O REQUISITO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS
Por: hercullesadv • 27/5/2015 • Tese • 1.032 Palavras (5 Páginas) • 173 Visualizações
REQUISITO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS
O conceito de família é interessante frisa, pois mostrará quais pessoas terão suas rendas consideradas para a verificação da carência econômica familiar.
Atualmente a legislação considera como integrante do grupo familiar pra fins de calculo do critério econômico: a pessoa que pretende o beneficio, o cônjuge ou companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os filhos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Sendo verificados os rendimentos mensais das pessoas do grupo familiar.
Pois bem. O critério econômico está disposto no art. 20,§3º, da Lei 8.742/93, vulgar e equivocadamente chamada de critério da miserabilidade. Segundo essa disposição normativa, considera-se sem condições de prover a manutenção do idoso ou da pessoa com deficiência a família cuja renda per capita mensal for inferior a ¼ do salario mínimo.
E a jurisprudência tem entendido que o critério econômico, quando atendimento de modo objetivo, a partir dos critérios legais, define uma presunção absoluta da necessidade econômica, assim vejamos:
Vejamos, a orientação da TNU que:
“O modo de aferição da necessidade econômica já foi estabelecido pela legislação de regência, pautando-se basicamente em critérios objetivos de miserabilidade. O principal critério objetivo é a renda familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo. E também é objetivo o critério previsto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso. Ambos os critérios se pautam exclusivamente pela renda do grupo familiar, sem qualquer tipo de perquirição acerca de outros sinais de miserabilidade. Por isso, a existência de renda familiar per capita igual dou inferior a ¼ do salário mínimo gera presunção absoluta de miserabilidade. Portanto, se após a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso a renda familiar per capita resultar igual ou inferior a ¼ do salário mínimo, então aí haverá presunção absoluta de miserabilidade. Trata-se de um imperativo hermenêutico. Ou a aplicação analógica cabe em função de igualdade de razões normativas, ou não cabe. Cabendo dita aplicação, como no contexto do caso do autor, não cabe avaliar qualquer outro sinal de miserabilidade. (omissis) Somente se o patamar for superior a ¼ do salário mínimo, aí então a presunção de miserabilidade não será absoluta.” (TNU, PU 2008.70.51.001848-9, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04.09.2009, sublinhou-se)
QUANDO A RENDA SUPERIOR A ¼ DO SÁLARIO MINIMO.
A renda mensal per capita familiar é superior ao critério normativo de ¼ do salario mínimo. Na hipótese aqui aventada, a discursão judicial será então sobre esse aspecto especifico. Via de regra, será necessária a realização de uma pericia social junto ao grupo familiar do pretendente ao beneficio.
A jurisprudência tem orientado que o fato da renda mensal familiar ser superior ao limite disposto pela LOAS não impede, por si só, a concessão do beneficio, desde que no caso concreto fique comprovada a situação de carência econômica ou vulnerabilidade social do grupo familiar.
Nesse sentido decidiu o STJ, de acordo com o sistema de representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), o seguinte:
“A limitação do valor da renda per capita familiar não dever ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume absolutamente a miserabilidade quando comprovar a renda per capita inferior a ¼ do salario mínimo” (Resp. 1112557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28.10.2009, Dje 20.11.2009).
Fixado este ponto, não se deve esquecer de que o critério objetivo da renda foi estabelecido para facilitar a aferição da miserabilidade, não podendo servir de empecilho à análise desta condição por
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