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O RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Por:   •  3/11/2022  •  Tese  •  3.924 Palavras (16 Páginas)  •  103 Visualizações

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EXMO. SR. JUIZ PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL DE JURISDIÇÃO EXCLUSIVA DE BELO HORIZONTE, BETIM E CONTAGEM

CASO IDÊNTICO AO RE 902664


PROCESSO nº. 5017101-55.2018.8.13.0079

VALDIRA FREIRE REIDER, vem na forma do art. 1.029, do Novo Código de Processo Civil, bem como verificando-se o cumprimento dos requisitos de admissibilidade por infringência ao disposto em lei federal, conforme permissivo do artigo 102, inciso III, letras "a" da Constituição da República, interpor, tempestivamente RECURSO EXTRAORDINÁRIO junto ao Supremo Tribunal Federal – STF, fazendo-o amparado nas razões que se seguem.

Requer seja positivo o juízo de admissibilidade do Recurso, com conseqüente envio dos autos ao Colendo Supremo Tribunal Federal, a fim de que a matéria seja apreciada e, verificada a infringência, seja reformada a R. Decisão.

Deixa de efetuar o preparo recursal diante da assistência judiciária que lhe foi concedida (Lei nº 1.060/50).

Termos em que pede e espera por deferimento.

Contagem, 24 de junho de 2020.

Luiz Frederico Paulino Cunha do Nascimento

OAB/MG 183.180

AO EGRÉGIO SUPREMO TRIBNAL FEDERAL

RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

ÍNCLITOS MINISTROS

Data vênia, merece reforma o Acórdão prolatado, que negou provimento ao recurso interposto pela parte Recorrida, não encontrando guarida na ordem jurídica nacional, vez que violou e a Constituição Federal, conforme se demonstrará.

1 - DOS FATOS


                
A PRESENTE AÇÃO FOI DISTRIBUÍDA PELA PARTE AUTORA, ORA PARTE RECORRENTE, COM O INTUITO DE VER ASSEGURADO O SEU DIREITO EM RECEBER OS VALORES REFERENTES AO SEU FGTS – FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO, POR TODO O PERÍODO LABORADO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM REGIME DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, RENOVADOS ININTERRUPTAMENTE, OBSERVADA À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

                A parte Recorrente interpôs recurso de Apelação com o objetivo de atacar sentença dos autos cujo Juízo primevo julgou improcedentes os pedidos iniciais.

                

Ocorre que, com o devido respeito à decisão do Eg. Câmara, negou provimento à Apelação interposta mostra-se em dissonância com o nosso ordenamento jurídico

Tal decisão merece, dessa forma, análise por este Supremo Tribunal Federal de modo a modificar a questão tratada em sede recursal, conforme será previamente demonstrado a seguir, face a clara infringência da Constituição Federal.

2- DA TEMPESTIVIDADE:

        Inicialmente, salienta-se a tempestividade do recurso aviado tendo em vista que a decisão recorrida foi publicada em 03/06/2020, iniciando a contagem - em virtude da Portaria Conjunta 1001/PR/2020 - no dia 23/06/2020 e terminando em 13/07/2020.

3- DA ADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO:

        Trata-se de ação objetivando à percepção de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, decorrente de nulidade contratual oriunda de contratação temporária, eivada de nulidade, ante a inobservância de concurso público, nos termos do art. 37, §§2º da Constituição Federal.

        Assevera-se que em caso idêntico o Recurso Extraordinário foi admitido, qual seja, o RE 902664, que determinou:

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contratação temporária. Descaracterização. Prorrogações sucessivas. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 2. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3. A jurisprudência da Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 4. Agravo regimental não provido. (RE 902664 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 22/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 10-11-2015 PUBLIC 11-11-2015). (grifos nossos)

        Logo, perceptível a necessidade da admissão do presente Recurso Extraordinário ante a similitude do julgado supramencionado com o presente caso.

4 - DO CABIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO:

O Recurso Extraordinário encontra previsibilidade no art. 102, III, “a” e “c” da Constituição Federal, destinando-se a garantir a autoridade da Constituição Federal.

Salienta-se que além de haver ofensa direta à Constituição Federal houve a validação do ato do governo (não pagamento de FGTS) que ofende a Carta Magna ensejando assim o enquadramento tanto na alínea “a” quanto na alínea “c”.

Neste diapasão, elucida-se que houve o esgotamento prévio das instâncias ordinárias e que a matéria foi amplamente prequestionada, tendo sido levantada tanto na Apelação quanto nos Embargos de Declaração.

5 – DA REPERCUSSÃO GERAL:

Inicialmente, tem-se que a repercussão geral consiste na transcendência do interesse subjetivo das partes. Neste contexto, atendendo aos preceitos do art. 1.035, § 1º do NCPC, temos que o presente recurso encontra relevância social e jurídica.

Salienta-se que a matéria em discussão atinge todos os servidores contratados temporariamente que tiveram seus contratados renovados sucessivas e ininterruptas vezes ensejando a nulidade contratual e consequentemente o direito à percepção de FGTS, englobando assim inúmeros contratados, nas mais diversas áreas, sejam elas: saúde, educação e segurança pública.

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