O RELATÓRIO DE AUDIÊNCIA DE AUDIÊNCIA PENAL
Por: coe20pmpa • 11/6/2020 • Trabalho acadêmico • 1.184 Palavras (5 Páginas) • 263 Visualizações
RELATÓRIO DE AUDIÊNCIA
Aluno Matricula:
Flavio Nascimento 172130658
Hélio Austroaquilon 172130996
Wilson Santos 171131289
DADOS DO PROCESSO
Vara: 2ª Vara de trabalho de Belém
Juíza: Vanilza de Souza Malcher Ação/Recurso:
1ª Ação trabalhista - Rito sumaríssimo
2ª Ação trabalhista - Rito sumaríssimo
3ª Ação trabalhista - Rito ordinário
Processo nº:
0001318-2.2017.5.080002
0001202-62017.5.08.0002
0001518-6.2016.5.08.0002
Tipo de audiência/Sessão
Audiência de Instrução
Audiência Inicial
Audiência de Instrução
1º. Reclamante: Daniel Vasconcelos da Paixão
1º. Reclamada: Servmix Tecnologia, Engenharia e Meio
Ambiente Ltda-Me
Caixa Econômica Federal
2ª. Reclamante: Evandro Luiz Andrade Morais
2ª. Reclamada: Solida Construção Ltda-Epp
Município de Belém
3ª. Reclamante: Willfryd Negrão Silva
3ª. Reclamada: BRF S/A
Data: 23/04/2018 09 Horário (início/término): 9:00 / 09:55
Data: 23/04/2018 09 Horário (início/término): 9:30 / 10:46
Data: 23/04/2018 09 Horário (início/término): 10:00 / 13:20
RELATÓRIO:
No dia 23 de abril de 2018, na 2ª Vara do Trabalho de Belém, Foram apregoadas as partes, bem como dos presentes em audiência, relativamente constatou-se ação trabalhista rito sumaríssimo, sendo: (02) duas audiência de instrução e (01) uma audiência inicial. Aberta a audiência, a MM. Juíza da 2ª Vara trabalhista de Belém, Dra. Vanilza de Souza Malcher. Após, dada a palavra, ratificou os termos das petições iniciais, a procedência dos pedidos a cada uma em suas respectivas pauta. Em especial no ato o juízo faz registrar em ata, a posição adotada diante a discussão existente acerca da nova lei aos (03) três processos em curso: DIREITO INTERTEMPORAL – IRRETROATIVIDADE DA LEI 13.467/2017 – INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ 10/11/2017. Concordando com a força da Lei de Instrução ás Normas do Direito Brasileiro – LINDB, Art. 6º; Entretanto enseja que a MM. Juíza resguarde aos reclamantes o direito, ou seja, permanecendo como era antes da reforma trabalhista entrar em vigor.
Na 1ª Audiência, o patrono do reclamante em razão de reiteradas decisões, concorda com a exclusão da Caixa Econômica Federal no devido processo do polo passivo, permanecendo a demanda. Foram ouvidas duas testemunhas um a favor do reclamante e o outro da reclamada. A primeira testemunha do reclamante, Sr. Edmilson Soares da Silva, Pôde-se observar, uma insegurança assim como certos desencontros na cronologia dos fatos relacionado ao seu testemunho para com o depoimento do reclamante. Encerrado, o reclamado arrola sua primeira testemunha, Sr. Manoel Edson Reis; O qual afirma totalmente o contrário no seu depoimento. Satisfeita, a MM. Juíza declara encerrada a instrução processual e a sua sentença para o dia 01/06/2018.
Em seguida foi iniciada a 2ª Audiência, as partes em razoabilidade resolveram conciliar nas seguintes bases: o Reclamado pagará ao reclamante a importância de R$3.500,00 (Três Mil e Quinhentos Reais), divididos em (04) quatro parcelas a seguir descriminado:
1ª Parcela no valor de R$1.000,00 com vencimento em 08/05/2018
2ª Parcela no valor de R$1.000,00 com vencimento em 08/06/2018
3ª Parcela no valor de R$1.000,00 com vencimento em 09/07/2018
4ª Parcela no valor de R$500,00 com vencimento em 08/08/2018
Ainda como
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