O RECURSO ORDINÁRIO
Por: Kelli Santin Ramos • 20/2/2019 • Resenha • 2.109 Palavras (9 Páginas) • 173 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA xxx 3ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE xxxxxxx/xx.
Processo nº xxxxxxxxxxxxxxxx
xxxxxxxxxxxxxxxxx., já qualificada nos autos do processo acima descrito, por intermédio de sua procuradora, na Reclamatória Trabalhista interposta por xxxxxxxxxxxxxxx, inconformado com a sentença de fls., vem tempestivamente à presença de Vossa Excelência interpor
RECURSO ORDINÁRIO
Com fulcro no artigo 895, I, da CLT
Conforme razões em anexo. Requer que sejam recebidas e remetidas ao Egrégio Tribunal Regional da 4ª Região.
Segue comprovante de recolhimento das custas e depósito recursal.
Termos em que pede deferimento.
Cidade e data
Nome do Advogado
Nº da inscrição na OAB
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DA xxª REGIÃO
Origem: xxª Vara do Trabalho de xxxx/xx
Processo: xxxxxxxxxxxxxxxxxx
Recorrente: xxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Recorrido: xxxxxxxxxxxxxxxxx
Razões de Recurso Ordinário
Colenda Turma!
Nobres Julgadores!
- RESUMO DOS FATOS
O recorrido ajuizou ação em face da recorrente alegando que trabalha para a recorrente desde 27/03/2007 na função de encarregado de seção, sendo sua última remuneração o valor de R$ 1.703,22 pagos mensalmente mais a quantia de R$ 150,00 pagos por fora. Solicitou a condenação da recorrente ao pagamento de horas extras, de intervalos suprimidos, de domingos e feriados trabalhados, no qual requereu pagamento em dobro, do tempo de troca de uniforme e de, adicional noturno. Solicitou também indenização do dia do comerciário, de participação de lucros e resultados, de indenização por danos morais e adicional de periculosidade e de insalubridade, de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial, acúmulo de função e dos valores pagos por fora, da diferença de depósitos do FGTS e de valores indevidamente descontados. Atribuiu a causa o valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais).
Apresentado contestação, o recorrente confirmou a data do contrato porém contestou os pedidos.
Em sentença, o juízo de primeira instancia, julgou os pedidos procedentes em parte, condenando o recorrente ao pagamento de adicional de insalubridade e periculosidade de forma cumulada bem como suas repercussões em férias, gratificação natalina, horas extras e em FGTS.
Condenou também o recorrente ao pagamento da parcela dia do comerciário e considerou como salário base o salário de R$ 1.703,22 mais o valor de R$ 150,00, totalizando o valor de R$ 1.853,22 condenando o recorrente ao pagamento do incidente em férias, gratificações natalinas, horas extras e depósito do FGTS.
Além disso condenou o recorrente ao pagamento de horas extras de todas as horas excedentes as oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, sendo que as duas primeiras horas incidem o adicional de 50% e a partir da terceira hora incidentes o adicional de 70%. Também houve condenação ao pagamento de horas extras com adicional de 100% para o trabalho prestado em domingos e em feriados, todos elas com repercussões em repouso, férias, gratificações natalinas e adicional noturno e depósito de FTGS.
Também solicitou a devolução dos valores de contribuição associativa e seguro de vida, condenou a empregadora ao pagamento de dano moral no valor de R$ 222.386,40, bem como o percentual de 15% sobre a condenação em honorários advocatícios.
No entanto não merece ser mantida tal sentença, razão pelo qual o recorrente requer sua reforma.
- DO DIREITO:
- DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE:
Tendo como base os requisitos de admissibilidade disposto na lei processual, é de ser admitido o presente recurso pois presente a legitimidade para a causa, o interesse processual tendo em vista que a decisão atacada é decisão proferida em sentença, a tempestividade do recurso bem como o recolhimento de custas processuais e do depósito recursal.
Neste sentido, presentes os pressupostos legais, é de ser admitido tal recurso.
- DO MÉRITO
- DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE CUMULADO COM INSALUBRIDADE:
Indevido é o adicional de insalubridade e periculosidade. Não basta a simples alegação pelo reclamante de que suas atividades são insalubres e perigosas. Deve ser classificada como insalubre ou perigosa pelo Ministério do Trabalho, conforme Súmula 448, I do TST.
Neste sentido, contrariando as alegações do reclamante, bem como o disposto pelo perito, requer seja reformada a sentença a fim de não condenar a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade e insalubridade.
Caso não seja este o entendimento e acolhimento dos Nobres Julgadores, requer o recorrente seja apreciado o pedido de não cumulatividade dos dois adicionais.
Indevido o adicional de periculosidade cumulado com insalubridade. Conforme se verifica no texto do artigo 7º, XXIII, da CF, não se aplica a insalubridade e a periculosidade de forma cumulada.
O texto é claro quando diz que “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social: XXIII: adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas.”
Neste sentido, a palavra “ou” denota implicitamente uma vedação à cumulação dos benefícios.
Desta forma, a fim de não gerar enriquecimento ilícito pelo trabalhador, não é devido a cumulação dos dois adicionais, podendo até mesmo o próprio trabalhador optar pelo adicional mais vantajoso conforme se constata nos termos do artigo 193, § 2º da CLT.
Neste mesmo sentido a Súmula nº 76 do TRT da 4ª Região assim disponibiliza:
“Súmula nº 76 - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. ACUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
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