O RECURSO ORDINÁRIO
Por: Adriana Bráz • 25/11/2018 • Trabalho acadêmico • 3.176 Palavras (13 Páginas) • 147 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA VARA DO TRABALHO DE SANTOS/SP.
Processo n.º 0010520-85.2017.5.15.0041
ZILDA ESPINEL DE OLIVEIRA, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, que move em face da AGRICOLA ALMEIDA LTDA E OUTROS, por sua advogada e procuradora que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar RECURSO ORDINÁRIO pelo que, com as razões em anexo, requer seja admitido o apelo, e ordenado seu regular processamento, remetendo-se os autos, oportunamente, ao E. Tribunal “ad quem.
Termos em que,
Pede Deferimento.
Itapetininga, 02 de fevereiro de 2018.
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: ZILDA ESPINEL DE OLIVEIRA
RECORRIDO: AGRÍCOLA ALMEIDA LTDA E OUTROS
PROCESSO N.º: 0010520-85.2017.5.15.0041
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ITAPETININGA/SP.
EGRÉGIO TRIBUNAL!
ILUSTRES JULGADORES:
Merece reforma, data máxima vênia, a respeitável decisão recorrida, vez que o MM. Juiz “a quo” não agiu com a costumeira justiça que sempre esteve revestida as suas r. decisões, posto que julgou, parcialmente procedente, condenando solidariamente as rés Agrícola Almeida Ltda "em recuperação judicial" e Agro Industrial Vista Alegre Ltda "em recuperação judicial", Tavares de almeida participações s/a, Tavares de almeida ltda., Tatre administração e participações ltda., Engenho são pedro agro industrial ltda. e Indústrias reunidas de bebidas tatuzinho 3 fazendas ltda a pagar a Recorrente: saldo de salário do dia 21/08/2014 a 16/10/2014; aviso prévio de 69 dias (de acordo com a Lei 12.506/2011) com a data de saída projetada para 24/12//2014 (OJ 82 da SDI I do TST); 13º salário do ano de 2014; 3/12 de férias com o acréscimo de 1/3 (período 2014/2015); multa de 40% do FGTS; multa do artigo 467 da CLT; multa do § 8º do artigo 477 da CLT; férias integrais - na modalidade simples - dos períodos 2009/2010, 2012/2013 e 2013/2014 com o acréscimo de 1/3; adicional de insalubridade de 20% sobre o salário mínimo durante 50% dos dias efetivamente laborados no período imprescrito e respectivos reflexos, nos termos da fundamentação; valor de R$ 350,00 a título de programa de participação nos resultados; vale alimentação de R$ 260,00; indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00.
Entretanto, com relação aos pedidos que abaixo passa a expor, a R. sentença foi "Improcedente", motivos pelo qual a reclamante, ora recorrente, passa a aduzir com lealdade e boa-fé os argumentos de fato e de direito que entende ser fundamentos para a reforma da R. decisão neste itens, senão vejamos:
DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
Para a correta apuração das diferenças salariais, haveria a necessidade da juntada por parte das Recorridas dos comprovantes diários de produção, juntamente com os demonstrativos da balança, planilha/memorial de cálculos, conforme requerido em inicial, no entanto houve recusa ilegítima em juntar referidos documentos.
Ora, é evidente que tais documentos se encontram em poder das Recorridas e, portanto, não há como aceitar apenas a negativa geral como defesa, vazia de prova, pois, não há dúvida, quem tem aptidão para comprovar o fato controvertido é a empregadora.
Assim, existe prova documental que não foi exibida, tratando-se de documento exclusivo das recorridas e de uso obrigatório, sendo que neste caso a obrigação da juntada nasce quando da resposta, o que não ocorreu.
Ademais, as Recorridas eram quem detinha total e unilateral o controle da informação sobre o real valor do salário do Recorrente e de sua produção. Eram elas quem pesava a cana, faziam a conversão do valor da tonelada para metro, longe aos olhos do Recorrente, deixando dúvidas quanto a correta quantidade de sua produção e consequentemente, do valor de seu salário.
É sim dever da empregadora informar diariamente aos seus empregados antes do início do corte, o valor do metro da cana, prova essa do qual a reclamada não se desincumbiu. Por arremate, não houve impugnação sequer da média de cana cortada da Recorrente, tampouco qualquer esclarecimento sobre a medição da cana.
De acordo com depoimento da testemunha da Reclamante, as diferenças na conversão de metros para tonelada de cana eram motivo de reclamação de muitos cortadores de cana, outrossim os valores não batiam com produção dos obreiros, senão vejamos, in verbis:
[...] que em algumas ocasiões a depoente reclamou para o fiscal pelo fato de considerar pouco o valor pago diariamente pelo corte da cana, uma vez que acredita que o valor de R$ 3,00 a R$ 5,00 pagos em determinados dias era irrisório diante da atividade que era executada; que a reclamante nunca comentou com a depoente qualquer insatisfação em relação ao seu salário, tendo em vista que não ficavam próximas, mas a depoente acredita que a autora também não estava satisfeita com o salário, uma vez que havia reclamação por parte de muitos empregados; que com relação às 605 a depoente menciona que é possível que a reclamante tenha realizado a jornada descrita se o trabalho foi realizado em fazenda mais próximas, com relação as informações no mesmo documento (fls. 605) menciona que era possível ter variação na quantidade de cana cortada por dia; que a quantidade de cana cortada era medida pelo peso da cana cortada em uma quadra e depois, do resultado obtido, dividido pelo número de cortadores; que a depoente nunca chegou a cortar 14 toneladas de cana por dia; que a reclamante cortava mais cana que a depoente, mas não sabe precisar se a produção diária da reclamante chegava a 14 toneladas.
Deste modo, deve ser reformada a decisão de primeiro grau, para condenar as recorridas ao pagamento das diferenças salariais mensais de todo o período trabalhado, que deverão refletir em aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS+multa de 40%.
DAS HORAS EXTRAS, DOS INTERVALOS INTRAJORNADA E DAS PAUSAS PARA DESCANSO
Conforme se verifica nos autos as Reclamadas não juntaram aos autos controles de jornada indicando minimamente, horários de inicio e termino da jornada da Recorrente, a comprovar suas alegações, Id “b9904d2”, e Id “c181231”.
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