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A Lei De Concessão Comercial De Veículos Automotores E A Defesa Das Concedente

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Por:   •  7/5/2013  •  877 Palavras (4 Páginas)  •  686 Visualizações

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É preciso afastar o estigma ainda vigente em nossa sociedade de que as fabricantes de veículos automotores são um “bicho papão” pronto para engolir suas concessionárias, uma vez que tanto as montadoras como as distribuidoras fazem parte do mesmo jogo comercial, e estão ligadas por estreitos vínculos de interesses, pertencendo ao mesmo cenário econômico e estabelecendo relações pela livre disposição de suas vontades objetivando lucros comuns.

É válido ainda recordar que as montadoras não forçam o ingresso das concessionárias em sua rede de distribuição, mas recebem inúmeras propostas em seus processos de seleção, e escolhem entre os candidatos aqueles que melhor atendem às suas expectativas de parceria.

Partindo dessa premissa, é inevitável reconhecer que a concessionária é que escolheu e decidiu liberalmente fazer parte de determinada rede de distribuição, e, ao aderir a ela, se compromete tanto a seguir suas normas e padrões como a galgar objetivos comuns, buscando via de uma parceria comercial atender os seus interesses de lucro e crescimento.

Como dito, tudo faz parte do jogo comercial no qual a associação de interesses faz a diferença perante o mercado ávido de qualidade e preços baixos.

Assim sendo, o estabelecimento de suas relações longe de ser uma imposição inafastável da fabricante é uma livre conjugação das vontades de duas personalidades jurídicas capazes, formalizada nos termos da lei, que gera direitos e obrigações para ambas as partes contratantes.

Oportuno registrar que enquanto os interesses tanto da concedente quanto da concessionária estão sendo atendidos, a parceria é louvada e uma teia de elogios se tece de ambos os lados.

Mas, quando os maus ventos da instabilidade do mercado e da concorrência voraz assombram os negócios de uma ou das duas partes, inicia-se um amontoado de acusações e queixas recíprocas que não raro culminam com o rompimento da affectio societatis, e a subsunção ao judiciário das relações rompidas, para que este, na qualidade de órgão pacificador dos conflitos sociais, decida acerca dos direitos de cada interessado.

E quando os conflitos chegam ao Judiciário, não é raro lermos petições iniciais narrando estórias chorosas e inventivas das “pobres” concessionárias tiranizadas por suas concedentes, que as “engolem” com seu “poder” econômico.

Narrativas cheias de comoção que afirmam sofrer danos patrimoniais e morais em decorrência das imposições das concedentes, e que se encontram “quebradas” por culpa exclusiva da “poderosa” fabricante.

Alegam ainda que todos os débitos que mantém com a concedente não lhe devem ser cobrados, porque “coitadinhas” são infelizes vítimas e só estão devendo porque a concedente não lhe ofereceu melhores condições de trabalho.

E por aí a fora...

É um show de criatividade e ficção que oculta na realidade a própria má gestão dos seus negócios, a ânsia de empresários que deram muitas vezes passos maiores que as próprias pernas podiam alcançar, sem respeitar os princípios basilares da administração.

E antes de debatermos o direito de nossas clientes concedentes, nós advogados acabamos, por primeiro, obrigados a chafurdar nessa lama de inverdades disfarçadas por belas palavras e chavões tocantes, que só visam levar o julgador a ter uma visão distorcida dos fatos, para dela resgatar o real cerne do direito que se deve discutir.

O que, por sua vez, não é tarefa fácil, pois nos deparamos com iniciais confusas e abarrotadas de informações que não

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