.
O conjunto dessas pseudo liberdades foram sacrificadas para que estando em sociedade, o homem, pudesse gozar desse estado “ de agrupamento social” , com segurança e tranquilidade.
Não bastava apenas sacrificar a liberdade individual em detrimento do bem estar social , mister fazia-se , dissuadir a porção arbitrária que permeia o âmago de cada indivíduo, afim de que estes submetessem as leis sociais.
BECCARIA (2006), dizia :
“...Homem algum entregou gratuitamente parte da própria liberdade, visando ao bem público, quimera esta que só existe nos romances. Se isso fosse possível, cada um de nós desejaria que os pactos que ligam os outros não nos ligassem.”
Assim, nasciam as penas, uma forma reprimir àqueles que não se submetiam as normas tidas como socialmente aceitas, o primeiro marco histórico para precisarmos a pena enquanto reprimenda social , data de séculos antes do nascimento de Cristo, onde estas , eram predominantemente cruéis e degradantes.
Sendo direcionadas quase que exclusivamente, aos autores de delitos burdos, ou seja pequenos delitos, estes em sua maioria eram; açoitados, queimados e por muitas vezes esquartejados.
O espetáculo da exposição do condenado ao suplício como forma de punição , perdurou, como forma legítima de punir por alguns milhares de anos, causando horror àqueles que o assistiam.
Todavia, na transição do século XVIII para o século XIX, percebeu-se que ao espetacularizar a execução da pena, esta, brotava na plateia uma ferocidade que se objetiva evitar, posto que, trazia uma inversão de valores, ao permitir que se visualizasse o supliciado como objeto de piedade, seu algoz como criminoso, e os juízes como assassinos.
Desta feita, intolerante e revoltante tornou-se a prática do suplício para o povo, uma vez que refletia nestes, a arbitrariedade estatal e a sua vingança desmensurada.
Surgiram assim críticas ao legítimo direito de punir do Estado, procurou se ainda uma forma de punição que em nada violasse a humanidade do criminoso, vez que este, no cenário descrito, o inimigo/transgressor social não merecia o tratamento de pessoa, razão do seu suplício em praça pública.
ZAFFARONI (2011) preleciona que:
“... na medida em que se trata um ser humano como algo meramente perigoso e, por conseguinte, necessitado de pura contenção, dele é retirado ou negado seu caráter de pessoa... não é quantidade de direitos de que alguém é privado que lhe anula a sua condição de pessoa, mas sim a própria razão em que privação de direitos se baseia, isto é, quando alguém é privado de algum direito apenas porque é considerado pura e simplesmente como um ente perigoso.”
Logo, foi suprimido o espetáculo da pretensão punitiva Estatal, uma nova percepção surgiu, a punição deixou a percepção visual e passou a residir na percepção abstrata, assim a eficácia da punição consiste na capacidade de desviar o homem do crime e não mais no abominável teatro adestrador de novos criminosos.
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