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O RELATÓRIO DE AUDIÊNCIA DE AUDIÊNCIA PENAL

Por:   •  11/6/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.184 Palavras (5 Páginas)  •  263 Visualizações

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RELATÓRIO DE AUDIÊNCIA

Aluno Matricula:

Flavio Nascimento 172130658

Hélio Austroaquilon 172130996

Wilson Santos 171131289

DADOS DO PROCESSO

Vara: 2ª Vara de trabalho de Belém

Juíza: Vanilza de Souza Malcher Ação/Recurso:

1ª Ação trabalhista - Rito sumaríssimo

2ª Ação trabalhista - Rito sumaríssimo

3ª Ação trabalhista - Rito ordinário

Processo nº:

0001318-2.2017.5.080002

0001202-62017.5.08.0002

0001518-6.2016.5.08.0002

Tipo de audiência/Sessão

Audiência de Instrução

Audiência Inicial

Audiência de Instrução

1º. Reclamante: Daniel Vasconcelos da Paixão

1º. Reclamada: Servmix Tecnologia, Engenharia e Meio

Ambiente Ltda-Me

Caixa Econômica Federal

2ª. Reclamante: Evandro Luiz Andrade Morais

2ª. Reclamada: Solida Construção Ltda-Epp

Município de Belém

3ª. Reclamante: Willfryd Negrão Silva

3ª. Reclamada: BRF S/A

Data: 23/04/2018 09 Horário (início/término): 9:00 / 09:55

Data: 23/04/2018 09 Horário (início/término): 9:30 / 10:46

Data: 23/04/2018 09 Horário (início/término): 10:00 / 13:20

RELATÓRIO:

No dia 23 de abril de 2018, na 2ª Vara do Trabalho de Belém, Foram apregoadas as partes, bem como dos presentes em audiência, relativamente constatou-se ação trabalhista rito sumaríssimo, sendo: (02) duas audiência de instrução e (01) uma audiência inicial. Aberta a audiência, a MM. Juíza da 2ª Vara trabalhista de Belém, Dra. Vanilza de Souza Malcher. Após, dada a palavra, ratificou os termos das petições iniciais, a procedência dos pedidos a cada uma em suas respectivas pauta. Em especial no ato o juízo faz registrar em ata, a posição adotada diante a discussão existente acerca da nova lei aos (03) três processos em curso: DIREITO INTERTEMPORAL – IRRETROATIVIDADE DA LEI 13.467/2017 – INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ 10/11/2017. Concordando com a força da Lei de Instrução ás Normas do Direito Brasileiro – LINDB, Art. 6º; Entretanto enseja que a MM. Juíza resguarde aos reclamantes o direito, ou seja, permanecendo como era antes da reforma trabalhista entrar em vigor.

Na 1ª Audiência, o patrono do reclamante em razão de reiteradas decisões, concorda com a exclusão da Caixa Econômica Federal no devido processo do polo passivo, permanecendo a demanda. Foram ouvidas duas testemunhas um a favor do reclamante e o outro da reclamada. A primeira testemunha do reclamante, Sr. Edmilson Soares da Silva, Pôde-se observar, uma insegurança assim como certos desencontros na cronologia dos fatos relacionado ao seu testemunho para com o depoimento do reclamante. Encerrado, o reclamado arrola sua primeira testemunha, Sr. Manoel Edson Reis; O qual afirma totalmente o contrário no seu depoimento. Satisfeita, a MM. Juíza declara encerrada a instrução processual e a sua sentença para o dia 01/06/2018.

Em seguida foi iniciada a 2ª Audiência, as partes em razoabilidade resolveram conciliar nas seguintes bases: o Reclamado pagará ao reclamante a importância de R$3.500,00 (Três Mil e Quinhentos Reais), divididos em (04) quatro parcelas a seguir descriminado:

1ª Parcela no valor de R$1.000,00 com vencimento em 08/05/2018

2ª Parcela no valor de R$1.000,00 com vencimento em 08/06/2018

3ª Parcela no valor de R$1.000,00 com vencimento em 09/07/2018

4ª Parcela no valor de R$500,00 com vencimento em 08/08/2018

Ainda como

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