O Recurso Ordinário
Por: dsluz • 6/6/2015 • Trabalho acadêmico • 738 Palavras (3 Páginas) • 179 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 83ª VARA DO TRABALHO DE TRIBODÓ DO OESTE/ (UF).
Processo nº 1200-34-2011-5-07-0083.
AEROPORTOS PÚBLICOS BRASILEIROS, já qualificada nos autos em epígrafe, vem respeitosamente por meio de seu advogado (a) infra-assinado (a), com fundamento no art. 895, I da CLT, interpor
RECURSO ORDINÁRIO, cujas razões seguem anexas, requerendo seja o mesmo recebido, processado e remetido ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da XXª Região, bem como que sejam intimados os recorridos para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 900 da CLT.
Vale ressaltar que a recorrente não foi condenada ao pagamento de custas, diante da sucumbência, ainda que parcial, da recorrida, nos termos do art. 789, § 1º da CLT, também estando dispensada do reconhecimento de depósito recursal, por não ter sido condenada. Assim, dispensado o preparo.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Tribodó do Oeste, 23 de maio de 2015.
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Advogado
OAB/UF XX.XXX
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
Processo número: 1200-34-2011-5-07-0083
Recorrente: JURANDIR MACEDO.
Recorrido: AÉREA AUXILIO AEROPOTUÁRIA LTDA, E AEROPORTOS PÚBLICOS BRASILEIROS.
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
Eméritos Julgadores!
Não obstante o respeito ao MM. Juízo “a quo”, a r. sentença merece ser reformada, conforme se verifica na exposição das razões recursais.
I – PRELIMINARMENTE
a) Ilegitimidade Passiva
A sentença foi desfavorável para o Recorrente, declarando que a parte ré era a tomadora dos serviços, contudo, a decisão cerceada não é digna de ser próspera. Pelos fatos de a Recorrente ter sido minuciosa em seus procedimentos legais, bem como, como os processos licitatórios. Excluindo a responsabilidade legal, conforme Lei 8.666/93, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, estabelece normas para licitações e contratos da Administração Pública.
b) Prescrição
Requer, ainda, seja reformada a Sentença com o acolhimento da prescrição, conforme o artigo 7º, XXIV, da Constituição Federal, combinado com o artigo 11 da CLT, pelo fato de o Recorrido não ter comparecido à primeira audiência das ações anteriormente ajuizadas, tendo tido notícia da sentença de extinção do feito sem resolução do mérito da primeira ação em 10/01/2009 e da segunda ação em 05/06/2009. Jurandir Macedo, afirma, ainda, que a ação anterior é idêntica à presente. Sem contar, que a presenta ação não foi impetrada dentro do biênio.
Com cientifica o artigo 202, I, do Código Civil, podemos interpretar que a prescrição somente interromperá, a ação, uma única vez, se for caracterizado os pedidos idênticos. Dessa forma, vale ressaltar de que a ação possa estar total ou parcialmente prescrita limitando, assim, eventual condenação retrocedente -5 anos - ao ajuizamento da presente Reclamação, conforme art. 11 da CLT e Enunciado 308, I, do TST.
II – MERITO
a) Das horas extras
O recorrido pleiteou horas extras que não devem ser procedentes, pois, essa estava em
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