O Recurso Ordinário
Por: kemuel123 • 31/10/2017 • Trabalho acadêmico • 1.710 Palavras (7 Páginas) • 310 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO 99ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR – BA.
Processo nº XXXX
AERODUTO, já qualificado nos autos em epígrafe da reclamação trabalhista em que contende com PAULO, também qualificado, vem, tempestiva e respeitosamente, perante Vossa Excelência, inconformado com a sentença de folhas __, por intermédio de seu advogado adiante assinado, com fulcro no artigo 895, I, da CLT, interpor:
RECURSO ORDINÁRIO
Pleiteia-se o recebimento do presente recurso tempestivo, seguindo o comprovante do recolhimento das custas e depósito recursal, após isso, requer a posterior remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Local/Data
Advogado
OAB
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
Origem: 99º Vara do Trabalho de SALVADOR – BA.
Processo nº xxxx
Recorrente: AERODUTO
Recorrido: PAULO
Egrégio Tribunal Regional da 5ª Região!
Colenda Turma!
Nobres Julgadores!
1 - RESUMO DOS FATOS.
Recorrido ajuizou reclamação trabalhista em face das empresas Tudo Lindo e Aeroduto(recorrida), empresa Pública de Gerenciamento de aeroportos, o motivo de tal ação contra a empregadora e tomadora de serviços, foi o intuito de receber um adicional de insalubridade, pois alegava que trabalhava em local de intenso barulho, bem como a incidência de correção monetária sobre o valor dos salários, uma vez que recebia sempre até o quinto dia do mês subsequente, o recorrido ainda alegou merecer receber correção monetária, tendo mudado o mês de competência dada a existência na época de demasiada inflação.
Sendo a ação distribuída para a 99ª Vara de trabalho de Salvador, a empresa tudo lindo, foi representada pelo seu contador, assistido por advogado, e a recorrente, por preposto empregado e advogado. Posteriormente, foram entregues toda as documentações relacionadas a fiscalização do contrato entre as empresas, ainda vigente, bem como prova documental demonstrando exames médicos de rotina realizados pelos empregados, inclusive do recorrido, provando não haver alteração de sua saúde ao longo do contrato, além dos recibos de fornecimento do equipamento auditivo.
Entretanto, superada a possibilidade de acordo, o juiz indeferiu os pedidos da recorrente para produção de provas testemunhal e pericial, não possibilitando que a recorrente comprovasse que o EPI eliminava a insalubridade. Deste modo, o processo seguiu concluso para a sentença, a qual decretou revelia e confissão da microempresa tudo lindo, por não estar representada regularmente.
Julgando, dessa forma, procedentes os pedidos da parte recorrido, decretando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, bem como de incidência de correção monetária sobre o valor do salário mensal pago após a virada do mês, e como consequência, condenando a recorrente subsidiariamente em todos os pedidos sendo fundamentados na confissão e revelia.
2 - DO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO ORDINÁRIO.
A respeitável decisão proferida na 99ª Vara do Trabalho trata-se de uma sentença de primeiro grau, e por esse motivo, segundo o princípio do duplo grau de jurisdição, poderá ser apreciada, através de Recurso Ordinário, por tribunal superior conforme preceitua o artigo 895, I, da CLT.
Importante frisar que segue a cópia das custas e do depósito recursal recolhidas devidamente, e que o presente recurso é tempestivo. Portanto, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, requer o devido processamento do recurso ordinário.
3 – PRELIMINARMENTE
Do cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal e pericial
A recorrente, juntamente com a microempresa tudo lindo, entregaram provas documentais, como também, toda a documentação relacionada à fiscalização do contrato entre a rés, como também requerer a produção de provas testemunhal e pericial. Entretanto, superada a possibilidade de acordo, o juiz indeferiu os requerimentos para a produção de tais provas, dessa forma cerceando a defesa da corrente. Situação prevista no Art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, juntamente com o artigo 845 da CLT, como observado a seguir:
Constituição Federal
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Consolidação de leis do trabalho
Art. 845 - O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.
Dessa forma, requer o acolhimento dos pedidos de prova testemunhal e perícia para uma nova análise do fato jurídico, combatendo dessa forma, o cerceamento de defesa.
4 – FUNDAMENTOS DO RECURSO
4.1 DA OBRIGATORIEDADE DA PERÍCIA
A produção de perícia é vista de forma obrigatória para caracterizar a caracterização e a classificação da insalubridade segundo as normas do Ministério do Trabalho, e o juiz deverá designar o perito habilitado na forma do artigo 195 da CLT conforme está abaixo transcrito:
Art. . 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
§ 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.
Por sua vez a orientação jurisprudencial de número 278 esclarece sobre o tema:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO. DJ 11.08.03
A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.
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