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O RECURSO ORDINÁRIO

Por:   •  13/6/2019  •  Tese  •  3.006 Palavras (13 Páginas)  •  364 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DO TRABALHO TITULAR DA MM. VARA DO TRABALHO DE BELÉM.

DENNER DA CUNHA TOCANTINS, brasileiro, casado, Analista Júnior, portador da CTPS nº 97.062, Série 00040 – PA, regularmente inscrito no CPF/MF sob o nº 589.732.492-15, domiciliado e residente no Jardim Bom Futuro, Tv. WE 13, Bloco A, 08, Bairro da Cabanagem, nesta cidade, Estado do Pará, CEP. 66.653-000, vem, com o devido acatamento e respeito, a presença de V. Exa., por meio de seu advogado e bastante procurador in fine assinado, ut instrumento de procuração, interpor a presente:

  1. A Ç Ã O     T R A B A L H I S T A

Contra INOVE COMERCIO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrita no CNPJ/MF sob o                                      nº 07.732.075/0001-06, estabelecida na Av. Alcindo Cacela, 2439, Cremação, nesta cidade de Belém, Estado do Pará, CEP: 66.040-020.

Contra ELITE SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrita no CNPJ/MF sob nº 00.865.761/0001-06, estabelecida na Avenida Alcindo Cacela, n.º 2439, Bairro da Cremação, nesta cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, CEP: 66.040-020.

Contra ELITE SERCOM SERVIÇOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrita no CNPJ/MF sob nº 03.123.358/0001-08, estabelecida na Avenida Alcindo Cacela, n.º 2439, Bairro da Cremação, nesta cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, CEP: 66.040-020.

Contra ALEX RENAN MIRANDA VAZ, brasileiro, solteiro, empresário, portador da RG 3041624 – SSP/PA, regularmente inscrito no CPF/MF sob nº 640.375.762-87, domiciliado e residente no Conjunto Cidade Nova I, Tv. WE 06, nº 62, Bairro do Coqueiro, na  cidade de Ananindeua, Estado do Pará, CEP: 67.130-060.

Contra ELIEZER ARAÚJO DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, comerciante, portador da RG 2122861 – SSP/PA, regularmente inscrito no CPF/MF sob nº 043.638.332-20, domiciliado e residente no Conjunto Cidade Nova VI, Tv. WE 88, nº 1152, Bairro do Coqueiro, na  cidade de Ananindeua, Estado do Pará, CEP: 67.140-280.

Pelos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir articulados:

DA ADMISSÃO / DEMISSÃO

O reclamante foi admitido pela primeira reclamada em 06 de abril de 2009, para laborar nas funções inerentes ao cargo de ANALISTA JÚNIOR, percebendo como salário inicial a importância de R$ 1.500,00 ( um mil e quinhentos reais ).

Por fim, no dia 13 de março de 2010, o reclamante foi demitido sem justa causa, com aviso prévio trabalhado, tendo recebido os valores constantes no TRCT, em anexo.

 

DA JORNADA DE TRABALHO / HORAS EXTRAS

O reclamante cumpria jornada de trabalho no horário de 07:30 às 12:30 e das 13:00 às 20:00h, de segunda a sexta-feira, sendo que aos sábados cumpria jornada de trabalho até às 12:00h, perfazendo um total de 20,5 ( vinte virgula cinco ) horas extras por semana, durante toda a jornada de trabalho, com percentual de 50% ( cinqüenta por cento ).

Assim sendo, requer, o pagamento das horas extras com as devidas repercussões de direito.

DO ASSÉDIO MORAL – INDENIZAÇÃO

O reclamante sempre tratado com rigor excessivo e foi submetido a constantes situações constrangedoras, ademais era obrigado a trabalhar para todas as empresas do GRUPO ELITE, tais quais: Elite Segurança, Elite Sistemas, Elite Eletrônica, Elite Sercom e  Inove Telecomunicações, conforme faz prova os documentos em anexo.

Entretanto, não bastasse este fato, o reclamante sofria humilhações do Diretor do Grupo Elite, o que foi presenciado por algumas pessoas, bem como, foi OBRIGADO ( sob pena de demissão ) a relatar perante autoridade policial um falso crime de furto  do veículo GOL VW, de placa JVX 4439, que era alvo de penhora em um processo que tramitou perante a 7ª Vara do Trabalho de Belém.

Ainda mais grave, foi a determinação do Diretor do Grupo para que o reclamante assinasse Instrumento de Alteração Contratual da empresa ELITE SERCOM, passando a ser “sócio laranja”, como sócio, sendo que o documento teve como advogado, na assinatura, o Sócio Presidente do Grupo Elite, Leandro Macedo, conforme faz prova, documentos em anexo.

O reclamante relutou em não fazer o ato, mas foi novamente ameaçado de demissão por justa causa, entretanto, teve inclusive promessa que receberia uma compensação salarial pelo fato.

Esta situação causou deverás problemas pessoais ao reclamante junto a sua família, que teme ( ainda hoje ) a possibilidade de responder por problemas jurídicos que a empresa pode enfrentar junto a Justiça do Trabalho, principalmente, sendo que o Diretor da Empresa que obrigou o reclamante a assinar o contrato, não deu a mínima atenção para a solicitação de saída do reclamante da falsa sociedade que foi obrigado a entrar.

Isto posto, requer à  V.Exa., com o seu poder de mando, seja oficiado a JUCEPA, para ANULAR A ALTERAÇÃO CONTRATUAL DA EMPRESA ELITE SERCOM SERVIÇOS LTDA,  ilegalmente realizado, pois o reclamante foi coagido a assinar o termo.

Após a assinatura da alteração contratual supramencionada, começou uma tensão sobre o reclamante, que se viu como empresário de uma empresa da qual não tinha menor domínio e que foi obrigado a entrar na “furada”, como “laranja”.

CONCEITO DE ASSÉDIO MORAL

O assédio moral é caracterizado por uma conduta abusiva, seja do empregador que se utiliza de sua superioridade hierárquica para constranger seus subalternos, ou seja dos empregados entre si com a finalidade de excluir alguém indesejado do grupo, o que pode se dar, aliás muito comumente, por motivos de competição ou de discriminação pura e simples.

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