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O Recurso Extraordinário

Por:   •  28/8/2017  •  Trabalho acadêmico  •  774 Palavras (4 Páginas)  •  215 Visualizações

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO:

  1. CONCEITO:

Recurso extraordinário (ou recurso excepcional, ou recurso de superposição) é gênero do qual são espécies o recurso extraordinário destinado ao STF, com fundamento no artigo 102, inciso III da Constituição Federal e o recurso especial dirigido ao STJ, com base no art. 105, III da CF/88.

Tendo em vista a abordagem do tema proposto, no presente, será dado enfoque ao recurso extraordinário para o STF, que tem por uma de suas características o efeito devolutivo restrito, visto que sua fundamentação é vinculada, pois seu cabimento, previsto na constituição, só admite hipóteses de impugnação de questões relativas a direito, não admitindo, portanto, matéria de fato ou reexame de provas.

Constata-se que diante dessa regra, cabe a exceção em que, quando se tratar de prova ilícita, pode-se discutir em sede de recurso extraordinário a sua utilização.

  1. Pré-questionamento:

Segundo Fredie Didier, para que o recurso extraordinário seja conhecido, é preciso que haja o pré-questionamento. Considera-se pré-questionamento o enfrentamento, pelo tribunal recorrido no acórdão impugnado, da questão de direito que é objeto do recurso excepcional. O pré-questionamento é uma exigência que compõe a análise do cabimento dos recursos extraordinários.

O propósito é evidente: o tribunal superior, ao julgar um recurso excepcional, somente deve decidir questão que tenha sido enfrentada pelo tribunal recorrido. Esse enfrentamento pode ter sido feito com menção expressa ao dispositivo normativo cuja interpretação é objeto do recurso; é o chamado pré-questionamento expresso. Mas também é possível que o enfrentamento ocorra sem menção expressa a um dispositivo normativo; nesse caso, há o chamado pré-questionamento implícito.

Portanto, para que haja pré-questionamento, não basta a simples indicação ou menção a dispositivo ou a preceito normativo; é preciso haver manifestação sobre o tema, debate ou discussão. A discussão, a manifestação ou o debate sobre o tema configura o pré-questionamento, ainda que não tenha sido mencionado ou indicado o dispositivo ou preceito normativo.

Logo, a matéria pré-questionada é a que constitui fundamento determinante; seja o fundamento determinante vencedor, seja o fundamento determinante do voto vencido.

  1. CONFIGURAÇÃO:

Um dos pontos essenciais na discussão de recurso extraordinário está relacionado à sua indispensabilidade, visto que por ser um recurso de natureza e matéria constitucional, este não pode ser exercitado per saltum, configurando uma prerrogativa indispensável ao recorrente, pois este já esgotou anteriormente todas as possibilidades possíveis de impugnação em instâncias ordinárias ou instância única.

  1. PROCEDIMENTO:

De acordo com melhor doutrina, Interposto o recurso extraordinário perante o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, a parte contrária será, imediatamente, intimada para oferecer contrarrazões, em quinze dias (art. 1.030, caput, CPC). Após as contrarrazões, caberá ao Presidente ou Vice-Presidente do tribunal local proceder ao juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do inciso V do art. 1.030 do CPC. Será, então, exercido o juízo provisório de admissibilidade. Sendo que, no tribunal superior, é exercido o juízo definitivo de admissibilidade. Admitido que seja o recurso pelo presidente ou vice-presidente do tribunal local, o juízo provisório ali exercido não vincula o tribunal superior, que detém, como dito, o juízo definitivo de sua admissibilidade. Portanto o recurso extraordinário é um dos os únicos recursos que se submete a um duplo juízo de admissibilidade.

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