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O RECURSO ORDINÁRIO

Por:   •  18/5/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.211 Palavras (5 Páginas)  •  1.813 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ DA 100º VARA DE MACEIÓ- AL

Processo n º XXX

A sociedade empresária Ômega, já qualificada nos autos em epígrafe, em que contende o Fabiano também já devidamente qualificado, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de sua advogada adiante assinado (procuração anexa), com endereço profissional XXX, onde recebe intimações e notificações, interpor:

RECURSO ORDINÁRIO

Com base no artigo 895, I da CLT, de acordo com a razões em anexo as quais requer que sejam recebidas e remetidas ao Egrégio Tribunal Regional da X Região.

Segue comprovante do recolhimento das custas e depósito recursal.

Nesses termos,

Pede e espera deferimento,

Salvador- BA

__________________________

Bruna Ramos Sena

OAB-BA n º XXX

RAZÕES

Ao Egrégio do Tribunal do Trabalho da XXX Região

RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO

Processo n º XXX

  1. PREJUDICIAL DO MÉRITO
  1. Prescrição Parcial

A sociedade empresária Ômega postulou por meio de sua advogada em razões finais a prescrição parcial, entretanto o Magistrado não acolheu sob a alegação de que a tal prescrição deveria ter sido arguida em contestação e concluiu com a preclusão do feito.

Assim sendo, a sentença não merece ser mantida, uma vez que de acordo com a súmula 153 do TST, a prescrição pode ser arguida em instância ordinária, diante disso não há que se falar em preclusão do feito.

Diante o exposto, requer a reforma da sentença com a finalidade de que considere a prescrição parcial nos moldes do artigo 11, caput, da CLT e artigo 7, inciso XXIV, da Constituição Federal de 1988 e súmula 308 do TST, e por consequência, que considere prescritos todos os pleitos formulados anteriores à 30/10/2012.

  1. PRELIMINAR DE MÉRITO
  1. Incompetência Absoluta

Na sentença foi determinado o recolhimento do INSS relativo ao período trabalhado mês a mês, para fins da aposentadoria.

Porém, conforme estabelece a súmula 368, I do TST a Justiça do Trabalho será competente quanto à execução das contribuições previdenciárias somente quando for de sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. Dessa forma, a sentença apresentada no caso em tela não possui cunho condenatório e assim sendo a justiça de trabalho não é competente.

Diante disso, requer que seja declarado a incompetência absoluta quanto ao recolhimento do INSS, na forma da súmula vinculante 53 do STF e súmula 368, I do TST.  

  1. Coisa Julgada

A recorrente teve seu pedido rejeitado no momento preliminar, pois foi desconsiderado que a empresa já havia feito um acordo em outro processo movido pelo mesmo empregado em juízo, na qual pagou o prêmio de assiduidade, condenando-a novamente ao pagamento dessa parcela.

A sentença não merece ser mantida, uma vez que foi feito um acordo, onde este foi homologado em juízo, na qual foi pago na época o prêmio de assiduidade e na forma do artigo 831, parágrafo único da CLT, o termo que for lavrado no caso de conciliação será irrecorrível.

Diante do exposto, requer que haja a reforma da sentença sem resolução do mérito, para que declare a coisa julgada quanto ao pedido de pagamento de assiduidade, na forma do artigo 337, VII do código de processo civil.

  1. Litispendência

Na sentença foi rejeitado a preliminar apresentada pela recorrente e foi desconsiderado que em relação as diárias postuladas, o autor tinha, comprovadamente outra ação em curso com o mesmo tema, e que se encontrava em grau de recurso.

Entretanto, com base no artigo 337, VI, do CPC, opera-se a litispendência quando a mesma ação é proposta repetidamente. Portanto, estamos diante da repetição do pedido das diárias, pois o pedido está sendo apreciado pelo Judiciário em outro processo.

Diante o exposto, requer a extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao pedido das diárias postuladas por litispendência, no termo do artigo 337, VI do CPC.

  1. MÉRITO
  1. Reintegração

Foi deferida na sentença, a reintegração do recorrido, por ele ter sido eleito presidente da Associação de Leitura dos empregados da empresa, entidade criada pelos próprios empregados onde a dispensa ocorreu no decorrer do mandato do reclamante.

Entretanto a sentença não merece ser mantida, conforme o artigo 543, paragrafo 3 da CLT, a vedação da dispensa do empregado é somente nas hipóteses descritas no artigo e o recorrido possuía a função de Presidente Associação de Leitura dos empregados da empresa não possuindo estabilidade provisória prevista em lei ou norma coletiva.

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