O RECURSO ORDINÁRIO
Por: BrunaD26 • 18/5/2020 • Trabalho acadêmico • 1.211 Palavras (5 Páginas) • 1.813 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ DA 100º VARA DE MACEIÓ- AL
Processo n º XXX
A sociedade empresária Ômega, já qualificada nos autos em epígrafe, em que contende o Fabiano também já devidamente qualificado, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de sua advogada adiante assinado (procuração anexa), com endereço profissional XXX, onde recebe intimações e notificações, interpor:
RECURSO ORDINÁRIO
Com base no artigo 895, I da CLT, de acordo com a razões em anexo as quais requer que sejam recebidas e remetidas ao Egrégio Tribunal Regional da X Região.
Segue comprovante do recolhimento das custas e depósito recursal.
Nesses termos,
Pede e espera deferimento,
Salvador- BA
__________________________
Bruna Ramos Sena
OAB-BA n º XXX
RAZÕES
Ao Egrégio do Tribunal do Trabalho da XXX Região
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
Processo n º XXX
- PREJUDICIAL DO MÉRITO
- Prescrição Parcial
A sociedade empresária Ômega postulou por meio de sua advogada em razões finais a prescrição parcial, entretanto o Magistrado não acolheu sob a alegação de que a tal prescrição deveria ter sido arguida em contestação e concluiu com a preclusão do feito.
Assim sendo, a sentença não merece ser mantida, uma vez que de acordo com a súmula 153 do TST, a prescrição pode ser arguida em instância ordinária, diante disso não há que se falar em preclusão do feito.
Diante o exposto, requer a reforma da sentença com a finalidade de que considere a prescrição parcial nos moldes do artigo 11, caput, da CLT e artigo 7, inciso XXIV, da Constituição Federal de 1988 e súmula 308 do TST, e por consequência, que considere prescritos todos os pleitos formulados anteriores à 30/10/2012.
- PRELIMINAR DE MÉRITO
- Incompetência Absoluta
Na sentença foi determinado o recolhimento do INSS relativo ao período trabalhado mês a mês, para fins da aposentadoria.
Porém, conforme estabelece a súmula 368, I do TST a Justiça do Trabalho será competente quanto à execução das contribuições previdenciárias somente quando for de sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. Dessa forma, a sentença apresentada no caso em tela não possui cunho condenatório e assim sendo a justiça de trabalho não é competente.
Diante disso, requer que seja declarado a incompetência absoluta quanto ao recolhimento do INSS, na forma da súmula vinculante 53 do STF e súmula 368, I do TST.
- Coisa Julgada
A recorrente teve seu pedido rejeitado no momento preliminar, pois foi desconsiderado que a empresa já havia feito um acordo em outro processo movido pelo mesmo empregado em juízo, na qual pagou o prêmio de assiduidade, condenando-a novamente ao pagamento dessa parcela.
A sentença não merece ser mantida, uma vez que foi feito um acordo, onde este foi homologado em juízo, na qual foi pago na época o prêmio de assiduidade e na forma do artigo 831, parágrafo único da CLT, o termo que for lavrado no caso de conciliação será irrecorrível.
Diante do exposto, requer que haja a reforma da sentença sem resolução do mérito, para que declare a coisa julgada quanto ao pedido de pagamento de assiduidade, na forma do artigo 337, VII do código de processo civil.
- Litispendência
Na sentença foi rejeitado a preliminar apresentada pela recorrente e foi desconsiderado que em relação as diárias postuladas, o autor tinha, comprovadamente outra ação em curso com o mesmo tema, e que se encontrava em grau de recurso.
Entretanto, com base no artigo 337, VI, do CPC, opera-se a litispendência quando a mesma ação é proposta repetidamente. Portanto, estamos diante da repetição do pedido das diárias, pois o pedido está sendo apreciado pelo Judiciário em outro processo.
Diante o exposto, requer a extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao pedido das diárias postuladas por litispendência, no termo do artigo 337, VI do CPC.
- MÉRITO
- Reintegração
Foi deferida na sentença, a reintegração do recorrido, por ele ter sido eleito presidente da Associação de Leitura dos empregados da empresa, entidade criada pelos próprios empregados onde a dispensa ocorreu no decorrer do mandato do reclamante.
Entretanto a sentença não merece ser mantida, conforme o artigo 543, paragrafo 3 da CLT, a vedação da dispensa do empregado é somente nas hipóteses descritas no artigo e o recorrido possuía a função de Presidente Associação de Leitura dos empregados da empresa não possuindo estabilidade provisória prevista em lei ou norma coletiva.
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