O RECURSO ORDINÁRIO
Por: Suellen Sampaio • 21/2/2019 • Abstract • 2.833 Palavras (12 Páginas) • 176 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE ATIBAIA – SP.
AUTOS DO PROCESSO N° 0010223-50.2014.5.15.0140
(Controle Interno 01463)
SCHIMITD SERVIÇOS DE SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA., já qualificada, por seus advogados infra-assinados, vem à presença de Vossa Excelência, nos autos da reclamação trabalhista que lhe move EVANDRO PEDRO SOARES, processo em epígrafe, interpor
R E C U R S O O R D I N Á R I O
com fundamento no artigo 895, inciso I, da CLT, de acordo com as razões de fato e de direito inclusas, as quais requer sejam recebidas e encaminhadas ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região.
DA TEMPESTIVIDADE
A sentença recorrida foi publicada em 05.03.2015 (quinta-feira), iniciando-se a contagem do prazo recursal no dia 06.03.2015 (sexta-feira), sendo o presente recurso tempestivo, posto que protocolizado no octídio legal.
DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL
A representação processual da reclamada está regularizada, vez que a Procuração “Ad Judicia” foi devidamente juntada nos autos.
DO PREPARO
A Reclamada requer a juntada da inclusa Guia de Depósito Recursal e da inclusa Guia de Recolhimentos da União, ambas devidamente quitadas.
Requer, finalmente, sejam todas as intimações e notificações endereçadas ao patrono ANTONIO GUSTAVO MARQUES – OAB/SP 210.741, com endereço profissional na Av. Marquês de São Vicente, nº 446, Conj. 1319, Barra Funda - São Paulo / SP - CEP 01139-000, sob pena de nulidade.
Termos em que,
Pede deferimento.
São Paulo, 13 de março de 2015.
ANTONIO GUSTAVO MARQUES LUIZ HENRIQUE CARVALHO ROCHA
OAB/SP 210.741 OAB/SP 318.431
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: SCHIMITD SERVIÇOS DE SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA.
RECORRIDO: EVANDRO PEDRO SOARES.
PROCESSO: 0010223-50.2014.5.15.0140.
ORIGEM: 01ª VARA DO TRABALHO DE ATIBAIA – SP
Colenda Turma,
Eméritos Julgadores!
Inobstante o elevado saber jurídico, bem como toda a argumentação constante das razões de decidir, o culto Juízo da MM. Vara do Trabalho de Atibaia – SP não conseguiu pôr termo ao litígio com a costumeira Justiça, conforme constam das razões abaixo.
DA TEMPESTIVIDADE
A sentença recorrida foi publicada em 05.03.2015 (quinta-feira), iniciando-se a contagem do prazo recursal no dia 06.03.2015 (sexta-feira), sendo o presente recurso tempestivo, posto que protocolizado no octídio legal.
DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL
A representação processual da reclamada está regularizada, vez que a Procuração “Ad Judicia” foi devidamente juntada nos autos.
DO PREPARO
A Reclamada requer a juntada da inclusa Guia de Depósito Recursal e da inclusa Guia de Recolhimentos da União, ambas devidamente quitadas.+
DO RESUMO DA DEMANDA
O recorrido ajuizou a presente reclamação trabalhista buscando as seguintes pretensões: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA; HORAS EXTRAS; EQUIPARAÇÃO SALARIAL (MONITORAMENTO ELETRÔNICO); ACÚMULO DE FUNÇÃO (PORTEIRO); MULTA NORMATIVA; VERBAS RESCISÓRIAS (13º SALÁRIO PROPORCIONAL E FÉRIAS PROPORCIONAIS); MULTA DO ART. 477 DA CLT; MULTA DO ART. 467 DA CLT; HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS; JUSTIÇA GRATUITA; EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS; VALOR DA CAUSA: R$ 57.959,96.
Na fase de instrução, a reclamada entregou a defesa, na qual há impugnação total a todos os pedidos formulados na exordial. Ato contínuo julgou o MM Juízo a quo procedente em parte os pedidos do reclamante.
DA REFORMA DA R.SENTENÇA
Em que pese as proficientes razões despendidas pelo Ilustre Juízo “a quo”, não se valeu desta feita do costumeiro acerto e brilhantismo, não merecendo, “data máxima vênia” prosperar, razão pela qual o Recorrente manifesta seu inconformismo por meio do presente Recurso Ordinário requerendo a reforma da r. Sentença “a quo”, que ora se interpõe, conforme a seguir exposto:
PRELIMINARMENTE
DA NULIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA PELO RECLAMANTE - CONTRADITA DA TESTEMUNHA CONVIDADA PELO MESMO
Preliminarmente, argüi a recorrente a nulidade da prova testemunhal produzida pelo reclamante, ante o injusto não acolhimento da contradita arguida em audiência, pelos motivos abaixo elencados.
O Recorrido propôs a presente reclamatória pleiteando a condenação da Recorrente ao pagamento de horas extras a título de intervalo intrajornada, multas normativas, desvio de função, dentre outros.
Ao instruir o presente feito, o D. Juízo “a quo” indeferiu a contradita da reclamada quanto ao depoimento da única testemunha convidada pelo obreiro, Sr. Damião Rodrigues Nogueira, conforme consta da ata de audiência:
“Damião Rodrigues Nogueira, identidade nº 342245648, nascido em 25/10/1979, residente e domiciliado(a) na R. Cecilia da Silva Colagrande, 330 - Jd. Morumbi - Bragança paulista. Contraditada sob argumento de possuir ação em face da reclamada e interesse na causa, bem como face à troca de favores, pois o reclamante foi convidado para ser testemunha na ação que o inquirido ajuizou em face da reclamada. Inquirido respondeu que possui ação em face da reclamada pela qual postula horas extras por violação do intervalo intrajornada; que o depoente não tem interesse no resultado da causa; que de fato o depoente convidou o reclamante para ser sua testemunha na ação que foi ajuizada em Bragança Paulista e que não foi instruída por acolhimento da exceção de incompetência em razão do lugar." Contradita rejeitada por não configurado o interesse no resultado da causa, assim como também não restou caracterizada a troca de favores, uma vez que o reclamante não depôs como testemunha convidada pelo depoente. Protestos do patrono da 1ª reclamada.”
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