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O Recurso Extraordinário

Por:   •  6/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.696 Palavras (7 Páginas)  •  187 Visualizações

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FASP - FACULDADE SÃO FRANCISCO DA PARAÍBA[pic 1]

CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO

        

  FLÁVIA ESTHEFANIA DUARTE DA SILVA

 

CAJAZEIRAS-PB.

2014

FLÁVIA ESTHEFANIA DUARTE DA SILVA

 

PROCESSO CIVIL II

Trabalho apresentado ao curso de Bacharelado em Direito pela FASP – Faculdade São Francisco da Paraíba, como material do 2º estágio da avaliação da disciplina de Direito Processual Civil II, ministrado pela Prof.ª Érica, no período 2014.2.

CAJAZEIRAS-PB.

2014

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

O recurso extraordinário tem previsão constitucional de pressupostos genéricos e cumulativos e pressupostos específicos e alternativos de admissibilidade no art. 102 da CF/88. E o mesmo só será admitido se a decisão recorrida for de última ou única instância, ocorrer o prequestionamento e tiver repercussão geral.

Ele só pode ser interposto contra decisão de única ou última instância, significando que as vias ordinárias de impugnação já devem ter sido esgotadas no caso concreto, sendo que o órgão prolator dessa decisão não precisa ser necessariamente um tribunal.

É pacífico o entendimento de que a decisão proferida no âmbito dos Juizados Especiais, perante o Colégio Recursal, poderá ser recorrida por recurso extraordinário.

A admissibilidade de todo recurso extraordinário exige o preenchimento do prequestionamento, onde o objetivo é não permitir que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário, conheça de forma originária no processo de matéria alegada pelo recorrente, exigindo-se que a matéria já tenha sido objeto de apreciação e solução pelo órgão hierarquicamente inferior que proferiu a decisão recorrida.

Em interpretação à Súmula 356 do STF, entende o Supremo Tribunal Federal que a mera interposição de embargos de declaração contra a decisão omissa, independentemente do resultado desse julgamento, cria no caso concreto o prequestionamento necessário para a admissão do recurso extraordinário. Seria o chamado prequestionamento ficto, suficiente para o preenchimento do pressuposto constitucional.

Com a Emenda Constitucional 45/2004, foi acrescentado ao art. 102 da CF um terceiro parágrafo, que criou a repercussão geral como um pressuposto genérico de admissibilidade do recurso extraordinário. Trata-se de singular pressuposto de admissibilidade, já que não pode ser analisado pelo órgão prolator da decisão impugnada, ainda que o recurso extraordinário passe por um juízo de admissibilidade perante esse órgão. A competência para a sua análise é exclusiva do Supremo Tribunal Federal. E também contém outra interessante particularidade: é sempre o último requisito de admissibilidade a ser analisado, de forma que só se passa à análise da repercussão geral tendo o recurso extraordinário preenchido todos os demais requisitos genéricos e específicos de admissibilidade.

Ainda que a repercussão geral seja prevista por meio de um conceito jurídico indeterminado, cabendo ao Supremo Tribunal Federal traçar seus contornos, a doutrina entende que a transcendência pode ser qualitativa, referindo-se à importância para a sistematização e desenvolvimento do Direito, ou quantitativa, referindo-se ao número de pessoas atingidas pela decisão.

Existe pelo menos uma hipótese de presunção absoluta de existência da repercussão geral, prevista pelo art. 543-A, § 3.º, da CF, qual seja a decisão contrária à súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal. Segundo o art. 323, § 1.º, do RISTF, a presunção também existe quando o recurso versar questão cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.

Conforme a previsão constitucional do art. 102, § 3.º, da CF, a inadmissibilidade do recurso extraordinário só será admitida pela manifestação de dois terços dos membros do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não há no caso concreto a repercussão geral. Em tese, havendo menos de quatro votos na Turma considerando a existência de repercussão geral, o recurso deverá ser encaminhado para o Plenário decidir a respeito de sua admissibilidade.

Para evitar que todos os recursos extraordinários nos quais não se consigam os quatro votos – entendendo existir repercussão geral – sigam para o Plenário, o art. 543-A, § 5.º, do CPC determina que, sendo negada a existência de repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente pelo relator, salvo na hipótese da revisão da tese. Também se admite que a negativa de conhecimento nesses casos seja realizada em decisão colegiada pela Turma, o que permite a conclusão de que, uma vez proferida decisão monocrática pelo relator, será cabível o recurso de agravo interno para o órgão colegiado no prazo de 5 dias.

O art. 543-A, caput, do CPC determina expressamente que a decisão do Supremo Tribunal Federal que não conhece o recurso extraordinário por ausência de repercussão geral é irrecorrível. Em aplicação do art. 543-A, § 5.º, do CPC, da decisão colegiada da Turma não caberá recurso, o mesmo ocorrendo em relação à decisão do Plenário, mas nesse caso nem precisaria existir previsão legal nesse sentido, considerando-se que não haveria a quem recorrer.

Para que a decisão esteja o mais próximo possível da correção, a lei corretamente permite a intervenção no processo do amicus curiae, como forma de levar aos julgadores todos os conhecimentos técnico-jurídicos necessários para a prolação de uma decisão de qualidade, o que só será admitido até a data da remessa dos autos à mesa para julgamento.

Nos tribunais, turmas de uniformização de jurisprudência e turmas recursais serão selecionados um ou mais recursos extraordinários fundados em idêntica controvérsia jurídica e encaminhados ao Supremo Tribunal Federal, enquanto os demais – já existentes e que venham a ser interpostos antes da análise da repercussão geral dos recursos já encaminhados – ficarão sobrestados. Registre-se que o art. 328, parágrafo único, do RISTF prevê que já havendo chegado ao Supremo Tribunal Federal múltiplos recursos com fundamento em idêntica controvérsia, caberá ao presidente, antes da distribuição, e ao relator, após esse momento procedimental, selecionar um ou mais recursos extraordinários e devolver os demais ao tribunal ou turma recursal de origem.

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