O RODIZIO DE VEICULOS
Por: Fernanda Santamaria Dias • 26/8/2022 • Ensaio • 2.501 Palavras (11 Páginas) • 105 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO-SP.
REQUERER LIMINAR
CARLOS HENRIQUE SANTAMARIA, brasileiro, casado, advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil n. 135.090 e MARCIO SANTAMARIA, brasileiro, solteiro, estagiário de direito, ambos residentes e domiciliados na Rua Major Sertório n. 727, apto. 502, Vila Buarque- São Paulo/SP., vem respeitosamente a presença de V. Exa., em causa própria, nos termos da Lei n. 1533, 31 de Dezembro de 1951, impetrar o presente
MANDADO DE SEGURANÇA
contra o Sr. DIRETOR DA CETESB- COMPANHIA DE TECNOLOGIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL, com endereço na Av. Prof. Frederico Herman Jr. n. 345, Alto de Pinheiros, e contra o Sr. COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, com endereço na Praça Coronel Fernado Prestes n. 115, Bairro da Luz- São Paulo/SP., tudo pelos motivos de fato e de direito a seguir declinados:
1- O impetrante é advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil- Secção de São Paulo, sendo ainda que, para o exercício de seu mister tem a constante necessidade da utilização de seu automóvel para o tranporte pessoal que se faz necessário, quer seja quanto à ida de sua residência ao escritório, quer quanto a locomoção para o atendimento a seus clientes, quer ainda por necessidade de comparecimento a Distritos Policiais, Fóruns e Tribunais.
É proprietário do veículo:
1 (um) veículo marca FIAT/UNO 1.0 ano 1996/1996, placas EPS 1952;
Desnecessário é mencionamos a dificuldade existente quanto ao transporte coletivo oferecido por nossos governantes, como também as longas distâncias a serem percorridas, muitas vezes com um certo regime de urgência.
2- No último dia 27 de julho, foi publicado no Diário Oficial do Estado, Secção do Poder Executivo, às suas fls. n. 2, e para vigorar a partir de sua publicação, o Decreto n. 41.049, de 26 de julho de 1996, regulamentando a Lei n. 9.358, de 13 de junho de 1996.
A lei n. 9.358/96 em seus artigos, preceitua:
"Art. 1. Fica o Poder Executivo autorizado a implantar Programa de Restrição à Circulação de Veículos Automotores na Região Metropolitana de São Paulo, durante o ano de 1996, na época compreendida entre o ínicio de maio e o final de setembro, durante períodos necessários para prevenir episódios críticos de poluição do ar, tendo em vista as condições climáticas e a concentração de poluentes em desconformidade com os padrões de qualidade legalmente estabelecidos.
parágrafo único: As proibições e limitações instituídas com base neste artigo não se aplicarão aos seguintes veículos:
1. de transporte coletivo;
2. taxis;
3. de deficientes físicos;
4. motocicletas;
5. tratores, escavadeiras e similares; e
6. outros, empregados em serviços essenciais e de emergência, conforme definido em regulamento.
Art. 2. A inobservância das proibições e limitações de que se trata o artigo anterior sujeita o responsável à multa de R$ 100,00 (cem reais), caracterizando-se a infração administrativa por dia de utilização irregular do veículo.
parágrafo único: Em caso de reincidência na infração, no mesmo período do ano, a multa terá o seu valor dobrado.
Art 3. É proibida a circulação de veículo automotor com defeito no equipamento catalisador de gases poluentes ou com sua remoção, quando instalado pelo fabricante, ficando o infrator sujeito à multa prevista no Código Nacional de Trânsito para a hipótese de defeito ou falta de equipamentos obrigatórios.
Art. 4. As penalidades referidas nesta lei serão aplicadas pelos órgãos e entidades competentes, vinculados às Secretárias de Estado do Meio Ambiente e da Segurança Pública nos termos da legislação vigente.
parágrafo único: Não será renovada a licença de trânsito do veículo que apresentar débito por multa decorrente de infração prevista nesta lei ou que não apresente certificado de aprovação na inspeção periódica de níveis de emissão de gases e ruídos.
Art. 5. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação".
O Decreto n. 41.049, de 26 de julho de 1996, preceitua que:
Art. 1. Fica estabelecido o período de 5 a 31 de agosto de 1996 para a execução do Pragrama de Restrição à Circulação de Veículos Automotores na Região Metropolitana de São Paulo, previsto na Lei n. 9.358, de 13 de junho de 1996, como medida preventiva à ocorrência de episódios críticos de poluição e visando o atendimento dos padrões legais de qualidade do ar.
Parágrafo primeiro: o programa será executado de segunda a sexta-feira, no horário da 7:00 hs. às 20:00 hs., na região abrangida pela área territorial correspondente aos seguintes municípios:
1. São Paulo;
2. Guarulhos;
3. Osasco;
4. Feraz de vasconcelos;
5. Taboão da Serra;
6. Santo André;
7. São Bernardo do Campo;
8. São Caetano do Sul;
9. Diadema;
10. Mauá.
Parágrafo segundo: O período de execução do Pragrama poderá ser prorrogado até 30 de setembro de 1996 e a área de abrangência poderá ser alterada se assim recomendarem as previsões de concentração de poluentes na atmosfera.
Art. 2. Durante o período de execução do Programa a que se refere este decreto, fica proibida a circulação de veículos automotores conforme on digito final da placa de licenciamento, observada a seguinte escala:
Dia de Demana Dígito Final da Placa
Segunda-feira 1 e 2
Terça-feira 3 e 4
Quarta-feira 5 e 6
Quinta-feira 7 e 8
Sexta-feira 9 e 0
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