O Recurso Extraordinário
Por: gilbarbosa03 • 6/5/2018 • Trabalho acadêmico • 1.067 Palavras (5 Páginas) • 227 Visualizações
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO Nº 006.2009.007.098-5
RECORRENTE: PORTAL 180 GRAUS
ADVOGADO : WILSON GONDIM CAVALCANTI FILHO
RECORRIDO : IRIDON MARQUES DA SILVA
ADVOGADO : FRANCISCO MARQUES DA SILVA FILHO
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por PORTAL 180 GRAUS, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal de 1988 (CF/88), em face do acórdão da Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí.
Aduz que houve contrariedade ao art. 5º, incisos IV e IX, art. 220 da CF/88, ao argumento de que a publicação da matéria não extrapolou o animus narrandi dos fatos. Por fim, requer seja dado provimento ao recurso e reformado o acórdão.
Contrarrazões apresentadas no evento nº 142.
É o relatório.
Decido.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal nos casos concretos. Por essa razão, tal recurso só poderá versar sobre questões de direito, não sendo possível a discussão referente à matéria fática.
Assim, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição. Nesse sentido, será cabível o Recurso Extraordinário quando, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Pois bem, alega o recorrente que a publicação da matéria não extrapolou o animus narrandi dos fatos, razão pela qual pugna pelas violações apontadas.
Ocorre, porém, que, compulsando os autos, constata-se que, a fim de aferir tais alegações (publicação da matéria em relação aos fatos narrados in casu), seria necessário a análise do contexto fático probatório, inviável nesta fase recursal, ante o óbice da súmula nº 279 do STF, segundo a qual “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência do STF:
CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DANOS MORAIS. ART. 5º, IV, X, E 220 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INDENIZAÇÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E SÚMULA STF 279. 1. A análise da indenização por danos morais por responsabilidade prevista no Código Civil, no caso, reside no âmbito da legislação infraconstitucional. Alegada ofensa à Constituição Federal, se existente, seria de forma indireta, reflexa. Precedentes. 2. Incidência da Súmula STF 279 para aferir alegada ofensa ao artigo 5º, V e X, da Constituição Federal. 3. Agravo regimental improvido. (STF-RE: 576886 RS, Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 02/02/2010, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-035 DIVULG 25-02-2010 PUBLIC 26-02-2010) g.n.
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