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OS EFEITOS JURÍDICOS GERADOS PELOS REGIMES DE UNIÃO ESTÁVEL E CASAMENTO

Por:   •  25/2/2020  •  Pesquisas Acadêmicas  •  550 Palavras (3 Páginas)  •  248 Visualizações

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OS EFEITOS JURÍDICOS GERADOS PELOS REGIMES DE UNIÃO ESTÁVEL E CASAMENTO.

CURITIBA

2019

        

- INTRODUÇÃO

Atualmente a união estável produz grandes efeitos jurídicos, mas nem sempre foi assim, conforme a Lei n.9278/96 em seu art. 1º prevê   a seguinte definição de união estável:

“ É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família”.

No código de Direito Civil, seu art º1723, prevê que .

“É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”

Se for olhar quase nada mudou apenas o nome se aperfeiçoou a definição União estável, Segundo ALVARO VILLAÇA AZEVEDO , temos o conceito casamento como um matrimônio de fato a união do homem  e da mulher , que se mostra como um acontecimento social e espontâneo , criando uma família, que reclama uma proteção da ciência do direito, por não ter surgido segundo as normas legais do casamento, mas com toda as condições regularizar-se como uma união .

            Essas constantes movimentações sociais fizeram com que, consequentemente, surgisse certas anomalias jurídicas que deveriam ser corrigidas para a implementação do direito nesses novos núcleos familiares e para os futuros que ainda viriam a surgir.

– O REGIME DO CASAMENTO

O casamento é um negócio jurídico entre os parceiros, uma espécie de contrato ou pacto, uma ratificação, formalização, da união dos parceiros perante a sociedade, dando a estes a qualidade de cônjuges. Nessa forma os cônjuges são considerados uma entidade familiar, as partes assumem publicamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos, direitos e deveres decorrentes da família.

Para alguns doutrinadores.

 “Já Washington de Barros Monteiro definiu o casamento como "a união permanente entre o homem e a mulher, de acordo com a lei, a fim de se reproduzirem, de se ajudarem mutuamente e de criarem os seus filhos".

“Para Silvio Rodrigues, casamento é "o contrato de direito de família que tem por fim promover a união do homem e da mulher de conformidade com a lei, a fim de regularem suas relações sexuais, cuidarem da prole comum e se prestarem mútua assistência", conceito do qual acreditamos adequar-se à realidade atual”

Em caso do término do casamento, é necessário realizar via um procedimento judicial, podendo ser comprovada assim como a sua confirmação por certidão, não havendo meramente uma separação de corpos, como também arrastará a esta decisão questões de cunho patrimonial e de interesse de incapazes associados à relação, por meio do divórcio judicial litigioso ou divórcio judicial consensual deve-se ressaltar que o motivo do término é irrelevante. Para o direito o que vale é a certidão, podendo ser junção do casamento ou separação, havendo a hipótese de caso os cônjuges resolverem reatar o casamento não implicará na restauração do casamento. Ainda mais, a formalidade do casamento não se encerra após a sua constituição, sendo que os sujeitos participantes da relação podem vir a dissolver o que fora criado, Entretanto, dependendo dos termos em que se optou pela dissolução, poderá ser realizada de maneira menos formal, por via extrajudicial, quando não houver interesse de incapazes e houver consentimento mútuo para a dissolução.

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