O Recurso Extraordinário e Recurso Especial
Por: silva1000 • 28/11/2017 • Trabalho acadêmico • 2.837 Palavras (12 Páginas) • 423 Visualizações
Recurso Extraordinário e Recurso Especial
Introdução
Os recursos especial e extraordinário são recursos diferentes dos elencados no artigo 994 do NCPC, tendo em vista a sua finalidade e o preenchimento de pressupostos específicos do artigo 105, III e 102, III ambos da Constituição Federal, dentro desses pressupostos estão os cumulativos e os alternativos, para que o recurso passe pelo juízo de admissibilidade e seja julgado no mérito. Trata-se de recursos excepcionais, pois exige uma ofensa ao direito positivo constitucional e infraconstitucional, o recurso especial será julgado pelo STJ, enquanto o recurso extraordinário será julgado pelo STF.
Recurso Extraordinário
Conceito
É o recurso destinado a tratar de decisões que afrontem a Constituição Federal, suscitadas e decididas em qualquer parte do território nacional, seja em única ou última instância.
Finalidade
Tem por finalidade corrigir os equívocos ocorridos no julgamento das causas judiciais pelos órgãos de instância inferior, garantindo, assim, a unicidade das decisões, bem como a ordem constitucional, haja vista ser ela o fundamento e a condição de validade de todo o ordenamento nacional.
Competência e cabimento
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição;
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Dessa forma, observa-se que o art. 102 atribui ao STF a competência de guardar, zelar pela Constituição cabendo-lhe, portanto, julgar, mediante recurso extraordinário, as causas judiciais quando a decisão recorrida for contrária a conteúdo disposto na Constituição; declare a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; julgue válida lei ou ato de governo local contestado em face da própria Constituição e julgue válida lei local contestada em face de lei federal.
Podemos então dizer que o Recurso Extraordinário é um instituto político de direito processual constitucional, comum a todo e qualquer processo, seja ele civil, penal, trabalhista, penal, militar, etc.
Condições de admissibilidade
Além das condições de admissibilidade de todo e qualquer recurso, o recurso extraordinário para que seja conhecido é indispensável o concurso de outras circunstâncias, sendo estas específicas.
Vejamos:
a) Causa decidida em única ou última instância: quer dizer que o recurso deve versar sobre uma decisão final dada pelo Poder Judiciário a uma determinada matéria impugnada, isto é, uma decisão proferida depois de esgotadas, para quem impugna todas as vias recursais possíveis.
Salienta-se que para caracterização desse pressuposto não basta que tenha ocorrido à preclusão temporal recursal das vias impugnativas, sendo indispensável que a parte que recorre tenha se válido antes disso, de todos os meios de recursos postos por lei à sua disposição. É o que preceitua a Súmula 281 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada".
b) Prequestionamento: significa que não pode ser objeto do recurso extraordinário a controvérsia constitucional que não tenha sido expressamente decidida e conhecida pela instância inferior (súmulas 282 e 356 STF).
"Prequestionamento implícito. Inadmissibilidade. Diz-se prequestionada a matéria quando a decisão impugnada haja emitido juízo explícito a respeito do tema, inclusive mencionando o preceito constitucional previamente suscitado nas razões do recurso submetido à sua apreciação. três. São ineficazes e tardios os embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento se a questão constitucional não foi suscitada oportunamente no recurso interposto perante o Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF." (RE 449137 AgR, Relator Ministro Eros Grau, Segunda Turma, julgamento em 26.2.2008, DJe de 4.4.2008)
c) Questão Federal de natureza constitucional: para que o recurso extraordinário possa ser conhecido pelo STF, é necessário que a causa decidida em única ou última instância suscite questão de federal de natureza constitucional.
d) Julgar válida lei local contestada em face de lei federal: ocorre quando uma decisão judicial delibera sobre a prevalência de lei local, quando divergente de lei federal, assim, implicitamente está deliberando sobre de qual entidade federativa é competência legislativa sobre a referida matéria.
e) Súmula 283 do STF: É um pressuposto jurisprudencial e aduz que "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta de mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Observa-se, assim, que para que seja admitido o recurso extraordinário é preciso que a parte impugne todos os fundamentos da decisão recorrida, não podendo impugnar apenas um deles, posto que, mesmo que provido o recurso as suas causas manter-se-ia por seus outros fundamentos, que são autônomos.
f) Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Neste pressuposto verifica-se que ao recorrer o sucumbente deve fundamentar o seu pedido de reformulação da decisão impugnada de modo à demostrar, em primeiro lugar, a presença dos requisitos gerais e especiais do recurso e a possibilitar, em segundo, a exata compreensão da questão que se leva ao conhecimento da Suprema Corte.
g) Súmula 279 do STF: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Destina-se a garantir a autoridade e a unicidade da Constituição Federal, pois como já mencionado, o recurso extraordinário não devolve ao STF a competência para decidir questões de fato, as quais transitam em julgado na instância inferior, mas apenas questões de direito.
Da repercussão geral
De
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