O Recurso Ordinário
Por: Isabella Guimaraes • 31/5/2017 • Trabalho acadêmico • 2.567 Palavras (11 Páginas) • 244 Visualizações
EXCLENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ TITULAR DA XXX VARA DO TRABALHO DE BELÉM
RECORRENTE: XXXXXXX
RECORRIDA: XXXXXXX
PROCESSO N O 0000000-00.2015.5.08.0002
XXXXXXXXXXXXX, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, inconformada, data vênia, com a veneranda sentença prolatada por este MM. Juízo vem, interpor tempestivamente
RECURSO ORDINÁRIO com fulcro no art.895, I da CLT, requerendo-se a remessa das razões anexas ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 80 Região para apreciação do apelo, após cumpridas as formalidades legais.
Em anexo segue o comprovante das custas e do depósito recursal
Termos em que
Pede deferimento.
Belém XX de XXXXX de 2015.
OAB/
AO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8a REGIÃO A UMA DAS TURMAS A QUE FOR DISTRIBUÍDA
RECORRENTE: XXXXXXXXXXXX
RECORRIDA: XXXXXXXXXXXXXX
PROCESSO N O 0000000-00.2015.5.08.0002
VARA DE ORIGEM: XXX VARA
RAZÕES RECURSAIS
EGRÉGIA TURMA,
Síntese do Processo
Sentença IIErece ser reformada no que tange o intervalo ültrajornada, senão vejamos:
A recorrida ingressou com ação trabalhista aduzindo que foi demitida sem justa, sem cumprimento de aviso prévio e que ao ser demitida recebeu son-mte o valor de R$ 500,00 (Quinhentos Reais), correspondente as suas verbas rescisórias.
Aduziu ainda que laborava de segunda a sábado no horário de 7h as 17h de segunda a sábado sem intervalo pleiteando as horas extras que excediam da jornada trabalho, bem com as decorrentes da ausência de concessão de intervalo ültrajornada.
Em defesa a recorrente aduziu que o pedido demissão foi formulado pela recorrida, e que em ñce do pedido de demissão pagou as verbas rescisórias asseguradas ao trabahador, conforme Ternn de Rescisão de Contrato de Trabalho em anexo.
A recorrente informou em sua defesa que a recorrida, nnicialmente, trabalhava no horário de 7h30 as 16h, com intervalo de I hora para o almoço de segunda a sexta, sendo que a partir de 2012, por nutrir confiança na recorrida, alterou a jornada de trabalho, passando a laborar no horário de 9h as 17h30, com intervalo de I hora para o almoço, também de segunda a sexta. Ressalta que a prestação de sewiço
ocorria sonrnte de segunda a sexta, tendo em vista que a empregadora é adventista do 70 dia, e por conta dos preceitos religiosos do adventista não havia mais trabalho a partir das 18 horas da sexta.
Na instmção processual a recorrida prestou depoimento totalmente controvertido com a sua exordial, pois se obsewa no ID no c4e176d, declarou que " que chegava para trabalhar às 07:30 horas; que deixava o trabalho entre 17:30 e 18:00 horas, de 2 0 a 6afeira; que trabalhava aos sábados até às 17:00 horas; que havia domingos em que ia passar roupa; que isso ocorria de um a dois domingos por mês; que passou a registrar sua frequência 02 ou 03 meses após a publicação da lei que estabeleceu uma jornada limite para os trabalhadores domésticos; que reconhece como sua a assinatura constante das folhas de ponto '
Logo, na própria exordial recorrida informa que laborava de segunda a
sábado, ao prestar depoimento informa que além de trabalhar de segunda a sábado, laborava também dois domingos no mês.
Ressalta-se que a própria recorrida reconheceu suas assinaturas constante nas folhas de ponto de IDs nos 36b3082 e 0046819, que comprovam que a recorrida gozava de intervalo intrajomada.
Em sentença o M.M Juiz entendeu por condenar a recorrente as horas do intervalo ifrajornada por entender que a recorrente não comprovou a concessão de intervalo üfrajornada.
DO MÉRITO
Com efeito, a sentença limitou-se a averbar que "a reclamada não comprovou a concessão do intervalo intrajornada para a obreira, ânus que lhe cabia por ter apresentado caftões com horários britânicos (súmula 338, III do TST)."
A decisão sobredita não deve ser mantida, pois a sentença contém dois equÑocos:
1— aplicação equivocada do enunciado contido na Súmula no 338, III, do C. TST;
II - desconsideração de depoimento da recorrida que reconheceu como válidos os pontos apresentados em audiência;
Da aplicação equivocada da Súmula n o 338, III, do C. TST
A r. decisão aplicou equivocadamente a Súmula no 338, III, do C. TST ao considerar que, pelo de os registros de pontos apresentarem os chamados 'horários britânicos", nunca teria sido concedido à Recorrida o intewalo intrajornada.
Trata-se de aplicação apriorística do enunciado sumular, sem qualquer consideração sobre o contexto em que foi editado e sem levar em conta a especificidade da relação que existe entre o empregador e o empregado domésticos.
Pede-se a indulgência dos nobres julgadores para que seja permitido à Recorrente, previlmente à demonstraçãodo equwoco da r. decisão ora atacada, discorrer brevemente sobre aspectos relevantes dos precedentes judiciais.
O Direito do Trabalho e o Direito Processual do Trabalho brasileiros destacam-se no sistema jurídico pátrio como ranns do Direito nos quais os precedentes judiciais assunrm significativa invortância na resolução dos conflitos laborais.
Os precedentes judiciais podem ser empregados conn padrões decisórios nas hipóteses em que a ratiodecidendido julgado paradigma contiver semelhança relevante com o caso submetido à análise do julgad01ü Em outros termos, os princípios jurídicos extraídos de uma decisão transcendem o conflito intersubjetivo, podendo ser aplicados a casos que guardem semelhança relevante com o caso paradigma.
Ao adotar os princípios jurídicos oriundos de julgado paradigma, ao caso submetido à sua análise, o aplicador do Direito utiliza os recursos enpregados no raciocínio analógico. Nesse sentido, são propícias as lições de Norberto Bobbio quanto à necessidade de haver semelhanca lelevante entre os casos:
Para que se possa extrair a conclusão, Isto é, a atribuição
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