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O RECURSO ORDINÁRIO

Por:   •  20/8/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.217 Palavras (5 Páginas)  •  197 Visualizações

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AO JUÍZO DA VARA DE TRABALHO DE XXXXX

Processo de Origem: XXXXX – Reclamação Trabalhista.

MÉVIO DE TAL, já devidamente qualificado nos autos, por intermédio dos advogados e estagiários do NPJ – Núcleo de Prática Jurídica das Faculdades Integradas IESGO, estabelecida na Avenida Brasília, n°. 2001, Formosa-GO, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 895, da Consolidação das Leis do Trabalho, interpor

RECURSO ORDINÁRIO

Contra sentença proferida pelo excelentíssimo Juiz desta Vara do Trabalho, pelo deferimento parcial do pedido por danos morais na inicial, considerando-o a atual situação do empregado e o mérito, pelos motivos de fatos e razões aduzidas.

Requer, portanto, seja o presente recebido, regularmente processado e encaminhado ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região.

Nestes termos, pede deferimento.

Formosa-GO, 17 de fevereiro de 2019.

ADV XXXXX

OAB-GO XXXXX

AO EXCELENTÍSSIMO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA XX REGIÃO

Processo nº XXXXX

Recorrente: Mévio de Tal.

Recorrido: CANAS e CANAS.

Processo de Origem: XXXXX – Reclamação Trabalhista.

Origem: Vara de Trabalho da Comarca de XXXXX.

RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO

COLENDA TURMA,

EMÉRITOS JULGADORES:

I - DO PREPARO

O recorrente deixa de recolher o preparo recursal, conforme dispõe o art. 790, §3º e 899, § 10, da CLT..

II - DA TEMPESTIVIDADE

O presente Recurso Ordinário é tempestivo, visto que o recorrente foi intimado no dia 14 de fevereiro do corrente ano.

Assim, como o prazo para interpor o recurso é de 8 (oito) dias a contar da publicação do recebimento da intimação, conforme art. 895, I, da CLT, tem-se que o presente está no prazo.

III - DOS FATOS

Foi proferida sentença que deferiu parcialmente o pedido do recorrente de reclamação trabalhista cumulado com danos morais.

O recorrido, em contestação negou os fatos e subsidiariamente pugnou por condenação não superior a R$ 1.000,00 (mil reais).

Foram ouvidas as testemunhas que confirmaram os fatos narrados na inicial.

Ao proferir a sentença o juízo de primeira instância fixou os danos em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor muito inferior ao pretendido na inicial, mesmo entendendo que a prática de assédio ficou configurada.

IV – CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO

A decisão proferida na Vara do Trabalho trata-se de uma sentença, dessa forma encerrando a atividade jurisdicional do juízo de primeira instância.

Neste contexto, o reexame da decisão supracitada só poderá ser feito através de Recurso Ordinário, conforme o artigo 895, I, da CLT.

Cumpre ressaltar que segue cópia das custas e depósito recursal devidamente recolhidas, além do presente recurso ter sido interposto no prazo legal.

Dessa forma, preenchido os pressupostos de admissibilidade requer o devido processamento do presente recurso.

V - DOS MOTIVOS DA REFORMA

É notório que existiu a prática de assédio, conforme confirmados pelas testemunhas e pela própria sentença proferida pelo juízo “a quo”.

A Constituição Federal de !988, em seu art. 5º III, V e X, deixa claro a cerca de danos morais, como pode se observar:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Os dispositivos supracitados mostram os direitos do reclamante abrangidos pela lei maior do nosso ordenamento jurídico a CF, incluindo o dano moral.

Diferente do dano material, em que se pode verificar o valor exato do prejuízo sofrido, o dano moral já não pode ser assim, pois não se tem a dimensão total do dano sofrido, ele é avaliado de forma subjetiva.

Nas relações de emprego, o dano moral se configura quando o empregado sofre por atitudes de outros empregados, dos seus superiores imediatos ou do próprio empregador, isso se dá, conforme o art. 932, III do Código Civil de 2002:

Art. 932. São também responsáveis

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